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AVISO CONJUNTO 6/2021

Estadual

Judiciário

08/09/2021

DJERJ, ADM, n. 6, p. 24.

DJERJ, ADM, n. 42, de 05/11/2021, p. 22.

Avisam a todos os magistrados, responsáveis pelo expediente, secretários e demais servidores sobre a necessidade, ao atuarem com competência infracional, inclusive nos plantões judiciais, de que seja observado o teor da Resolução Conjunta SEEDUC/2VP nº 1.550/2021.

AVISO CONJUNTO 2ªVP/CGJ nº 06/2021 O Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, e o Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO 2ªVP/CGJ nº 06/2021

 

O Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, e o Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e delimita que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6, inc. X);

CONSIDERANDO o entendimento proferido no Acórdão do Habeas Corpus n.º 143.988 do Espírito Santo, no qual o Supremo Tribunal Federal determina que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;

CONSIDERANDO o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), disposto pela Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, estabelecidas pela Resolução CNJ n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a edição da Resolução Conjunta n° 1.550, de 26 de maio de 2021 que dispôs sobre a criação, implantação e execução da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

 

 

AVISAM a todos os Magistrados, Responsáveis pelo Expediente, Secretários e demais Servidores sobre a necessidade, ao atuarem com competência infracional, inclusive nos plantões judiciais, de que seja observado o teor da Resolução Conjunta SEEDUC/2VP n° 1.550/2021, em especial, quanto à obrigatoriedade de os Juízes, por meio de seus gabinetes, em caso de decretação da internação provisória e aplicação do regime de semiliberdade ou de internação, expedirem e encaminharem à Central de Vagas do DEGASE os seguintes documentos:

Guia de Internação ou de execução (provisória ou definitiva), instruídas com a documentação especificada na Resolução CNJ n° 165/2012, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL), com a expressa especificação da capitulação jurídica completa do ato infracional;

Formulário de pontuação do adolescente a ser preenchido por meio do Sistema de Identificação e Informação do Adolescente (SIIAD).

Nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução Conjunta SEEDUC/2VP n° 1550/2021, toda documentação descrita no caput desse artigo deverá ser encaminhada pelo endereço eletrônico: crv@novodegase.rj.gov.br.

Para tanto, todos os Magistrados, Secretários e Chefes de Serventia deverão providenciar o devido registro nos sistemas de informática SIIAD e CNACL.

Os Magistrados e Secretários que estejam trabalhando em home office ou estejam designados para o plantão judicial remoto deverão habilitar pelo sistema de informática SAR a ferramenta de acesso ao SIIAD.

Os Juízes competentes no juízo infracional da Capital ou em atuação no plantão judicial da Capital, na hipótese de aplicação da medida protetiva de acolhimento, na forma do art. 101, inciso VII, da Lei n° 8.069/90, deverão encaminhar o adolescente liberado à Central de Recepção Adhemar Ferreira de Oliveira (Casa da Carioca), situada na Rua Benedito Hipólito, 163, Praça Onze, Centro, Rio de Janeiro, Tel.: (21) 98909-1437, endereços eletrônicos: centralcarioca.equipetecnica@gmail.com ou centralcarioca@gmail.com.

 

Publique-se e registre-se.

 

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021.

 

Desembargador MARCUS BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.