RESOLUÇÃO 10/2021
Estadual
Judiciário
31/05/2021
01/06/2021
DJERJ, ADM, n. 176, p. 32.
- Processo Administrativo: 0670506; Ano: 2020
Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 10/2021
Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 31/05/2021 (Processo SEI nº. 2020-0670506),
CONSIDERANDO a necessidade de rever as normas internas relacionadas à gestão de bens permanentes e de consumo, com atualizações pertinentes;
CONSIDERANDO que a gestão de bens patrimoniais do PJERJ deve ser efetuada de forma sistêmica e que os procedimentos que envolvem essa atividade devem ser padronizados e coordenados;
CONSIDERANDO que o controle eficaz dos bens patrimoniais contribui para a economia de recursos e a otimização de resultados gerenciais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PATRIMONIAIS
Art. 1º - Agente patrimonial é aquele diretamente responsável pela gestão dos bens permanentes do PJERJ e/ou por aqueles que guarnecem a unidade em que atua ou representa para fins de controle patrimonial e/ou pelos bens de carga patrimonial exclusiva ou temporária.
Parágrafo único - São agentes patrimoniais do PJERJ:
I - Agentes patrimoniais principais;
II - Agentes patrimoniais natos;
III - Agentes patrimoniais delegados;
IV - Agentes patrimoniais com bens de uso exclusivo;
V - Agentes patrimoniais temporários.
Art. 2º - Agentes patrimoniais principais são os responsáveis pela gestão de bens do PJERJ e pela prestação de contas de acordo com as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), conforme relação abaixo:
I - o diretor da Divisão de Controle Patrimonial (DGLOG/DIPAT), quanto aos bens permanentes distribuídos às unidades do PJERJ;
II - o diretor da Divisão de Almoxarifado (DGLOG/DIALM), quanto aos bens permanentes e de consumo em almoxarifado do PJERJ, sendo este o local em que são armazenados bens novos destinados à distribuição para uso ou consumo nas unidades do PJERJ;
III - o diretor do Departamento de Administração (EMERJ/DEADM), quanto aos bens em almoxarifado da EMERJ, sendo este o local em que são armazenados bens novos destinados à distribuição para uso ou consumo nas unidades da EMERJ.
Art. 3º - Das atividades compreendidas na gestão dos bens, o controle físico e o inventário são executados de forma desconcentrada, com vistas à maior eficiência e efetividade. A responsabilidade direta pelos bens localizados nas unidades patrimoniais do PJERJ é dos respectivos titulares ou representantes, denominados agentes patrimoniais natos.
§ 1º - O agente patrimonial nato possui a obrigação de indicar funcionário, preferencialmente lotado na mesma unidade, para a função de agente patrimonial delegado, tendo ambos responsabilidade solidária para com os bens permanentes.
§ 2º - O funcionário a ser indicado como agente patrimonial delegado deverá ser comunicado previamente da sua designação pelo agente patrimonial nato.
§ 3º - Para efeito de controle dos bens patrimoniais em uma determinada unidade, o agente patrimonial delegado substitui o agente patrimonial nato e vice versa.
Art. 4º - Quando verificada a inexistência ou a ausência provisória e simultânea dos agentes patrimoniais nato e delegado, bem como em quaisquer outros casos que entender necessário, caberá ao agente patrimonial principal a prerrogativa de designação de um agente patrimonial temporário.
Art. 5º - A definição de agentes patrimoniais natos deve ocorrer nas formas abaixo:
I - Nos Órgãos judiciais, nos extrajudiciais oficializados e nos administrativos, são automaticamente agentes patrimoniais natos aqueles que ocupam o maior cargo na respectiva unidade patrimonial;
II - Nos gabinetes de Desembargadores e de Juízes de Direito, a autoridade deve designar o agente patrimonial nato dentre seus assessores ou secretários, por meio de e-mail à Central de Apoio aos Agentes Patrimoniais (CAAP).
Parágrafo único - As unidades citadas no inciso I são ditas formais, enquanto as mencionadas no inciso II, especiais.
Art. 6º - Agente patrimonial com bem de uso exclusivo é o responsável por material permanente do PJERJ a ele cedido para uso singular, em razão da necessidade de serviço, como, por exemplo, veículos, notebooks, ultrabooks.
Parágrafo único - Apenas para efeito de lançamento do inventário dos bens de uso exclusivo, o agente patrimonial nato da unidade especial é automaticamente o agente patrimonial delegado do bem de uso exclusivo disponibilizado ao Magistrado (Desembargador ou Juiz de Direito) do PJERJ.
