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AVISO 596/2020

Estadual

Judiciário

01/09/2020

DJERJ, ADM, n. 4, p. 14.

- Processo Administrativo: 0640108; Ano: 2020

Avisa aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Serventias Judiciais que nos processos judiciais de divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o... Ver mais
Ementa

Avisa aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Serventias Judiciais que nos processos judiciais de divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, deverá ser a Carta de Sentença encaminhada por malote digital ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da residência da parte que fixou a competência do processo judicial, para registro, vedada a exigência de outros documentos para comprovar a gratuidade, quando estiver afirmada no ofício do juízo.

PROCESSO SEI: 2020-0640108 ASSUNTO: SOLICITA NORMATIZAÇÃO REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO MEIO ELETRÔNICO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ CAPITAL RCPN 01 CIRC *Revogado pelo Aviso CGJ nº 689, de 07/10/2020.* AVISO CGJ nº 596 /2020 O Desembargador BERNARDO GARCEZ,... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2020-0640108

ASSUNTO: SOLICITA NORMATIZAÇÃO REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO MEIO ELETRÔNICO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ

CAPITAL RCPN 01 CIRC

 

*Revogado pelo Aviso CGJ nº 689, de 07/10/2020.*

 

AVISO CGJ nº 596 /2020

 

 

O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais e da Primeira Instância do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ, 1º da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial e 1º da Consolidação Normativa - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos CGJ nº 31/2020 e 42/2020;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2020-0640108;

 

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores de Serviços Extrajudiciais com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Naturais e aos Chefes de Serventias Judiciais que nos processos judiciais de divórcio que tramitarem sob o pálio da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, deverá ser a Carta de Sentença encaminhada por malote digital ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da residência da parte que fixou a competência do processo judicial, para registro, vedada a exigência de outros documentos para comprovar a gratuidade, quando estiver afirmada no ofício do juízo.

 

 

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.