RESOLUÇÃO 28/2015
Estadual
Judiciário
17/08/2015
19/08/2015
DJERJ, ADM, n. 229, p. 55.
DJERJ, ADM, n. 234, de 26/08/2015, p. 43.
- Processo Administrativo: 34806; Ano: 2015
Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ.
Tribunal Pleno/Órgão Especial
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
* RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 28/2015
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 10, de 31/05/2021*
Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 17 de agosto de 2015 (Processo nº 2015-034806),
CONSIDERANDO a necessidade de rever as normas internas relacionadas à gestão de bens permanentes e de consumo, promovendo as atualizações pertinentes;
CONSIDERANDO que a gestão de bens patrimoniais do PJERJ deve ser efetuada de forma sistêmica e padronizada;
CONSIDERANDO que o controle eficaz dos bens patrimoniais contribui para a economia de recursos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades relacionadas à gestão dos bens do PJERJ compreendem a incorporação, a guarda, a movimentação, o controle físico, a baixa e o inventário, e concentram-se no Departamento de Patrimônio e Material - DEPAM, da Diretoria Geral de Logística - DGLOG, quanto aos bens pertencentes ao Tribunal de Justiça, e no Departamento de Administração - DEADM, da Escola da Magistratura - EMERJ, quanto aos bens de consumo adquiridos pelo Fundo Especial da Escola da Magistratura.
Art. 2º Todos os servidores são corresponsáveis pelos bens localizados na unidade organizacional em que se encontrem lotados, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes patrimoniais.
Parágrafo único O servidor que tomar conhecimento de fato ou indício de roubo, furto, extravio, dano ou uso indevido de bens do PJERJ tem o dever de comunicá lo, por escrito, à chefia imediata, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, cível e criminal, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PATRIMONIAIS
Art. 3º São por este Ato designados agentes patrimoniais principais, responsáveis pela gestão dos bens do PJERJ e por prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, de acordo com as regras estabelecidas por aquele órgão de controle:
I - o diretor da Divisão de Controle Patrimonial DGLOG/DIPAT, quanto aos bens permanentes distribuídos;
II - o diretor da Divisão de Almoxarifado DGLOG/DIALM, quanto aos bens permanentes e de consumo em almoxarifado do Tribunal de Justiça;
III - o diretor do Departamento de Administração EMERJ/DEADM, quanto aos bens em almoxarifado da EMERJ.
Art. 4º Das atividades compreendidas na gestão dos bens, o controle físico e o inventário serão executados de forma desconcentrada, objetivando maior eficiência e efetividade, assumindo a responsabilidade direta sobre os bens localizados nas unidades patrimoniais do PJERJ os respectivos titulares, denominados agentes patrimoniais natos.
§ 1º. O agente patrimonial nato possui a obrigação de indicar servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, ou servidor de outro órgão à disposição do PJERJ, preferencialmente lotado na mesma unidade, com responsabilidade solidária, para a função de agente patrimonial delegado;
§ 2º. O servidor indicado como agente patrimonial delegado deverá ser previamente comunicado da sua designação pelo agente patrimonial nato.
§ 3º. Serão também considerados agentes patrimoniais, para efeito do controle desconcentrado:
I - servidor que, em razão da necessidade de serviço, receba, por empréstimo, bem de uso exclusivo;
II - servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, ou servidor de outro órgão à disposição do PJERJ, que seja responsável por bens, em caráter provisório, denominado agente patrimonial temporário, indicado:
a) pela coordenação do evento ou pelo Órgão Gestor cedente dos bens, no caso de bens cedidos para utilização exclusiva em evento promovido pelo PJERJ;
b) pelo Diretor Geral de Engenharia, no caso de bens entregues em local de execução de obras, cujo acesso seja restrito a funcionários da empresa executora dos serviços ou de servidores da Diretoria Geral de Engenharia - DGENG.
III - Quando verificada a inexistência ou ausência provisória e simultânea dos agentes patrimoniais nato e delegado, bem como em quaisquer outros casos que entender conveniente ou necessário, caberá ao agente patrimonial principal a prerrogativa de designação de um agente temporário.
Art. 5º - Consideram se unidades patrimoniais as unidades organizacionais oficialmente instaladas, individualizadas no sistema de controle de bens por código próprio de carga patrimonial, incluindo:
I - os Gabinetes dos Desembargadores;
II - os Gabinetes dos Juízes Auxiliares;
III - os Gabinetes dos Juízes das Turmas Recursais;
IV - os Gabinetes dos Juízos e respectivas salas de audiência;
V - as Diretorias de Fóruns.