Art. 7º - Agente patrimonial temporário é o responsável por material permanente a ele cedido, em caráter provisório, para utilização em evento promovido pelo PJERJ, entregue em local de execução de obras ou nos casos de cessão de uso ou comodato junto à entidade externa, sendo indicado:
I - pela coordenação do evento ou pelo órgão gestor cedente dos bens, no caso de materiais cedidos para utilização exclusiva em evento promovido pelo PJERJ;
II - pelo diretor do Departamento de Engenharia (DGLOG/DEENG), no caso de bens entregues em local de execução de obras, cujo acesso seja restrito apenas a funcionários autorizados;
III - pelo órgão gestor, no caso de bens emprestados ou cedidos, pelo PJERJ, a entidades externas.
Art. 8º - São deveres de todo agente patrimonial do PJERJ:
I - zelar pela guarda, segurança, conservação e movimentação dos bens;
II - manter os bens devidamente identificados com a plaqueta de patrimônio, quando esta for física;
III - providenciar junto aos órgãos gestores competentes os reparos necessários ao adequado funcionamento dos bens sob sua responsabilidade;
IV - devolver ao órgão gestor competente os bens permanentes em desuso, obsoletos, irrecuperáveis ou subutilizados, para definição de sua destinação;
V - devolver à Divisão de Almoxarifado (DGLOG/DIALM), nos casos do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça, e ao Departamento de Administração (EMERJ/DEADM), no caso da EMERJ, os bens de consumo excedentes e em condições de serem reutilizados, para definição de sua destinação.
VI - efetuar o lançamento, no SISINVENT (Sistema de Inventário), dos bens permanentes sob sua responsabilidade patrimonial, em fase própria do inventário;
VII - prestar contas dos bens permanentes sob sua responsabilidade à Central de Apoio aos Agentes Patrimoniais (CAAP), quando da perda da sua condição de agente patrimonial, e ao agente patrimonial principal, sempre que por ele solicitado;
VIII - franquear os bens sob sua responsabilidade ao agente patrimonial principal ou àqueles por ele designados, sempre que solicitado, para fins de fiscalização;
IX - preencher, quando necessário, o Termo de Responsabilidade Patrimonial (FRM-DGLOG-051-01) disponibilizado pela CAAP e devolver o documento, a esse setor, no prazo determinado;
X - acompanhar, pessoalmente, trabalhos de embalagem, movimentação física e arrumação de materiais na ocasião da mudança de unidade da qual seja agente responsável, ou encaminhar, previamente, justificativa para a sua ausência e nome(s) de seu(s) representante(s) para o setor de mudanças do Serviço de Movimentação de Materiais Permanentes (DGLOG/SEMOP-Mudança), por meio do endereço eletrônico semopmudanca@tjrj.jus.br;
XI - comunicar à Divisão de Vigilância Patrimonial (DGSEI/DIVPA), por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio de bens ou de danos neles resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro.
§ 1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, caso se verifique, no momento da visita à unidade, a ausência de agente competente para assinar os documentos Controle de Bens Patrimoniais (FRM-DGLOG-051-02) e/ou Termo de Fiscalização Patrimonial (FRM-DGLOG-051-03), a assinatura e a indicação de matrícula legível em ambos deverão ser realizadas pelo servidor presente lotado há mais tempo na unidade, devendo o ato ser ratificado posteriormente por agente patrimonial competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem o que dar-se-á por tácita a confirmação.
§ 2º - Solicitações de reparos em materiais permanentes deverão ser realizadas ou ratificadas por agentes responsáveis pelos bens. Quando da conclusão de serviços de reparos em bens permanentes de responsabilidade de um determinado órgão gestor, e, na ausência de agente competente, na unidade, para assinar a respectiva ordem de serviço, a assinatura e a indicação de matrícula legível nesse documento deverão ser realizadas pelo servidor presente lotado há mais tempo na unidade, devendo o ato ser ratificado posteriormente por agente patrimonial competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem o que dar-se-á por tácita a confirmação.
§ 3º - Órgão gestor é a unidade organizacional competente para a distribuição, o recolhimento, o controle, a manutenção e a guarda até a baixa definitiva de bens permanentes de um determinado tipo.
Art. 9º - Todos os funcionários são corresponsáveis pelos bens localizados na unidade organizacional em que se encontram lotados, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes patrimoniais.
