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ATO EXECUTIVO 74/2021

ATO EXECUTIVO 74/2021

Estadual

Judiciário

12/04/2021

DJERJ, ADM, n. 141, p. 5.

Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19.

ATO EXECUTIVO n. 74/ 2021 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 97, de 31/05/2021* Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO n. 74/ 2021

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 97, de 31/05/2021*

 

Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

 

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO a independência do Poder Judiciário, que lhe confere autonomia para estabelecer regramentos conforme as características da atividade essencial que presta à sociedade civil;

 

CONSIDERANDO a similitude de tratamento das atividades judiciárias com o sistema de funcionamento estabelecido para os demais serviços essenciais da Administração Pública estadual e municipal;

 

CONSIDERANDO o agravamento do quadro pandêmico, o que impõe a revisão de critérios anteriormente fixados;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).

 

§1º. O equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação total se entende como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários que atuam em cada unidade, excluídos os integrantes de grupo de risco.

 

§ 2º. Considera-se o mesmo percentual para os terceirizados vinculados a prestadores de serviços que mantêm vínculo contratual com o TJRJ, salvo se o quantitativo de pessoal impedir a regular prestação do serviço, hipótese em que se adotará o número mínimo indispensável.

 

Art. 2º. Na escala de serviço presencial elaborada pelo responsável de cada unidade deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021.

 

Art. 3º. Fica mantido o funcionamento regular das unidades com atendimento ao público e realização de atos judiciais presenciais quando assim determinar o Magistrado, observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021.

 

Art. 4º. Este ato entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.