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PROVIMENTO 92/2021

Estadual

Judiciário

21/09/2021

DJERJ, ADM, n. 14, p. 25.

- Processo Administrativo: 0687859; Ano: 2021

Estabelece regras para as Centrais de Cálculos da Capital e demais órgãos com a mesma atribuição.

PROCESSO SEI: 2021-0687859 PROVIMENTO CGJ nº 92/2021 TEXTO COMPILADO Estabelece regras para as Centrais de Cálculos da Capital e demais órgãos com a mesma atribuição O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0687859

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 92/2021

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece regras para as Centrais de Cálculos da Capital e demais órgãos com a mesma atribuição

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 523 e 524 do CPC de 2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 509, inciso I, do CPC de 2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 509, § 2º, do CPC de 2015;

 

CONSIDERANDO o grande número de processos existentes na Central de Cálculos e DCP´s ( Distribuidores, Contadores e Partidores ), cujos cálculos deveriam ser elaborados pelas partes, nos termos dos artigos acima referidos;

 

CONSIDERANDO que a sobrecarga indevida dos órgãos de contadoria traz prejuízos à prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que nos processos que envolvem pedidos de expurgos da caderneta de poupança (06/87, 01/89, 04/90, 05/90 e 02/91) é indispensável a apresentação dos extratos para realização dos cálculos;

 

CONSIDERANDO que nos casos de pedido de revisão de atos de aposentadorias estaduais e municipais a revisão de proventos é realizada por ato da própria administração;

 

CONSIDERANDO que nos processos previdenciários com revisão de Renda Mensal Inicial, a revisão de RMI é ato próprio do INSS, com indicação das diferenças decorrentes do recálculo;

 

CONSIDERANDO que o valor do imposto de transmissão é apurado pela Secretaria de Fazenda e sua atualização é realizada por cálculo de simples elaboração;

CONSIDERANDO o processo administrativo SEI 2021-0687859;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - A Central de Cálculos da Capital e demais órgãos de contadoria da Justiça Estadual terão sua atuação limitada aos processos que envolvam cálculos simples, esses definidos como os que não envolvam discussões de índices.

 

Artigo 2º - Não serão remetidos aos órgãos de contadoria judicial processos que envolvam cálculos mais complexos, tais como:

 

i) os que necessitem de cálculos atuariais;

 

ii) os que envolvam apurações de medições de consumo, progressividade tarifária e contestação do método de cobrança pelo número de economias e substituição pelo consumo medido por hidrômetro;

 

iii) os que envolvam revisão tarifária, apuração de consumo, aplicação de tarifa de energia elétrica;

 

iv) os que envolvam cálculos de previdência privada, com requerimento de devolução de valores vertidos e não aproveitados aos respectivos Fundos e aplicação de expurgos inflacionários;

 

v) os que têm como objeto empréstimos e financiamentos de cartões de crédito, com determinações de identificação de juros remuneratórios, comissão de permanência, identificação de taxas de juros praticadas, estabelecimento de valores de parcelas com base em novas taxas estabelecidas;

 

vi) os referentes a expurgos da caderneta de poupança (06/87, 01/89, 04/90, 05/90 e 02/91), quando não há extratos ou informações dos saldos nas épocas próprias e há determinação para evolução/apuração a partir de mínimas informações existentes;

 

vii) os com determinação de revisão dos atos de aposentadorias estaduais ou municipais, com integração de verbas e recálculo de proventos;

 

viii) os previdenciários com revisão de Renda Mensal Inicial;

 

ix) os que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação.

 

ix) os que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação, ressalvados os casos de gratuidade de justiça. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 69, de 09/09/2022)

Parágrafo único - Também não serão remetidos para cálculos, ainda que não complexos, os processos de habilitação de recuperação judicial que não contenham certidão do cartório informando a data do pedido de recuperação, a decisão que recebe o pedido, bem como sem o título executivo que enseja a habilitação.

 

Artigo 3º - A Central de Cálculos e demais órgãos com a mesma atribuição deverão devolver às serventias os processos abrangidos nas hipóteses do artigo 2º e de seu parágrafo único.

 

Artigo 4º - Esse aviso entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.