Parágrafo único - O funcionário que tomar conhecimento de dano físico, extravio, furto, roubo ou uso indevido de bens do PJERJ terá o dever de comunicar o fato ou o indício, por escrito, a agente patrimonial responsável e, este, à Divisão de Vigilância Patrimonial (DGSEI/DIVPA), sob pena, em caso de descumprimento, de responsabilidade nas esferas administrativa, cível e/ou criminal, na forma da lei.
Art. 10 - São recursos disponíveis aos agentes patrimoniais do PJERJ:
I - Manual dos Agentes Patrimoniais, o MAN-DGLOG-051-01;
II - Central de Apoio aos Agentes Patrimoniais (CAAP), setor da DGLOG/SECAM, por meio do telefone (21) 3133-7500 e/ou do e-mail caap@tjrj.jus.br;
III - SISINVENT (Sistema de Inventário), para verificação de carga patrimonial e lançamento de inventários.
Parágrafo único - As eventuais dificuldades de acesso e/ou utilização do SISINVENT (Sistema de Inventário) deverão ser relatadas pelo agente patrimonial interessado à DGTEC, para a regularização.
Art. 11 - Cabe à Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas (DGPES) dar ciência aos agentes patrimoniais natos referenciados no inciso I do art. 5º, das disposições contidas no art. 3º, §1º e no art. 8º, na ocasião de nomeações a cargos em comissão e funções gratificadas, e no art. 8º, VII e IX, no caso de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES PATRIMONIAIS
Art. 12 - São unidades patrimoniais as unidades organizacionais oficialmente instaladas e individualizadas em sistema de controle de bens por código próprio de carga patrimonial.
§ 1º - Gabinetes de Desembargadores, de Juízes Auxiliares, de Juízes das Turmas Recursais, de Juízos e respectivas salas de audiência, e as Diretorias de Fóruns, também são unidades patrimoniais.
§ 2º - Podem ser criadas subunidades nas unidades patrimoniais que ocupem mais de um ambiente físico ou que possuam uma quantidade excessiva de bens, com a finalidade de permitir que a responsabilidade pelos bens seja atribuída a mais de um agente patrimonial delegado.
Art. 13 - Os bens permanentes da unidade patrimonial desativada ou transformada, que não foram retirados pelos órgãos gestores de bens ou movimentados para outra unidade, deverão ser transferidos para a carga da Diretoria do Fórum a qual aquela estava vinculada.
Art. 14 - Nos casos de unidades patrimoniais formais instaladas que se encontrem sem agentes patrimoniais, os bens a elas destinados deverão ficar na carga patrimonial da unidade imediata e hierarquicamente superior dentro da estrutura organizacional.
Art. 15 - Os materiais permanentes existentes em sala de audiência ou de sessão compartilhada devem ficar sob a responsabilidade do agente patrimonial da unidade mais antiga, dentre aquelas que utilizem a citada sala.
CAPÍTULO III
DOS BENS
SEÇÃO I
DOS BENS PERMANENTES
Art. 16 - Bem permanente é todo item ou conjunto suscetível de avaliação monetária que não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento em razão de uso corrente, mesmo quando adicionado a outro bem.
§ 1º - Os bens móveis do PJERJ poderão ser classificados como permanentes pela Divisão de Compras de Materiais (DGLOG/DICOM), com observância do Classificador de Despesa e Receita do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Livros e periódicos, quando destinados a acervo bibliográfico, deverão ser classificados como materiais de consumo, exceto nos casos de obras raras, de valor histórico ou com alto custo de aquisição.
§ 3º - Os bens considerados permanentes deverão ser agrupados em classes com características, preços e finalidades semelhantes, de forma a servirem de base para os diversos materiais a serem adquiridos pelo PJERJ.
§ 4º - O Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM) é a unidade responsável pela elaboração e atualização de todas as classes de bens do acervo patrimonial do PJERJ, e pela disponibilização delas no SISMAT (Sistema de Solicitações de Material) e SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial), para consulta.
§ 5º - Para efeito de classificação dos materiais a serem adquiridos pelo PJERJ, a Divisão de Compras de Materiais (DGLOG/DICOM), na ocasião da inclusão dos documentos "Requisição de Material" (RM) ou "Registro de Preços" (RP) nos autos, deverá informar se o material será identificado como permanente ou consumo.
Art. 17 - É vedada a descaracterização de bens permanentes, como a retirada de portas e/ou prateleiras de armários, braços de cadeiras e de poltronas, bases retráteis em mesas, dentre outros.
