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ATO NORMATIVO 14/2021

ATO NORMATIVO 14/2021

Estadual

Judiciário

15/06/2021

DJERJ, ADM, n. 185, p. 3.

- Processo Administrativo: 000230; Ano: 2016

- Processo Administrativo: 107905; Ano: 2018

Aprova o fluxograma para apreciação dos requerimentos relativos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).

ATO NORMATIVO TJ N.º 14/ 2021 Aprova o fluxograma para apreciação dos requerimentos relativos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ N.º 14/ 2021

 

Aprova o fluxograma para apreciação dos requerimentos relativos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.853, de 08 de julho de 2019, sobre a proteção de dados pessoais, que altera a Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.º 176/2013 e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de junho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.º 215/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 16 de dezembro de 2015, que estabeleceu as regras sobre o acesso à informação, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE n.º 09/2017, de 07 de agosto de 2017, aprovada na sessão administrativa do Órgão Especial do dia 07 de agosto de 2017 (Processo Administrativo n.º 2016000230);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE n.º 05/2019, de 27 de fevereiro de 2019, sobre a política de segurança da informação, aprovada na sessão administrativa do Órgão Especial do dia 25 de fevereiro de 2019 (Processo Administrativo n.º 2018-107905);

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Ato Normativo TJ n.º 08/2018, de 22 de maio de 2018, sobre o Serviço de Informação ao Cidadão, do Acesso as Informações do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº. 363/21 do CNJ, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece as medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e serem adotadas pelos Tribunais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica aprovado o fluxograma para atendimento de demandas relacionadas à Lei de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, anexo a este Ato.

 

Art. 2º. Os requerimentos relacionados à Lei de Proteção de Dados Pessoais serão recebidos de forma física ou eletrônica pela Ouvidoria do PJERJ.

 

Parágrafo único. Outros setores do Tribunal de Justiça poderão receber requerimentos físicos ou eletrônicos e encaminhá los à Ouvidoria do PJERJ via Malote Digital.

 

Art. 3º. O requerimento deverá vir acompanhado da cédula de identidade e do comprovante do número de inscrição no CPF/MF do requerente.

 

Parágrafo único. Em caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, deverão ser anexados os respectivos atos constitutivos, além da cédula de identidade e comprovante do número de inscrição no CPF/MF do representante que formula o requerimento.

 

Art. 4º. A Ouvidoria do PJERJ receberá os requerimentos, verificando se estão acompanhados dos documentos necessários para a comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único. Os requerimentos devidamente instruídos serão encaminhados ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º. Compete a assessoria do CGPDP:

 

I - Instaurar o processo SEI;

 

II - Avaliar a demanda e o preenchimento dos requisitos legais, elaborando parecer;

 

III - Distribuir o processo SEI ao relator, observando a ordem crescente de antiguidade dos membros com direito a voto, de forma equitativa.

 

Art. 6º. Caberá ao Relator:

 

I - Avaliar a demanda e o atendimento dos requisitos legais;

 

II - Solicitar informações a órgãos do PJERJ, se necessário;

 

III - Analisar, preliminarmente, se o atendimento do pleito implicaria em inobservância das diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

 

IV - Elaborar voto e encaminhar os autos a assessoria do CGPDP.

 

Art. 7º. A assessoria do CGPDP receberá o processo SEI e o incluirá na pauta de julgamento administrativo, quando assim solicitado pelo relator.

 

Art. 8º. Caberá ao colegiado do CGPDP, composto pelos membros com direito a voto, deliberar se o atendimento ao requerimento importaria em inobservância das diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados.

 

 

Art. 9º. O colegiado administrativo será composto por, no mínimo, quatro magistrados. A votação observará a ordem crescente de antiguidade a partir do relator. Em sendo necessário, o voto de desempate será proferido pelo membro mais antigo do Comitê.

 

Art. 10º. A Assessoria do CGPDP certificará a deliberação do colegiado no processo SEI e encaminhará os autos ao órgão respectivo, bem como à Presidência do Tribunal de Justiça, providenciando, se for o caso, a comunicação do resultado do julgamento ao requerente.

 

Art. 10º. O fluxograma, constante do anexo, bem como os respectivos procedimentos operacionais, serão detalhados em RAD específica, na qual serão publicadas as futuras alterações, quando necessário.

 

Art. 11º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

FLUXOGRAMA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.