ATO EXECUTIVO 92/2021
Estadual
Judiciário
21/05/2021
24/05/2021
DJERJ, ADM, n. 170, p. 4.
DJERJ, ADM, n. 171, de 25/05/2021, p. 5.
Institui o Grupo de Trabalho para avaliar a adesão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, ADM, n. 235, de 28/08/2023, p. 5
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 92/2021 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO Nº 164/2023
Institui o Grupo de Trabalho para avaliar a adesão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, que e Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei n° 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei n° 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória n° 2.185 35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares n° 101, de 04 de maio de 2000, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 1°, §2°, da Lei Complementar n° 159/2017, o Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir o Grupo de Trabalho para avaliar as condições e consequências da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°. O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição mínima: (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
I - 02 (dois) Desembargadores, dentre eles o Presidente da COPAE, que o presidirá; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
III - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF); (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
IV - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES). (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
Art. 3°. O Grupo de Trabalho terá como objetivo principal a realização de estudo para avaliar as condições e consequências da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Regime de Recuperação Fiscal, bem como seu acompanhamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4°. O Grupo de Trabalho terá a duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, prazo em que deverá apresentar suas conclusões à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5°. O Grupo de Trabalho receberá apoio técnico da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo nº 164/2023)
Art. 6°. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido face as alterações promovidas pelo Ato Executivo nº 1642023)
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DJERJ, ADM, n. 171, de 25/05/2021, p. 5
ATO EXECUTIVO nº 92/ 2021*
Institui o Grupo de Trabalho para avaliar a adesão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que e Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 1º, §2º, da Lei Complementar nº 159/2017, o Regime de Recuperação Fiscal envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para avaliar as condições e consequências da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Regime de Recuperação Fiscal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Designar para compor o Grupo de Trabalho:
I - Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, Presidente da COPAE;
II - Desembargador FERNANDO MARQUES CAMPOS CABRAL;
III - Juiz de Direito RAFAEL ESTRELA NÓBREGA, Auxiliar da Presidência;
IV - Juiz de Direito BRUNO VIONICIUS DA RÓS BODART DA COSTA;
V- Juiz de Direito MARCELO MARTINS EVARISTO DA SILVA;
VI - Sr. CLÁUDIO TORRES CARVALHO, Diretor Geral da Diretoria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF);
VII - Sr. GABRIEL DE ALBUQUERQUE PINTO, Diretor Geral da Diretoria-Geral de Pessoal (DGPES);
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como objetivo principal a realização de estudo para avaliar as condições e consequências da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao Regime de Recuperação Fiscal, bem como seu acompanhamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá a duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, prazo em que deverá apresentar suas conclusões à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
*Republicado por ter saído com incorreção material no D.J.e. de 24.05.2021, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado: In: DJERJ, ADM, n. 235, de 28/08/2023, p. 5.