Parágrafo único - Descaracterizar um bem significa retirar dele uma parte integrante, o que fará com que haja perda de características originais que justificaram o valor pago, pelo PJERJ, para a compra desse bem.
SUBSEÇÃO I
DA INCORPORAÇÃO E DO RECEBIMENTO
Art. 18 - Os bens permanentes devem ser incorporados ao acervo patrimonial do PJERJ mediante registro em sistemas informatizados de controle patrimonial e contábil, e identificados numericamente, quando for o caso, com plaqueta ou etiqueta de patrimônio.
§ 1º - Plaqueta de patrimônio é a peça de metal ou a etiqueta autoadesiva afixada no bem permanente que contém um número de identificação para ele, e, nos casos de bem particular, bem em comodato ou bem em cessão de uso, também a situação jurídica do bem.
§ 2º - Há bens permanentes que, pelas suas características físicas, impedem a afixação de plaqueta ou de etiqueta autoadesiva, embora tenham número de identificação patrimonial. São os denominados bens dispensáveis de marcação (DIS).
§ 3º - É vedada a distribuição de bem permanente que não esteja identificado nas formas estabelecidas no caput e/ou no § 2º deste artigo.
§ 4º - Os locais de afixação de plaquetas em bens permanentes devem ser indicados pela Divisão de Almoxarifado (DGLOG/DIALM) por meio de manual de emplaquetamento.
Art. 19 - O recebimento de bem permanente em doação, comodato ou cessão de uso, mediante termo próprio, deverá ser precedido de parecer favorável do órgão gestor competente e de autorização do Presidente do TJERJ.
Parágrafo único - Deverá ser dispensada a autorização de que trata este artigo, assim como a formalização do termo instrumental, caso a doação, o comodato ou a cessão de uso tenha previsão expressa em ato negocial ou pacto jurídico firmado entre o PJERJ e o doador, comodante ou cedente.
Art. 20 - O bem permanente recebido em comodato ou cessão de uso, e o bem particular, também deverão ser registrados em sistema de controle patrimonial, com menção às suas situações jurídicas.
§ 1º - Aplica-se ao bem de que trata este artigo o disposto no art. 18, caput e § 2º, desta Resolução.
§ 2º - É vedado o recebimento de bem permanente que necessite de manutenção, em comodato ou por cessão de uso, por prazo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 21 - Os bens móveis confeccionados sob medida, quando vierem a aderir, em caráter definitivo, ao imóvel, assim como aqueles aderidos à construção ou ao reparo de edifício, deverão ser incorporados ao patrimônio como instalação.
SUBSEÇÃO II
DO FORNECIMENTO
Art. 22 - A solicitação de materiais permanentes de todos os órgãos gestores de bens do PJERJ deverá ser atendida, prioritariamente, com o estoque de bens usados.
SUBSEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 23 - Movimentação de bens permanentes com consequente alteração obrigatória de carga patrimonial ocorre nos seguintes casos:
I - transferência para outra unidade patrimonial;
II - empréstimo;
III - retirada para manutenção;
IV- devolução.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III, o Departamento de Transportes (DGLOG/DETRA) estará isento da emissão de Termo de Transferência de Carga Patrimonial, o que ensejará a emissão compulsória de documento de responsabilidade.
Art. 24 - É vedada a movimentação de bens permanentes sem a lavratura de Termo de Transferência de Carga Patrimonial, a ser assinado, em regra, por agentes patrimoniais responsáveis pelos locais de origem e de destino do bem.
§ 1º - Caso se verifique, no momento da entrega ou da retirada de um bem de uma unidade, ou no caso de regularização de carga patrimonial, a ausência de agente competente para assinar o Termo de Transferência de Carga Patrimonial, a assinatura e a indicação de matrícula legível neste documento deverão ser realizadas pelo servidor presente lotado há mais tempo na unidade, devendo o ato ser ratificado posteriormente por agente patrimonial competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem o que dar-se-á por tácita a confirmação.
§ 2º - O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por outro documento, para fins de controle, nas seguintes hipóteses:
I - empréstimo de bem destinado ao atendimento de demanda eventual e específica, cuja devolução ocorra em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, mediante documento emitido pelo órgão gestor;
II - movimentação temporária de veículos para manutenção em oficinas e empréstimos desses bens, mediante documento de responsabilidade emitido a partir do SISTRANSP (Sistema de Transportes).
