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PROVIMENTO 51/2021

Estadual

Judiciário

24/06/2021

DJERJ, ADM, n. 195, p. 30.

DJERJ, ADM, n. 234, de 24/08/2021, p. 12.

- Processo Administrativo: 0618997; Ano: 2021

Dispõe sobre a atualização do Estudo de Lotação constante do Provimento CGJ nº 28/2019.

Processo: SEI 2021-0618997 Assunto: ATUALIZAÇÃO DO ESTUDO DE LOTAÇÃO TAJ E AJ SEM ESPECIALIZAÇÃO PROVIMENTO CGJ 51/2021 Dispõe sobre a atualização do Estudo de Lotação constante do Provimento CGJ nº 28/2019. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador... Ver mais
Texto integral

Processo: SEI 2021-0618997

Assunto: ATUALIZAÇÃO DO ESTUDO DE LOTAÇÃO TAJ E AJ SEM ESPECIALIZAÇÃO

 

 

PROVIMENTO CGJ 51/2021

 

Dispõe sobre a atualização do Estudo de Lotação constante do Provimento CGJ nº 28/2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que a lotação dos servidores públicos do Poder Judiciário deve observar critérios objetivos e transparentes, que assegurem distribuição isonômica e proporcional da força de trabalho;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 219/2016 que prevê a atualização da Tabela de Lotação de Servidores;

 

CONSIDERANDO a determinação para atualização do Estudo de Lotação constante do processo SEI 2021-0618997;

 

CONSIDERANDO a existência de unidades judiciais que em razão de sua competência especializada e volume de demanda não podem ser agrupadas sob critérios de semelhança,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar o Estudo de Lotação apresentado nos autos do Processo administrativo nº 2021-0618997 (SEI), elaborado de acordo com as diretrizes da Resolução CNJ nº 219/2016.

 

Art. 2º. Adotar a Tabela de Lotação das Unidades Judiciais da 1ª Instância constante do Anexo deste Provimento, dando lhe vigência imediata para que seja utilizada como paradigma para a movimentação de servidores.

 

Parágrafo Único. Para determinação da lotação paradigma será utilizado o resultado apurado no 3º Quartil, autorizando-se, em casos excepcionais, a utilização do 2º quartil quando se verificar uma lotação paradigma muito inferior à lotação existente, conforme o disposto no artigo 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 219/2016.

 

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.

 

 

Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

*Republicado por ter saído com incorreções (retificações realizadas pela COIND e o acréscimo da coluna "Lotação Implementação Pje 2019-2020") no DJERJ em 30/06/2021, em fls. 31/107.

 

ANEXOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.