Parágrafo Único Poderão ser criadas subunidades nas unidades patrimoniais que ocupem mais de um ambiente ou que possuam uma quantidade excessiva de bens, com a finalidade de permitir que a responsabilidade pelos bens seja atribuída a mais de um agente patrimonial delegado ou temporário.
Art. 6º - Os bens permanentes das unidades patrimoniais desativadas ou transformadas, que não foram retirados pelo Serviço de Movimentação de Materiais Permanentes (DGLOG/SEMOP) ou movimentados para outra unidade patrimonial, serão transferidos para a carga da Diretoria do Fórum ao qual a unidade estava vinculada.
Art. 7º - Nos casos de unidades patrimoniais formais instaladas, que se encontrem sem funcionários designados para as funções gratificadas/cargos comissionados previstos no art. 9º, os bens destinados à mesma ficarão na carga patrimonial da unidade hierarquicamente superior dentro da estrutura organizacional.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao Gabinete da Presidência e ao Gabinete do Corregedor Geral, cujas unidades patrimoniais diretamente subordinadas sempre terão agentes patrimoniais natos.
Art. 8º - São deveres dos agentes patrimoniais:
I - zelar pela guarda, segurança, conservação e movimentação dos bens;
II - manter os bens devidamente identificados com a plaqueta de patrimônio;
III - providenciar junto aos Órgãos Gestores competentes os reparos necessários ao adequado funcionamento dos bens;
IV - devolver ao Órgão Gestor competente os bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que seja definida a sua destinação;
V - devolver ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM), no caso do TJ, e ao Departamento de Administração (EMERJ/DEADM), no caso da EMERJ, os bens de consumo excedentes ou danificados, para análise e definição de sua destinação;
VI - efetuar o lançamento dos bens permanentes sob sua responsabilidade patrimonial, no inventário periódico anual pela Web, dentro do cronograma elaborado pela Divisão de Controle Patrimonial (DGLOG/ DIPAT);
VII - efetuar a conferência dos bens permanentes sob sua responsabilidade, quando da perda da condição de agente patrimonial;
VIII comunicar à Diretoria Geral de Segurança Institucional DGSEI, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio de bens ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro, bem como à Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento DGCOM, quando se tratar de bem cultural.
§ 1º. Os agentes patrimoniais natos, delegados, temporários e aqueles que estejam de posse de bem de uso exclusivo obrigam se, ainda:
I - a prestar contas ao agente patrimonial principal em caso de perda de sua condição de agente patrimonial e sempre que solicitado, inclusive pelos órgãos de controle;
II a franquear os bens ao agente patrimonial principal, àqueles por ele designado e aos órgãos de controle, sempre que solicitado, para fins de fiscalização e inventário;
III - a pôr nome legível e matrícula no Termo de Transferência de Carga Patrimonial.
§ 2º. É vedada a descaracterização de bens permanentes, como, por exemplo, a retirada de portas e prateleiras de armários fechados ou armários balcão, braços de cadeiras/poltronas ou qualquer outra parte integrante.
§ 3º. A não observância das disposições contidas neste artigo ensejará a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente patrimonial, na forma da lei.
Art. 9º - Critérios para definição do agente patrimonial nato:
§ 1º. Nos órgãos administrativos, serão designados agentes patrimoniais natos os funcionários ocupantes dos cargos a seguir, observada a ordem de prioridade:
I - Chefe de Gabinete;
II - Diretor Geral;
III - Diretor de Departamento;
IV - Secretário de Órgão Julgador;
V - Assessor de Órgão Julgador;
VI - Assessor III;
VII - Diretor de Divisão;
VIII - Assessor II;
IX - Assessor I;
X - Secretário de Seção;
XI - Assistente IV;
XII - Assistente III;
XIII - Assistente II;
XIV - Síndico regional;
XV - Responsável interdisciplinar pelos assistentes sociais do ETIC;
XVI - Responsável Interdisciplinar pelos psicólogos do ETIC.