§ 3º - A instalação e a desinstalação de equipamentos de informática devem ser efetuadas exclusivamente por pessoal credenciado pela Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC), devidamente identificado.
§ 4º - No caso de fornecimento de bem permanente, do PJERJ, em comodato ou cessão de uso, deverá ser dispensada a formalização de termo instrumental quando estes tiverem previsão expressa em ato negocial ou pacto jurídico firmado entre o PJERJ e o comodatário ou cessionário.
§ 5º - Todos os bens permanentes disponibilizados em áreas de uso comum de imóveis utilizados pelo PJERJ devem constar na carga patrimonial das Direções dos Fóruns por esses responsáveis.
SUBSEÇÃO IV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 25 - A desincorporação ou baixa de bem do acervo patrimonial do PJERJ ocorre por meio de Termo de Baixa Definitiva, após autorização expressa ou por eventual delegação do Presidente do TJERJ, nas hipóteses de:
I - doação;
II - alienação onerosa;
III - extravio;
IV - destruição;
V - descarte;
VI estorno.
§ 1º - Baixa definitiva consiste no lançamento por meio do qual o bem permanente ou de consumo é excluído de sistema de estoque, de cadastro patrimonial e de registros contábeis, com diminuição de saldos.
§ 2º - Descarte é ato pelo qual um órgão competente retira de suas dependências materiais permanentes e/ou de consumo irrecuperáveis, e os inutiliza ou os destina a um sistema de coleta de resíduos autorizado pelo PJERJ.
§ 3º - Sucata é a denominação dada a todo material ferroso, de madeira e/ou qualquer outro objeto passível de alienação como matéria prima.
§ 4º - A baixa definitiva do bem verificar se á somente após concluídos todos os procedimentos administrativos necessários.
§ 5º - Na hipótese de a permanência do bem nas dependências do PJERJ representar sério risco à saúde, ao meio ambiente ou à integridade de outros bens e/ou pessoas - como, por exemplo, quando ocorrer contaminação por agentes patológicos sem possibilidade de recuperação por assepsia, houver infestação por insetos nocivos, ter o bem natureza tóxica ou venenosa ou disseminação de radioatividade -, o Presidente do TJERJ ou a autoridade eventualmente por ele designada poderá, excepcionalmente, determinar a baixa definitiva imediata, antes de ultimados todos os procedimentos administrativos.
§ 6º - Em se tratando de descarte nos termos do § 5º, a Comissão de Vistoria deverá realizar a análise dos bens, a fim de que seja lavrado Termo para a posterior tramitação de processo administrativo destinado a documentar as baixas patrimonial e definitiva, e providenciar a entrega daqueles ao sistema de coleta de resíduos ou em outro local mais adequado na hipótese desse sistema não vier a dispor das condições necessárias.
§ 7º - Do Termo mencionado no § 6º constarão, resumidamente, indicações referentes à descrição, à quantidade e à qualidade dos bens, e, anexados a ele, registros fotográficos que possam servir de comprovação do estado de conservação dos materiais.
Art. 26 - O bem considerado disponível deve ser classificado em:
I - Bem em Desuso: Aquele que, embora em condições de uso, não está sendo aproveitado ou fornecido pelo órgão gestor;
II - Bem Obsoleto: Aquele que, embora em condições de uso, não satisfaça mais às exigências técnicas do órgão gestor;
III - Bem Recuperável: Aquele cujo orçamento de manutenção física é equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IV - Bem Irrecuperável: Aquele que não pode mais ser utilizado ou fornecido pelo órgão gestor para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta quando o custo de manutenção física é superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
V - Bem Antieconômico: Aquele cuja manutenção física é demasiadamente onerosa ou está com o seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro.
Art. 27 - A baixa de bem classificado como em desuso, obsoleto, recuperável, irrecuperável ou antieconômico deve ser precedida de Declaração de Disponibilidade (FRM-DGLOG-046-02), emitida pelo órgão gestor competente.
Parágrafo único - O bem indicado em Declaração de Disponibilidade deve permanecer sob guarda e responsabilidade do órgão gestor até a sua baixa definitiva.
Art. 28 - A retirada de bem alienado das dependências do PJERJ somente poderá ser efetuada após a assinatura do Termo de Retirada (FRM-DGLOG-046-03) pelo donatário ou pelo arrematante, conforme o caso.
