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RESOLUÇÃO 23/2016

Estadual

Judiciário

04/07/2016

DJERJ, ADM, n. 201, p. 11.

- Processo Administrativo: 210856; Ano: 2015

Cria a 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, por transformação da 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, altera-lhe a denominação e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 23/2016 TEXTO COMPILADO Cria a 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, por transformação da 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, altera lhe a denominação e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 23/2016

 

TEXTO COMPILADO

 

Cria a 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, por transformação da 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, altera lhe a denominação e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 04 de julho de 2016 (Proc. nº 2015-210856);

 

CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei n.º 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) faculta ao Tribunal de Justiça alterar mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO que a análise estatística demonstra a persistência da excessiva média mensal de distribuições às 1ª e 2ª Varas de Família do Foro Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, bem como as dificuldades conjunturais para a imediata instalação da já criada 3ª Vara de Família daquela regional;

 

CONSIDERANDO que as quatro Varas de Família do Foro Central da Comarca de São Gonçalo vêm seguidamente apresentando média de tombamentos significativamente inferior;

 

CONSIDERANDO a alternativa apontada no processo nº 2015-210856, aprovada na 59ª reunião da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), de criação da 4ª Vara de Família do Foro Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, por transformação da 4ª Vara de Família do Foro Central da mesma comarca, cuja atual provisão de cargos permitiria a instalação imediata do novo órgão;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se corrigir o desequilíbrio existente, mediante a reorganização da estrutura judiciária da Comarca de São Gonçalo, de forma a assegurar o melhor aproveitamento dos recursos existentes e a otimização da prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Fica criada a 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, por transformação da 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, aproveitando se no novo órgão o cargo de Juiz de Direito atual e os demais da serventia transformada.

 

Art. 2º. A 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, ora criada, passa a denominar se 3ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo.

 

Art. 3º. A atual 3ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, ainda não instalada, passa a denominar se 4ª Vara de Família Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo.

 

Art. 4º. Aos Juízes de Direito das 2ª, 3ª e 5ª Varas de Família da Comarca de São Gonçalo compete exercer as atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.596 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), relativamente aos 1º, 4º e 5º Distritos.

 

Art 4°. Aos Juízes de Direito das 2°, 3° e 5° Varas de Família da Comarca de São Gonçalo compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 43 da Lei n.° 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ); e, respectivamente pelos Juízes das 2°, 3° e 5° Varas de Família, as do art. 49 da mesma Lei, relativamente aos 1°, 4° e 5° Distritos, ficando cada uma das Varas vinculadas a um dos RCPNs. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 9, de 24/05/2021)

 

Art. 5º. Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo compete exercer as atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.596 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), relativamente aos 2º e 3º Distritos.

 

Art. 5°. Aos Juízes de Direito das 1a, 2a e 3* Varas de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.596 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ); e, aos da 2" e 3" Varas de Família da mesma Regional, respectivamente, as do art. 49 da mesma Lei, relativamente aos 2° e 3° Distritos. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 9, de 24/05/2021)

 

Art. 6º. O órgão ora criado será instalado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, e provimento da Corregedoria Geral da Justiça regulará a distribuição dos feitos.

 

Art. 7º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da instalação do novo órgão.

 

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.