§ 2º. Nos órgãos judiciais, serão designados agentes patrimoniais natos os servidores ocupantes dos cargos a seguir, observada a ordem de prioridade:
I - Chefe de serventia judicial de 1ª Instância;
II - Gestor de cartório unificado;
III - Designado para substituir chefe de serventia judicial de 1ª Instância;
IV - Substituto responsável;
V - Secretário da Direção do Fórum;
VI - Encarregado pelo expediente;
VII - Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados;
VIII - Interventor;
IX - Responsável por setor administrativo;
X - Encarregado pelo expediente ônus TJ;
XI - Assistente III;
XII - Assistente II;
XIII - Síndico regional;
XIV - Responsável interdisciplinar pelos assistentes sociais do ETIC;
XV - Responsável interdisciplinar pelos psicólogos do ETIC;
XVI - Coordenador de mediação;
XVII - Responsável administrativo do NAROJA.
§ 3º. Nos gabinetes de magistrados, na segunda instância, a autoridade designará assessor e, na primeira instância, designará secretário para assumir a responsabilidade de agente patrimonial nato do gabinete, por meio de e mail ao Serviço de Cadastro e Fiscalização de Materiais Permanentes (DGLOG/SECAM), na forma do Aviso TJ nº 49/2009.
§ 4º. Nos órgãos extrajudiciais oficializados serão designados agentes patrimoniais natos os servidores ocupantes dos cargos a seguir, observada a ordem de prioridade:
I - Responsável pelo expediente;
II - Substituto responsável.
§ 5º. Cabe à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES) dar ciência aos agentes elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo das disposições contidas no art. 8º deste Ato, na ocasião de posse de servidores e nomeações/dispensas de cargos em comissão e funções gratificadas.
CAPÍTULO III
DOS BENS
Seção I
Dos Bens Permanentes
Subseção I
Da Incorporação
Art. 10 - Os bens serão incorporados ao acervo patrimonial do PJERJ mediante registro nos sistemas de controle patrimonial e contábil, sendo identificados com plaqueta ou etiqueta de patrimônio.
§ 1º. É vedada a distribuição de bem que não esteja identificado na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º. Poderá ser dispensada a afixação de plaqueta em bem cujas características não o permitam, cabendo à Divisão de Controle Patrimonial (DGLOG/DIPAT) avaliar e decidir.
§ 3º. Aplicam se as disposições deste artigo ao mobiliário produzido pelo Serviço de Manutenção de Materiais Permanentes (DGLOG/SEMAM).
Art. 11 - O recebimento de bem em doação, comodato ou cessão de uso será precedido de parecer favorável do Órgão Gestor competente e de autorização do Presidente do TJERJ, mediante termo próprio.
Parágrafo Único - Será dispensada a autorização de que trata este artigo, assim como a formalização do termo instrumental, caso a doação, o comodato ou a cessão tenha previsão expressa em ato negocial ou pacto jurídico firmado entre o PJERJ e o doador, comodante ou cedente.
Art. 12 - O bem recebido em comodato ou cessão de uso deverá ser registrado no sistema de controle patrimonial, de forma a identificar sua situação jurídica.
§ 1º. Aplica se ao bem de que trata este artigo o disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º deste Ato.
§ 2º. É vedado o recebimento em comodato ou por cessão de uso, por prazo inferior a doze meses, bens que requeiram a contratação de serviços de manutenção.
Subseção II
Do Fornecimento
Art. 13 - A solicitação de equipamentos de informática e de mobiliário deverá ser atendida, prioritariamente, com o estoque de bens usados e para prover as seguintes situações:
I - instalação de unidade administrativa ou serventia, observada a lotação real;
II - lotação de servidor novo;
III - reposição de bem que o Órgão técnico competente declare obsoleto ou inadequado;
IV - empréstimo, para substituição de bem pendente de recuperação;
V - readequação de leiaute.
Parágrafo único Os casos não previstos neste artigo serão decididos pelo Diretor Geral de Logística, no caso de mobiliário e, pelo Diretor Geral de Tecnologia da Informação, quando se tratar de bens de informática.
Subseção III
Da Movimentação
Art. 14 - Considera se movimentação de bens, obrigando a alteração da carga patrimonial:
I - transferência definitiva para outra unidade patrimonial;
II - empréstimo;
III - retirada para reparo ou manutenção;
IV devolução definitiva.
Parágrafo único Nos casos dos incisos II e III, o Departamento de Transportes (DGLOG/DETRA) ficará isento da emissão do termo de transferência de carga patrimonial, ensejando a emissão compulsória de documento de responsabilidade.
