PROVIMENTO 2/2021
Estadual
Judiciário
22/01/2021
27/01/2021
DJERJ, ADM, n. 96, p. 49.
- Processo Administrativo: 0600962; Ano: 2021
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos gestores das unidades organizacionais especializadas no que concerne aos afastamentos legais, auxílios, substituições, readaptações e reduções de carga horária de Oficiais de Justiça Avaliadores.
PROCESSO SEI: 2021-0600962
ASSUNTO: CONSULTA - MATÉRIA JUDICIAL
BARRA DO PIRAI CENTRAL DE CUMP DE MANDADOS
PROVIMENTO CGJ nº 02/2021
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 25/04/2025*
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos gestores das unidades organizacionais especializadas no que concerne aos afastamentos legais, auxílios, substituições, readaptações e reduções de carga horária de Oficiais de Justiça Avaliadores.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como, implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar o procedimento a ser adotado pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM), pelos Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA) e pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, no que concerne aos afastamentos legais, auxílio, substituições, readaptações e reduções de carga horária desses servidores especialistas;
CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2021-0600962;
RESOLVE:
Art. 1º. As escalas anuais de férias e de licenças especiais deverão ser elaboradas pelos gestores, de forma que os períodos concedidos sejam distribuídos, ao longo do exercício, evitando a concentração de afastamentos de Oficiais de Justiça Avaliadores que possa afetar o regular funcionamento das unidades organizacionais especializadas.
Art. 2º. Os auxílios e substituições entre Oficiais de Justiça Avaliadores deverão ocorrer, preferencialmente, no âmbito interno da CCM ou do NAROJA ou, ainda, no âmbito do respectivo Núcleo Regional.
Parágrafo único: Para fins exclusivos de prestação de auxílio ao NAROJA do SEPJU, poderá ser adotada, como regra para o tabelamento das unidades organizacionais especializadas, o mesmo critério e ordem utilizados para a formação das regiões dos plantões regionais.
Art. 3º. O OJA deixará de receber mandados nos 10 (dez) dias que antecedem:
Art. 3º. O Oficial de Justiça Avaliador deixará de receber mandados nos 08 (oito) dias úteis que antecedem: (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 21, de 15/04/2021)
I. o início da prestação de auxílio à unidade organizacional diversa da que o servidor especialista estiver lotado.
II. o término da prestação de auxílio à unidade organizacional diversa da que o servidor especialista estiver lotado.
III. o início do período de gozo de férias.
IV. o início do período de gozo de licença-prêmio.
V. o início do período de afastamento por licença médica pré-agendada para tratamento de saúde.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste Artigo será reduzido para 05 (cinco) dias, no caso de os auxílios ou de os afastamentos serem inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo será de 04 (quatro) dias úteis, caso os auxílios ou os afastamentos legais sejam inferiores a 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 21, de 15/04/2021)
§ 2º. Os dias de repouso remunerado, concedidos à título de compensação que eventualmente o servidor faça jus, não serão somados aos períodos de afastamento para a contagem da suspensão do recebimento de mandados previstos neste artigo.
§ 3º. O Oficial de Justiça Avaliador deverá dar cumprimento aos mandados remanescentes, cadastrados em seu nome, e devolvê-los em sua totalidade, sob pena de prorrogação da prestação de auxílio, adiamento do período de férias, ou cancelamento do período de licença prêmio, conforme o caso.
§ 4º. O disposto neste Artigo não impede que o Oficial de Justiça Avaliador participe de qualquer escala de plantão, bem como que receba e cumpra os mandados judiciais urgentes.
Art. 4º. Os mandados judiciais em poder do Oficial de Justiça Avaliador serão imediatamente certificados e devolvidos ao Encarregado ou ao Responsável Administrativo, para redistribuição, em caso de licença médica para tratamento de saúde, ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As ordens judiciais não serão devolvidas diante de afastamentos por até 15 (quinze) dias, ressalvados os seguintes casos em que o mandado deverá ser redistribuído para cumprimento:
I. os mandados judiciais urgentes.
II. os mandados judiciais com designação de audiência para o período que recair o afastamento.
III. os mandados judiciais já agendados com a parte para o período que recair o afastamento.
IV. os mandados judiciais que o Juiz Coordenador determinar a redistribuição.
Art. 5º. O Encarregado pela CCM ou o Responsável Administrativo do NAROJA deverá desalocar os Oficiais de Justiça Avaliadores das suas áreas de atuação, nos sistemas informatizados, sendo vedada a distribuição de mandados judiciais durante os períodos de afastamento dos servidores especialistas.
Art. 6º. A readaptação e a redução de carga horária, após a publicação da decisão, não impedem a alocação do Oficial de Justiça Avaliador no sistema informatizado, bem como o cumprimento pelo servidor das ordens judiciais cadastradas em seu nome, ressalvadas as limitações descritas no laudo emitido pela perícia médica.
Parágrafo único. A contraindicação prevista em laudo médico pericial de o Oficial de Justiça Avaliador participar de plantões para cumprimento de medidas de urgência, não impede que o servidor seja escalado para permanecer na unidade organizacional para o agendamento de diligências, durante todo o horário de atendimento ao público.
Art. 7º A redução de carga horária do Oficial de Justiça Avaliador deverá ser estabelecida por delimitação proporcional do horário de trabalho diário, bem como pela delimitação da quantidade de mandados a serem distribuídos para o servidor especialista, com base na média dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça Avaliadores no ano anterior, na unidade organizacional.
Parágrafo único. A redução de carga horária não ensejará o afastamento do Oficial de Justiça Avaliador dos plantões na unidade organizacional e, também, a limitação do recebimento de medidas urgentes ou de Alvarás de Soltura durante o período em que estiver em atividade.
Art. 8. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2021.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.