SEÇÃO II
DOS BENS DE CONSUMO
Art. 29 - Bem de Consumo é todo item que em razão do uso, perde substância, identidade física e características individuais ou isoladas, tendo sua durabilidade limitada a 2 (dois) anos.
Art. 30 - Compete ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM), nos casos do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça, e ao Departamento de Administração (EMERJ/DEADM), no caso da EMERJ, fixar os prazos e os procedimentos para as solicitações de materiais de expediente, impressos e insumos de informática.
Art. 31 - Na hipótese de falta em estoque do bem de consumo, deverão ser verificadas as especificações de material similar ou equivalente para a avaliação da conveniência da substituição.
Art. 32 - Os insumos para impressoras devem ser fornecidos em compatibilidade com a especificação dos equipamentos existentes na unidade patrimonial requisitante.
Parágrafo único - É vedado o fornecimento de cartuchos novos sem a concomitante devolução dos usados, nas mesmas quantidades e especificações daqueles requisitados, salvo quando se tratar de instalação de equipamento novo ou reposição de estoque em decorrência de furto ou roubo, comunicados conforme estabelecido no art. 8º, XI, desta Resolução.
Art. 33 - Cabe ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM) avaliar as quantidades demandadas com base no perfil de consumo da unidade requisitante.
Art. 34 - É vedado às unidades organizacionais manter estoque de materiais de consumo que supere as necessidades normais de um período de 30 (trinta) dias, quando a entrega dos itens àquelas for mensal.
Art. 35 - Aplicam-se aos bens de consumo colocados em disponibilidade as disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VISTORIA
Art. 36 - A Comissão de Vistoria, constituída por ato do Presidente do TJERJ, deve ser composta por seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do PJERJ, sendo três membros titulares e três suplentes.
§ 1º - Cabe ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM), ao Departamento de Engenharia (DGLOG/DEENG) e ao Departamento de Atendimento e Suporte ao Usuário (DGTEC/DEATE), cada um, indicar 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º - O presidente da Comissão deve ser o servidor há mais tempo no quadro do PJERJ dentre os membros titulares.
Art. 37 - O mandato de membro titular da Comissão de Vistoria é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo, ainda que como suplente.
Parágrafo único - O membro suplente poderá integrar nova Comissão, desde que não tenha atuado por período igual ou superior a 1 (um) ano naquela imediatamente anterior.
Art. 38 - Compete à Comissão de Vistoria:
I - analisar o bem a ser eventualmente colocado em disponibilidade e estabelecer a classificação definitiva dele, de acordo com o disposto no art. 26 desta Resolução;
II - emitir relatório conclusivo sobre vistoria realizada e lavrar o Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil - documento que indica a disponibilidade, a classificação definitiva e a avaliação financeira de bem -, de acordo com o disposto no art. 26 desta Resolução.
§ 1º - A Comissão poderá se valer de laudo técnico produzido por instituto especializado, órgão técnico do governo ou servidor do PJERJ devidamente habilitado, sempre que considerar necessário.
§ 2º - O bem a ser desincorporado por doação ou alienação onerosa deverá ser avaliado financeiramente por Oficial de Justiça Avaliador com base no valor de mercado, e emissão do respectivo Laudo de Avaliação, o qual integrará o Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil lavrado pela Comissão de Vistoria.
CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO
SEÇÃO I
DO ARROLAMENTO DE BENS PERMANENTES
Art. 39 - Inventário é o arrolamento periódico de bens, no qual se executa o confronto entre as existências físicas e as registradas no SISINVENT (Sistema de Inventário) ou no SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial), o que permite conhecer as composições quantitativa e/ou qualitativa do patrimônio em determinado momento.
Art. 40 - São tipos de inventário no PJERJ:
I - Inventário geral, realizado anual e obrigatoriamente por todos os agentes patrimoniais do PJERJ;
II - Inventário inicial, executado obrigatoriamente pelo agente patrimonial quando da criação de uma unidade/subunidade pela qual será responsável;
III - Inventário de transferência de responsabilidade, feito obrigatoriamente pelo novo agente patrimonial quando da alteração da responsabilidade pelos bens de uma unidade/subunidade;
IV - Inventário de extinção, efetuado obrigatoriamente pelo agente patrimonial quando da extinção da unidade/subunidade pela qual é responsável;
V - Inventário eventual, efetivado em qualquer época por iniciativa do agente patrimonial responsável ou do agente patrimonial principal.