Art. 15 - É vedada a movimentação de bens sem a lavratura de Termo de Transferência de Carga Patrimonial, evidenciando a ciência dos agentes patrimoniais responsáveis pela origem e pelo destino do bem.
§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por outro documento nas seguintes hipóteses:
I empréstimo de bem destinado ao atendimento de demanda eventual e específica, cuja devolução ocorra no mesmo dia, mediante documento emitido pelo Órgão Gestor para fins de controle;
II mudança realizada pelo Serviço de Movimentação de Materiais Permanentes (DGLOG/SEMOP), mediante recibo emitido pelo responsável pela mudança ao agente patrimonial;
III movimentação temporária de veículos para manutenção em oficinas e empréstimos, mediante documento de responsabilidade emitido pelo SISTRANSP (termo de cessão de uso temporário) para fins de controle interno da movimentação do bem.
§ 2º. Caso se verifique no momento da entrega de um bem a uma unidade patrimonial, a ausência de agente patrimonial competente para recebê lo, caberá o recebimento ao servidor lotado há mais tempo na unidade, devendo o ato ser ratificado posteriormente pelo agente no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A instalação e desinstalação de equipamentos de informática serão efetuadas exclusivamente por pessoal credenciado pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação DGTEC, devidamente identificado.
Subseção IV
Da Desincorporação
Art. 16 - A desincorporação se dará mediante a lavratura do Termo de Baixa Definitiva, após autorização expressa ou por delegação do Presidente do TJERJ, nas hipóteses de:
I - doação;
II - alienação onerosa;
III - extravio ou destruição;
IV - descarte;
V - estorno.
Art. 17 - A baixa de bem classificado como em desuso, obsoleto, irrecuperável, antieconômico e recuperável será precedida de Declaração de Disponibilidade emitida pelo Órgão Gestor competente.
§ 1º. O bem colocado em disponibilidade deverá permanecer sob guarda e responsabilidade do Órgão Gestor até a sua baixa definitiva.
§ 2º. O bem a ser desincorporado por doação ou alienação onerosa será reavaliado pela Comissão de Vistoria, com base no valor de mercado.
§ 3º. O bem considerado disponível deverá ser classificado, para os efeitos deste Ato, em:
I - Bens em Desuso: Aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo Órgão Gestor;
II - Bens Recuperáveis: Aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
III - Bens Irrecuperáveis: Aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo Órgão Gestor para o fim a que se destinam devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
IV - Bens Antieconômicos: Aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com o seu rendimento precário em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
V - Bens Obsoletos: Aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do Órgão Gestor.
§ 4º. A baixa definitiva do bem verificar se á somente após concluído o procedimento administrativo.
§ 5º. Na hipótese de a permanência do bem nas dependências do PJERJ representar sério risco à saúde, ao meio ambiente ou à integridade de outros bens e/ou pessoas, como, por exemplo, quando ocorrer contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia, houver infestação por insetos nocivos, ter o bem natureza tóxica ou venenosa, disseminar radioatividade, o Presidente do TJERJ ou a autoridade por ele designada poderá, excepcionalmente, determinar a baixa definitiva imediata, antes de ultimado o procedimento administrativo.
§ 6º. Em se tratando de descarte nos termos do parágrafo anterior, a Comissão de Vistoria realizará a análise dos bens, a fim de que seja lavrado Termo que servirá de documento hábil para a posterior tramitação do procedimento administrativo, destinado a documentar as baixas patrimonial e definitiva, e providenciará a sua entrega ao sistema de coleta de resíduos ou a outro local mais adequado na hipótese desse sistema não dispor das condições necessárias.
§ 7º. Do Termo mencionado no parágrafo anterior constará resumidamente, a descrição, quantidade e qualidade dos bens, devendo o mesmo ainda ser instruído com registros fotográficos que possam servir de comprovação de seu estado de conservação.
Seção II
Dos Bens de Consumo
Art. 18 - Compete ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM), no caso do Tribunal de Justiça, e ao Departamento de Administração (EMERJ/DEADM), no caso da EMERJ, fixar os prazos e os procedimentos para as solicitações de materiais de expediente, impressos e insumos de informática.
Art. 19 - Na hipótese de falta em estoque do bem solicitado, o requisitante deverá ser informado das especificações de material similar ou equivalente que lhe permitam avaliar a conveniência da substituição.
Art. 20 - Os insumos para impressoras serão fornecidos em compatibilidade com a especificação dos equipamentos existentes na unidade patrimonial requisitante.
