ATO NORMATIVO 28/2020
Estadual
Judiciário
27/10/2020
28/10/2020
DJERJ, ADM, n. 40, p. 2.
Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 28/ 2020
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 18/06/2021 e pelo Ato Normativo TJ nº 4, de 17/03/2022*
Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o "Juízo 100% Digital", nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Ato Normativo.
Art. 2º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor se a essa opção até o momento da contestação.
§1º. A opção da parte demandante será feita por formulário ou opção do processo judicial eletrônico adotado pelo Tribunal, ou enquanto não disponibilizadas referidas opções, por simples destaque na folha de rosto da petição inicial.
§2º. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.
Art. 3º. O Juízo 100% Digital será adotado, como projeto piloto, nas seguintes unidades jurisdicionais: Juízos da 1ª, 8ª, 10ª e 14ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, Juízos da 4ª, 19ª, 23ª, 24ª, 31ª e 50ª Vara Cíveis da Comarca da Capital, Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói, Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá e Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Art. 4º. No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§1º. Os processos em que houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito do Juízo 100% Digital.
§2º. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.
Art. 5º. As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§1º. As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§2º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§3º. Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.
§ 4º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§ 5º. Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.
Art. 6º. Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
§1º. As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio automático de convite por e-mail.
§2º. O encaminhamento do "e mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Art. 7º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
§1º. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§2º. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 8º. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.
§1º. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 9º. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.
§1º. O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.
§2º. A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
Art. 10. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).
Art. 11. Este Ato Normativo revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação.
Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.