Art. 41 - No inventário geral, os agentes patrimoniais do PJERJ deverão considerar todos os bens permanentes constantes nas respectivas cargas patrimoniais e/ou fisicamente em suas unidades.
Art. 42 - O inventário geral deverá apresentar 3 (três) fases sequenciais, quais sejam, a de lançamento, a de ratificação e a de ajustamento.
§ 1º - O período para lançamento obrigatório do inventário de um determinado ano será sempre de 01 a 31 de julho desse mesmo ano.
§ 2º - A fase de ratificação do inventário de um determinado ano será sempre de 01 de agosto a 30 de setembro desse mesmo ano.
§ 3º - A fase de ajustamento do inventário de um determinado ano será sempre de 01 a 31 de outubro desse mesmo ano.
§ 4º - Quaisquer eventuais dúvidas com relação ao inventário poderão ser esclarecidas junto à Central de Apoio aos Agentes Patrimoniais (CAAP), por meio do telefone (21) 3133-7500 e/ou do e-mail caap@tjrj.jus.br.
SUBSEÇÃO I
DA FASE DE LANÇAMENTO
Art. 43 - Na fase de lançamento do inventário, deverá o agente patrimonial relacionar as plaquetas de todos os bens permanentes - inclusive os dispensáveis de marcação (DIS) e aqueles que não constarem de sua carga patrimonial, mas que se encontrarem fisicamente na unidade patrimonial, subunidade patrimonial e/ou nos depósitos e estoques dos órgãos gestores - para inserção de dados no SISINVENT (Sistema de Inventário).
§ 1º - Os agentes patrimoniais temporários e os agentes patrimoniais com bens de uso exclusivo também deverão realizar o lançamento, no SISINVENT (Sistema de Inventário), dos bens permanentes existentes fisicamente consigo, ainda que não constem das respectivas cargas patrimoniais extraídas do citado sistema.
§ 2º - O lançamento completo do inventário por um dos agentes patrimoniais da unidade atende à determinação contida no caput deste artigo.
Art. 44 - Cabe aos agentes patrimoniais natos, delegados ou temporários se certificarem de que envidaram todos os esforços para vistoriar as salas adjacentes, na hipótese de não encontrarem item relacionado nas respectivas cargas patrimoniais. Caso encontre bem que não esteja na relação obtida por meio do SISINVENT (Sistema de Inventário), deverá o agente anotar a sua descrição física e, caso exista no material, também o número de plaqueta ou de etiqueta autoadesiva correspondente, para, em seguida, efetuar lançamento naquele sistema.
Art. 45 - Agente patrimonial de cada Diretoria de Fórum deverá promover diretamente ou por meio de delegação a vistoria de todas as dependências do(s) imóvel(is) sob sua responsabilidade, a fim de localizar bens que porventura estejam guardados em salas que não se enquadrem como unidades patrimoniais, para lançamento em seu inventário, no SISINVENT (Sistema de Inventário).
Art. 46 - Os bens permanentes cedidos pela Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC) a título de uso exclusivo, ainda não devolvidos pelo usuário após sua aposentaria, deverão ser lançados no inventário da Divisão de Equipamentos de Tecnologia da Informação (DGTEC/DIETI), por agente patrimonial desta unidade.
Art. 47 - Durante o período de lançamento do inventário, os depósitos de materiais novos e os de usados do PJERJ estarão com as suas atividades suspensas para a contagem física dos bens permanentes, motivo pelo qual não haverá entrega ou retirada de material permanente das unidades patrimoniais.
Parágrafo único - Tendo em vista a incompatibilidade entre a execução simultânea do lançamento do inventário e a movimentação de bens permanentes entre unidades Patrimoniais do PJERJ, o atendimento às demandas urgentes por aqueles bens deverá ocorrer sem nenhuma movimentação em sistema. Os bens fisicamente distribuídos pelos órgãos gestores durante a fase de lançamento do inventário deverão ser lançados no inventário da unidade cedente destes bens, cujo agente patrimonial deverá manter controle interno da responsabilidade daquele que recebeu o bem na nova unidade. A emissão do documento de transferência de carga patrimonial em sistema só deverá ocorrer a partir do primeiro dia útil após o encerramento da fase de lançamento do inventário.
Art. 48 - Ao final do período de lançamento do inventário, será gerada, a partir do SISINVENT (Sistema de Inventário), uma relação nominal dos agentes patrimoniais natos, delegados, temporários e com bens de uso exclusivo que não efetuaram o lançamento completo, para envio, pelo agente patrimonial principal indicado no art. 2º, I, desta Resolução, à Administração Superior.