Parágrafo único - É vedado o fornecimento de cartuchos novos sem a concomitante devolução dos usados, nas mesmas quantidades e especificações daqueles requisitados, salvo quando se tratar de instalação de equipamento novo ou reposição de estoque em decorrência de furto ou roubo, comunicados conforme estabelecido no artigo 8º, VIII deste Ato.
Art. 21 - Caberá ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM) avaliar as quantidades demandadas com base no perfil de consumo da unidade patrimonial requisitante, exceto quando se tratar de fornecimento de insumos para o Serviço de Programação e Produção Gráfica - SEGRA e o Serviço de Manutenção de Materiais Permanentes - SEMAM, ambos do Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM).
Art. 22 - É vedado às unidades organizacionais manter estoque que supere as necessidades normais de um período de 30 (trinta) dias.
Art. 23 - Aplicam se aos bens de consumo colocados em disponibilidade as disposições contidas no artigo 17 deste Ato.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VISTORIA
Art. 24 - A Comissão de Vistoria, constituída por ato do Presidente do TJERJ, será composta de seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, sendo três membros titulares e três suplentes, exercendo a presidência o servidor mais antigo do quadro dentre os membros titulares.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Infraestrutura Operacional (DEIOP/DGLOG), ao Departamento de Patrimônio e Material (DEPAM/DGLOG) e à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC), individualmente, indicar um membro titular e um suplente.
Art. 25 - O mandato de membro titular da comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo, ainda que como suplente.
Parágrafo único - O membro suplente poderá integrar nova comissão, desde que não tenha atuado por período igual ou superior a 1 (um) ano na comissão imediatamente anterior.
Art. 26 Compete à Comissão de Vistoria para Verificação da Disponibilidade de Bens:
I - avaliar o bem a ser eventualmente colocado em disponibilidade e estabelecer a classificação definitiva, de acordo com o disposto no § 3º do art. 17 deste Ato;
II - opinar, de modo justificado e alternativamente, por doação, alienação onerosa, descarte ou outra destinação que convier à Administração;
III - colher o pronunciamento da unidade competente sobre a possibilidade de recuperação do bem;
IV - emitir relatório conclusivo sobre a vistoria realizada e lavrar o Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil;
V - reavaliar os bens a serem desincorporados por doação e alienação onerosa, conforme disposto no § 2º do artigo 17.
Parágrafo único A comissão poderá se valer de laudo técnico produzido por instituto especializado, órgão técnico do governo ou servidor do PJERJ devidamente habilitado, sempre que julgar necessário.
CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO
Seção I
Dos Bens em Almoxarifado
Art. 27 - Será realizado inventário físico anual dos bens em almoxarifado, conforme calendário fixado pelos agentes patrimoniais principais, de forma que até 31 de dezembro de cada ano todos os itens tenham sido inventariados.
Art. 28 - Os ajustes nos sistemas de controle patrimonial do Tribunal de Justiça e da EMERJ, decorrentes de eventuais diferenças verificadas nos inventários físicos que impliquem alteração nas respectivas situações patrimoniais, somente poderão ser efetuados com autorização expressa e motivada do ordenador de despesas, com base nas justificativas apresentadas pelos agentes patrimoniais principais em processo instaurado para este fim e sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.
Seção II
Dos Bens Permanentes
Art. 29 - Será realizado pelos agentes patrimoniais, conforme calendário fixado pelo agente patrimonial principal, pelo menos um inventário físico anual dos bens permanentes constantes nas respectivas cargas patrimoniais.
Parágrafo Único. O agente patrimonial principal deverá ratificar os inventários realizados pelos demais agentes, podendo utilizar se do critério de amostragem, de forma a alcançar, no mínimo, dez por cento das unidades patrimoniais de cada NUR, da 2ª Instância, das unidades administrativas do PJERJ e da EMERJ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Os agentes patrimoniais principais, o Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM) e os demais Órgãos Gestores, cada um em sua esfera de competência, promoverão as medidas necessárias à regulamentação e à implementação deste Ato, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados de sua publicação.
§ 1º. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) deverá fornecer ao Departamento de Patrimônio e Material (DGLOG/DEPAM) o suporte técnico necessário para que o sistema de controle patrimonial esteja completamente adaptado às regras estabelecidas neste Ato e às resultantes de sua regulamentação até 90 (noventa) dias corridos após o prazo fixado neste artigo.
