AVISO CONJUNTO 16/2021
Estadual
Judiciário
17/06/2021
18/06/2021
DJERJ, ADM, n. 187, p. 2.
Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencados no anexo e dá outras providências.
AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 16/ 2021
Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas serventias elencados no anexo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;
CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO que a necessidade de expandir com o processo eletrônico e a nova plataforma digital;
CONSIDERANDO que a digitalização dos processos judiciais em trâmite pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro acelerará a virtualização dos feitos, propiciando a este E. Tribunal a prestação jurisdicional mais célere, efetiva e acessível durante da pandemia decretada em virtude da COVID 19;
CONSIDERANDO o Projeto Estratégico de virtualização de todo o acervo judicial físico em trâmite pelo PJERJ (processo SEI 2021-0622576).
AVISAM aos senhores Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral que, a partir de 21 de junho de 2021 iniciará a digitalização e virtualização dos processos físicos em trâmite nas Serventias elencadas no anexo do presente Aviso.
Art. 1º. A Digitalização dos processos físicos obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º. As serventias somente encaminharão os processos físicos à Central de Digitalização da Capital após verificarem e certificarem os seguintes itens:
I - Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;
II - Se os autos, seus apensos, anexos e apartados, estão corretamente cadastrados no DCP.
§ 2º. Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando na capa do respectivo anexo ou processo essa informação.
§ 3º. É vedada a remessa dos autos à Central de Digitalização contendo objetos ou peças que, por sua natureza, não possam ser digitalizados, devendo, em seu lugar constar certidão de desentranhamento do objeto. Os referidos objetos devem ser devidamente acautelados na serventia, sendo defeso o encaminhamento, entre outros, de:
I - mídias de qualquer tipo;
II - peças de vestuário;
III - peças com formato maior do que Folha A3;
IV - processos que contenham folhas dobradas;
V - peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação;
VI - processos cujos volumes, anexos e apartados não estejam devidamente identificados.
Art. 2º. As serventias devem seguir os seguintes procedimentos quanto logística de encaminhamento dos processos físicos à Central de Digitalização da Capital.
I - é de exclusiva responsabilidade das serventias localizadas no Fórum Central a entrega e recolhimento na Central de Digitalização, vedado a utilização do Malote, que somente poderá utilizado pelas serventias que se encontram fora do Fórum Central.
II - as serventias situadas no Fórum Central deverão gerar no DCP guia de remessa- código 220, e entregará os processos na Central de Digitalização, devendo permanecer, um representante do cartório, nesse setor até a conferência total da guia de remessa;
III - as serventias que se encontram fora do Fórum Central deverão gerar no DCP guia de remessa código 220 e encaminhar o processo via SISCOMA sob o código 6697. A Central de Digitalização não recepcionará processos de serventias que não estejam elencadas no Anexo desta norma;
IV- em caso de inconsistência da guia, ela será devolvida juntamente com os processos nela relacionados para o devido acerto;
V - não serão recepcionados pela Central novos processos enquanto não forem retirados os autos físicos já digitalizados;
VI - é obrigatório que as serventias, com o retorno dos Autos Físicos Digitalizados (AFDs), registrar essa devolução no sistema DCP, recebendo as respectivas guias no SACDIG.
Art. 3º. Caberá a própria serventia a indexação, validação, certificação e virtualização dos autos. A serventia poderá solicitar auxílio nessa etapa a Corregedoria Geral de Justiça-CGJ.
§ 1º. A indexação deverá, obrigatoriamente, utilizar o padrão mínimo estabelecido pelo Aviso nº. 26/2015. A serventia poderá indexar outras peças que achar necessárias que não estejam no rol do referido aviso.
§ 2º. A serventia deverá solicitar a habilitação e treinamento no SACDIG através do telefone (21) 3133-9100 ou pelo correio eletrônico "DGTEC - Atendimento ao Usuário" dgtec.atendimento@tjrj.jus.br
§ 3º. Após a virtualização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFDs serão encaminhados pela serventia ao arquivo definitivo, através do sistema ARQWEB, com a devida certificação de tal procedimento.
Art. 4º. É responsabilidade da serventia informar as partes a situação do processo em fase de digitalização, vedado o encaminhamento ou orientação de consulta à Central de Digitalização.
Art. 5º. É vedado o encaminhamento para digitalização dos processos:
I - em fase final (arquivo);
II - fase de recurso;
III - arquivados;
Art. 6º. Os procedimentos acerca da remessa dos processos à Central de Digitalização, bem como limite diário permitido, serão encaminhados às serventias em momento oportuno.
Art. 7º. Somente em situações excepcionais, será autorizada pela Presidência a digitalização de outras serventias não abrangidas pelo presente Aviso.
Art. 8º. Esta norma entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.