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RESOLUÇÃO 9/2021

Estadual

Judiciário

24/05/2021

DJERJ, ADM, n. 171, p. 30.

- Processo Administrativo: 212020; Ano: 2016

Altera, dando nova redação aos artigos 4° e 5°, a Resolução TJ/OE n° 23/2016, que criou a 4° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, renomeada 3° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 09/2021 Altera, dando nova redação aos artigos 4° e 5°, a Resolução TJ/OE n° 23/2016, que criou a 4° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, renomeada 3° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo. O ÓRGÃO ESPECIAL DO... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 09/2021

 

 

Altera, dando nova redação aos artigos 4° e 5°, a Resolução TJ/OE n° 23/2016, que criou a 4° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, renomeada 3° Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. Vl, do art. 3° do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 24 de maio de 2021 (Processo n° 2016-212020);

 

CONSIDERANDO que o parágrafo 1° do art. 3° da Lei n° 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) faculta ao Tribunal de Justiça alterar mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO que a atual redação dos artigos 4° e 5° da Resolução TJ/OE n° 23/2016, de O4 de julho de 2016, vem acarretando dificuldades interpretativas sobre qual Vara de Família responsável por receber e processar os procedimentos administrativos oriundos dos RCPNs das circunscrições dos diversos distritos de São Gonçalo;

 

CONSIDERANDO que, historicamente, os procedimentos de RCPN oriundos dos 1°, 4° e 5° Distritos vêm sendo distribuídos às Varas de Família do Foro Central da Comarca de São Gonçalo, e os oriundos dos 2° e 3° Distritos, às Varas de Família da Regional de Alcântara da mesma comarca;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a 1° Vara de Família do Foro Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo arcou por muito tempo com a totalidade da distribuição da competência, naquela regional;

 

RESOLVE:

 

Art.1°. Os artigos 4° e 5° da Resolução TJ/OE nº 23/2016, de 04 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art 4°. Aos Juízes de Direito das 2°, 3° e 5° Varas de Família da Comarca de São Gonçalo compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 43 da Lei n.° 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ); e, respectivamente pelos Juízes das 2°, 3° e 5° Varas de Família, as do art. 49 da mesma Lei, relativamente aos 1°, 4° e 5° Distritos, ficando cada uma das Varas vinculadas a um dos RCPNs.

 

Art. 5°. Aos Juízes de Direito das 1a, 2a e 3* Varas de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.596 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ); e, aos da 2" e 3" Varas de Família da mesma Regional, respectivamente, as do art. 49 da mesma Lei, relativamente aos 2° e 3° Distritos."

 

 

Art. 2°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.