Art. 49 - Ao final do prazo para lançamento do inventário, todo bem não indicado pelo agente patrimonial como "localizado" ou "não localizado" ficará automaticamente vinculado à matrícula dele como existente fisicamente em sua unidade patrimonial ou na condição de uso exclusivo.
SUBSEÇÃO II
DA FASE DE RATIFICAÇÃO
Art. 50 - O agente patrimonial principal indicado no art. 2º, I, desta Resolução, deverá ratificar os inventários lançados na fase anterior pelos agentes patrimoniais natos, delegados e temporários, com a utilização de critério de amostragem, de forma a alcançar, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades patrimoniais de cada NUR, da 2ª Instância, das unidades administrativas do PJERJ e da EMERJ.
§ 1º - A amostra das Unidades será obtida automaticamente no SISINVENT (Sistema de Inventário).
§ 2º - Deverá ser encaminhada à apreciação da Administração Superior a relação dos bens indicados pelos agentes patrimoniais responsáveis, na fase de lançamento do inventário, como existentes fisicamente em suas unidades patrimoniais, mas não localizados pela equipe do setor de fiscalização do Serviço de Cadastro e Fiscalização de Materiais Permanentes (DGLOG/SECAM-Fiscalização) na fase de ratificação, nem regularmente movimentados.
SUBSEÇÃO III
DA FASE DE AJUSTAMENTO
Art. 51 - Na fase de ajustamento, os bens permanentes informados pelos agentes patrimoniais, durante a fase de lançamento do inventário no SISINVENT (Sistema de Inventário), sem identificação patrimonial, em duplicidade de patrimônio com outra unidade, com discrepância entre a descrição física e a apresentada no SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial) e com baixa patrimonial, serão analisados, in loco, por equipes do setor de fiscalização do Serviço de Cadastro e Fiscalização de Materiais Permanentes (DGLOG/SECAM-Fiscalização).
Parágrafo único - Identificados os bens nas condições descritas no caput, serão eles regularizados patrimonialmente, com os correspondentes registros no SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial) e no SISINVENT (Sistema de Inventário).
Art. 52 - Encerrados todos os trabalhos referentes ao inventário geral, o agente patrimonial principal indicado no art. 2º, I, desta Resolução, deverá encaminhar à Administração Superior processo administrativo que contenha a relação de todos os bens permanentes não localizados e respectivos agentes patrimoniais responsáveis.
SEÇÃO II
DO ARROLAMENTO DE BENS EM ALMOXARIFADO
Art. 53 - Os agentes patrimoniais principais indicados no art. 2º, II e III, desta Resolução, deverão realizar inventário dos bens em almoxarifado, de forma que até 31 de dezembro de cada ano todos os itens tenham sido inventariados.
Art. 54 - Os ajustes nos sistemas de controle patrimonial de bens alocados em almoxarifados do TJERJ e da EMERJ, decorrentes de eventuais diferenças verificadas nos inventários físicos que implicarem alteração nas respectivas situações patrimoniais, somente poderão ser efetuados com autorização expressa e motivada do Ordenador de Despesas, com base nas justificativas apresentadas pelos agentes patrimoniais principais em processo instaurado para este fim, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55 - A Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC) deverá integrar os sistemas ou módulos informatizados de controle de bens de todos os órgãos gestores do PJERJ ao SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial), para os fins dos arts. 23 e 24 desta Resolução.
Parágrafo único - Para o caso de órgão gestor de bens permanentes do PJERJ que ainda não possua sistema ou módulo informatizado para controle desses bens, a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC) deverá criá-lo e integrá-lo ao SISPAT (Sistema de Controle Patrimonial), para os fins dos arts. 23 e 24 desta Resolução.
Art. 56 - Os casos omissos devem ser decididos pelos agentes patrimoniais principais, nas respectivas esferas de competência.
Art. 57 - Devem integrar as prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e em almoxarifado, e serem disponibilizadas de acordo com as orientações do TCE/RJ, os inventários físicos de que tratam os arts. 39 e 53 desta Resolução.
Art. 58 - A não observância das determinações contidas nesta Resolução enseja a apuração de responsabilidade(s) administrativa, civil e/ou criminal de agente patrimonial ou de outro funcionário, conforme o caso, na forma da lei.
Art. 59 - Estão revogadas a Resolução TJ/OE/RJ nº. 28/2015 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.