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PROVIMENTO 69/2022

Estadual

Judiciário

09/09/2022

DJERJ, ADM, n. 7, p. 40.

- Processo Administrativo: 06089049; Ano: 2022

Resolve que o artigo 2º, inciso IX do Provimento CGJ 92/2021 passa a vigorar com a redação mencionada.

PROCESSO SEI: 2022-06089049 ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ 92/2021 PROVIMENTO CGJ 69/2022 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06089049

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ 92/2021

 

 

PROVIMENTO CGJ 69/2022

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

 

CONSIDERANDO o pedido apresentado pela Defensoria Pública no procedimento SEI nº2022-06089049;

 

CONSIDERANDO o direito de acesso à justiça constitucionalmente garantido e o direito das partes beneficiarias da gratuidade de justiça;

 

CONSIDERANDO que a tese fixada no tema repetitivo nº 672 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos";

 

CONSIDERANDO as diversas decisões proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça acolhendo pedido da Defensoria Pública para determinar a remessa de processos aos órgãos de contadoria judicial para cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação quando o requerente for beneficiário da justiça gratuita.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 2º, inciso IX do Provimento CGJ 92/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º   Não serão remetidos aos órgãos de contadoria judicial processos que envolvam cálculos mais complexos, tais como:

 

(....)

 

ix) os que envolvam cálculo de imposto de transmissão causa mortis e doação, ressalvados os casos de gratuidade de justiça."

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.