ATO EXECUTIVO 47/2019
Estadual
Judiciário
14/02/2019
20/02/2019
DJERJ, ADM, n. 114, p. 2.
Delega as competências que menciona.
ATO EXECUTIVO N°. 47/2019
Delega as competências que menciona.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 17, XXIII, da Lei 6956, de 13 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO, que a delegação de competências é a técnica de gestão prevista no Decreto-lei n°200/67 (artigos 11 e 12) e alinhada aos princípios da eficácia e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto na resolução n° 21/2012 que instituiu o Juízo Gestor de Precatórios;
CONSIDERANDO o teor do Ato Executivo Conjuntivo n° 02/2019 que uniformizou o processamento e tramitação dos Precatórios Judiciais resultantes de condenações impostas às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, Autarquias e Fundações;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;
RESOLVE:
Art. 1°. Delegar ao Doutor AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Juiz Auxiliar da Presidência, sem prejuízos de suas atuais atribuições, as seguintes competências relativas ao processamento dos precatórios:
I- autorizar a movimentação das contas judiciais vinculadas ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, de titularidade dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 62/2009;
II- determinar a anotação das preferências constitucionais;
III- determinar a baixa ao juízo de origem em virtude de petição das partes ou parecer do setor de conferência de cálculos desta Presidência;
IV- prolatar despachos de mero expediente concernente à regularização da capacidade das partes e postulatória;
V- decidir as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública, observando o disposto no Título II, do Ato Normativo n° 02/2019;
V- decidir as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública, observando o disposto no Título II, do Ato Normativo n° 02/2019, e ressaltando que pedidos de parcelamento de débitos formulados pelos ente públicos deverão ser apreciados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 206, de 25/10/2019)
VI- decidir os requerimentos formulados pelos credores, com exceção daqueles referentes à compensação;
VII- comunicar ao juízo de origem a liquidação do precatório;
VIII- comunicar aos juízos diversos as transferências das quantias;
Art. 2°. Este Ato entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.