AVISO 830/2021
Estadual
Judiciário
23/11/2021
24/11/2021
DJERJ, ADM, n. 54, p. 42.
- Processo Administrativo: 06105818; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 0230290; Ano: 2007
Avisa sobre a concessão de acesso para magistrados e servidores ao sistema LAUDO/WEB e dá outras providências.
PROCESSO SEI: 2021-06105818
ASSUNTO: PROC 2007-0230290 - SUGERE IMPLENETAÇÃO SISTEMA AQUISIÇÃO LAUDOS DE EXAMES DE CORPO DE DELITO
MEIER REGIONAL V JUIZ ESPECIAL CRIMINAL E OUTROS
AVISO CGJ nº 830/2021
*Revogado pelo Aviso CGJ nº 398, de 27/07/2023*
Avisa sobre a concessão de acesso para magistrados e servidores ao sistema LAUDO/WEB e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso XVIII do art. 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a disponibilização do sistema LAUDO-WEB pela Secretaria de Polícia Civil (SEPOL), a fim de permitir a obtenção, de forma on line, de laudos previamente emitidos pelo Instituto Médico Legal (IML), Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e Postos Regionais de Polícia Técnica (PRPTCs);
CONSIDERANDO a importância de adotar iniciativas e parcerias capazes de agilizar o acesso a informações institucionais e proporcionar a economicidade processual e de recursos;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 2021-06105818.
AVISA, aos excelentíssimos senhores magistrados e servidores das serventias judiciais com atribuição em matéria criminal e da infância e juventude:
Art. 1º - Fica disponibilizado às serventias com atribuição em matéria criminal e da infância e juventude o acesso ao sistema LAUDO-WEB, ferramenta criada para possibilitar a obtenção on line de laudos previamente emitidos pelo Instituto Médico Legal (IML), pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e pelos Postos Regionais de Polícia Técnica (PRPTCs).
Art. 2º - Os juízos com competência na área criminal e da infância e juventude deverão providenciar o cadastramento no LAUDO-WEB, e utilizá-lo continuamente.
Parágrafo Único - O juízo deverá providenciar a consulta ao LAUDO-WEB, antes de decidir pela expedição de mandado de busca e apreensão, ou outra medida, com objetivo de cobrar a remessa do documento.
Art. 3º - São deveres do usuário do LAUDO WEB:
I - Guardar sigilo do seu código de usuário e sua senha, sendo estes intransferíveis.
II - Utilizar o sistema LAUDO-WEB e as informações obtidas através deste somente nas atividades que lhe compete exercer, não podendo transferi-las a terceiros.
Art. 4º - Cada juízo poderá indicar até 04 (quatro) servidores como usuários do sistema, além do cadastro reservado ao magistrado.
Art. 5º - O acesso ao LAUDO-WEB deverá ser precedido das seguintes providências:
I - A observância rigorosa das orientações disponibilizadas no Portal do TJERJ, através do link: https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/convenios-pjerj/laudo-web .
II - Encaminhamento de solicitação para acesso ao LAUDO-WEB, através de e-mail do magistrado ou via e-mail institucional do requerente ou da serventia, com cópia para o magistrado, ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercambio de Dados - SEIAC, pelo endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br , e contendo as seguintes informações do(s) interessado(s): nome completo, matrícula, RG, CPF, cargo, lotação, telefone funcional e e-mail individual institucional.
III - O SEIAC se encarregará de encaminhar as solicitações à SEPOL e comunicar aos requerentes, acerca das liberações de cadastro, através de e-mail, que deverá conter, ainda, instruções para a realização do primeiro acesso.
Art. 6º - Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado pelo magistrado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br , para que seja solicitada à SEPOL o cancelamento da respectiva permissão de acesso.
Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado na íntegra o Aviso CGJ nº 81/2021.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.