§ 2º. A regulamentação de que trata este artigo deverá ser documentada de acordo com as normas estabelecidas no Ato Executivo nº 2950, de 15 de agosto de 2003, e disponibilizada a todos os agentes patrimoniais.
Art. 31 - Os casos omissos serão decididos pelos agentes patrimoniais principais, nas respectivas esferas de competência, e, em segunda instância, pelo ordenador de despesa.
Art. 32 - Deverão integrar as prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e em almoxarifado, e serem encaminhados ao TCE/RJ, os inventários físicos de que tratam os arts. 27 e 29.
Art. 33 - O descumprimento deste Ato ensejará a aplicação das penalidades administrativas previstas no Decreto Estadual nº 2.479, de 8 de março de 1979, e apuração da responsabilidade civil e criminal, na forma da lei.
Art. 34 - Revoga se a Resolução TJ/OE/RJ nº. 24/2012 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015.
(a)Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Almoxarifado local onde são armazenados bens novos destinados à distribuição para uso ou consumo.
Baixa Patrimonial é o lançamento por meio do qual o material de consumo ou permanente é excluído do sistema de estoque, do cadastro patrimonial e dos registros contábeis do órgão, gerando diminuição do saldo na conta de estoque ou na conta patrimonial.
Baixa Definitiva é a exclusão da carga patrimonial do órgão, com a exoneração de responsabilidade do servidor pela sua guarda e conservação, o que ocorre no momento de sua retirada física do acervo.
Bem de Consumo bem que, em razão do uso, perde substância, identidade física e características individuais ou isoladas, tendo sua durabilidade limitada a dois anos.
Bem de Uso Exclusivo bem permanente cedido para uso individual do servidor ou magistrado, em razão da necessidade de serviço, a exemplo de veículos, computadores portáteis, aparelhos de telefonia celular e unidades portáteis de armazenamento de dados.
Bem Cultural bem material, de interesse para a preservação da memória e referencial coletivo, tais como fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte.
Bem Permanente todo item ou conjunto suscetível de avaliação monetária que não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento em razão de uso, mesmo quando incorporado a outro bem; tem durabilidade estimada superior a dois anos e constitui patrimônio do PJERJ, a exemplo de equipamentos, aparelhos, máquinas, motores, veículos, mobiliários, instrumentos, ferramentas, conjunto de utensílios e bens culturais.
Declaração de Disponibilidade documento emitido pelos Órgãos Gestores, relacionando os bens colocados em disponibilidade, classificando os como: em desuso, obsoleto, recuperável, irrecuperável ou antieconômico.
Descarte ato pelo qual o órgão retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando os ou destinando ao sistema de coleta de resíduos da localidade.
Incorporação processo pelo qual o bem permanente é integrado ao patrimônio do PJERJ.
Inventário arrolamento periódico dos bens, em que se executa o confronto entre as existências físicas e as registradas nos sistemas de controle, permitindo conhecer a composição quantitativa e qualitativa do patrimônio em determinado momento.
Órgão Gestor unidade organizacional que tenha competência para a distribuição, o controle e a manutenção de bens permanentes.
Plaqueta de Patrimônio peça de metal ou etiqueta autoadesiva afixada no bem permanente, contendo a representação do número de identificação no sistema de controle patrimonial e nos casos de bem particular, bem em comodato ou bem em cessão de uso, a situação jurídica do bem.
Sistema de Controle Patrimonial sistema informatizado que executa o controle dos bens patrimoniais por meio do registro de incorporações, movimentações e desincorporações.
Subunidade Patrimonial subdivisão, no sistema de controle patrimonial, de unidade patrimonial que ocupe mais de um ambiente ou que possua uma quantidade excessiva de bens.
Sucata material ferroso, de madeira e de outros materiais que justifiquem sua alienação como matéria prima.
Termo de Baixa documento que formaliza a desincorporação do bem.
Termo de Transferência de Carga Patrimonial documento que formaliza a movimentação do bem.
Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil documento emitido pela Comissão de Vistoria com parecer conclusivo sobre a disponibilidade dos bens e sua classificação definitiva.
Transferência ato por meio do qual é efetuado o deslocamento de materiais de consumo ou permanentes, com troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta.
*Republicada por incorreção material nos artigos 1º; 3º, inciso III; 8º, inciso V; 18; 30 e 32.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.