Terminal de consulta web

AVISO CONJUNTO 24/2021

Estadual

Judiciário

15/12/2021

DJERJ, ADM, n. 69, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 70, de 17/12/2021, p. 2.

- Processo Administrativo: 06117331; Ano: 2021

- Processo Administrativo: 0622576; Ano: 2021

- Processo Administrativo: 0657790; Ano: 2021

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos de competência criminal em trâmite nas serventias relacionadas no Anexo da presente norma e dá outras providências.

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 24/ 2021* Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos de competência criminal em trâmite nas serventias relacionadas no Anexo da presente norma e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 24/ 2021*

 

Avisa sobre a digitalização e virtualização dos processos físicos de competência criminal em trâmite nas serventias relacionadas no Anexo da presente norma e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a irreversibilidade do processo de virtualização dos atos processuais, notadamente no que se refere à tramitação dos processos judiciais por meio eletrônico, bem como à comunicação dos atos judiciais nos termos da Lei nº. 11.419 de 19/12/2006;

 

CONSIDERANDO que a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJE está em sintonia com os princípios da economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO que a necessidade de expandir com o processo eletrônico e a nova plataforma digital;

 

CONSIDERANDO que a digitalização dos processos judiciais em trâmite pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro acelerará a virtualização dos feitos, propiciando a este E. Tribunal a prestação jurisdicional mais célere, efetiva e acessível durante da pandemia decretada em virtude da COVID 19;

 

CONSIDERANDO o Projeto Estratégico de virtualização de todo o acervo judicial físico em trâmite pelo PJERJ (processos SEI 2021-0622576 e 2021-0657790).

 

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI 2021-06117331.

 

AVISAM aos senhores Magistrados, Servidores, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral serão encaminhados para digitalização os processos físicos de competência criminal em trâmite nas serventias relacionadas no Anexo da presente norma.

 

Art. 1º. As serventias de competências múltiplas, relacionadas no Anexo da presente norma, somente poderão encaminhar processos físicos da competência criminal.

 

Art. 2º. A Digitalização dos processos físicos obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1º. As serventias somente encaminharão os processos judiciais físicos à Central de Digitalização da Capital, no período determinado, após verificarem e certificarem os seguintes itens:

 

I - Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;

 

II - Se os autos, seus apensos, anexos e apartados, estão corretamente cadastrados no DCP.

 

§ 2º. Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando na capa do respectivo anexo ou processo essa informação.

 

§ 3º. É vedada a remessa dos autos à Central de Digitalização contendo objetos ou peças que, por sua natureza, não possam ser digitalizados, devendo, em seu lugar constar certidão de desentranhamento do objeto. Os referidos objetos devem ser devidamente acautelados na serventia, sendo defeso o encaminhamento, entre outros, de:

 

I - mídias de qualquer tipo;

 

II - peças de vestuário;

 

III - peças com formato maior do que Folha A3;

 

IV - processos que contenham folhas dobradas;

 

V - peças grampeadas e/ou grampos avulsos acostados na capa ou na contracapa de autuação;

 

VI - processos cujos volumes, anexos e apartados não estejam devidamente identificados.

 

VII - deverá ser sinalizado, obrigatoriamente, se o processo tiver como apenso um processo eletrônico.

 

§ 4º. Os processos que não estiverem conforme os itens do presente artigo, serão devolvidos para o devido acerto.

 

Art. 3º. As serventias devem seguir os seguintes procedimentos quanto logística de encaminhamento dos processos físicos à Central de Digitalização da Capital

 

I. na semana anterior ao início de encaminhamento pelo malote no período informado no Anexo deste Aviso Conjunto, as serventias deverão preparar os processos conforme o determinado no artigo anterior;

 

II. as serventias elencadas na presente norma deverão gerar no DCP guia de remessa- código 220 (que deverá obrigatoriamente acompanhar os feitos) e encaminhar os processos via SISCOMA pelo código 6697. A Central de Digitalização não recepcionará processos de serventias que não estejam relacionadas neste Aviso Conjunto;

 

III. em caso de inconsistência da guia, ela será devolvida juntamente com os processos nela listados para o devido acerto;

 

IV. é obrigatório que as serventias, com o retorno dos Autos Físicos Digitalizados (AFDs), registrar essa devolução no sistema DCP, recebendo as respectivas guias no SACDIG.

 

Art. 4º. As etapas de indexação, validação, certificação e virtualização dos autos terão auxílio do GEAP-Processo Eletrônico.

 

§ 1º. Casos de urgência e priorização devem ser sinalizados pela serventia, a quem caberá as etapas elencadas no caput do presente arquivo.

 

§ 2º. A indexação deverá, obrigatoriamente, utilizar o padrão mínimo estabelecido pelo Aviso nº. 26/2015. A serventia poderá indexar outras peças que achar necessárias que não estejam no rol do referido aviso.

 

§ 3º. A serventia deverá solicitar, obrigatoriamente, a habilitação no sistema SACDIG através do telefone (21) 3133-9100 ou pelo correio eletrônico "DGTEC - Atendimento ao Usuário" dgtec.atendimento@tjrj.jus.br.

 

§ 4º. É vedado a serventia efetuar movimentações no sistema DCP dos processos após o encaminhamento dos feitos à Central de Digitalização.

 

§ 5º. Eventuais documentos recebidos destinados aos processos encaminhados à Central de Digitalização, deverão aguardar a virtualização dos mesmos, quando esse documento deverá ser digitalizado e juntado eletronicamente ao processo eletrônico pela própria serventia.

 

§ 6º. Após a virtualização do processo, os Autos Físicos Digitalizados - AFDs serão encaminhados pela serventia ao arquivo definitivo, através do sistema ARQWEB, com a devida certificação de tal procedimento.

 

§ 7º. Cabe a serventia sinalizar os casos de urgência e priorização à Central de Digitalização e ao grupo de apoio a indexação e virtualização, vedado o encaminhamento ou orientação de consulta a esses setores.

 

Art. 5º. É responsabilidade da serventia informar as partes a situação do processo em fase de virtualização, vedado o encaminhamento ou orientação de consulta à Central de Digitalização e ao grupo de apoio a indexação e virtualização.

 

Art. 6º. É vedado o encaminhamento para digitalização dos processos:

 

I. em fase final (arquivo);

 

II. fase de recurso;

 

III. arquivados;

 

Art. 7º. Em caso de não encaminhamento dos processos físicos no período relacionado no anexo da presente norma, a digitalização caberá a própria serventia ou à Central de Digitalização do respectivo Núcleo Regional.

 

Art. 8º. É obrigatório que as serventias informem, no caso de não encaminhamento dos processos para digitalização, o motivo da não remessa ao e-mail deatesecretaria@tjrj.jus.br.

 

Art. 9º. Somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, será autorizada pela Presidência a dilação dos prazos relacionados no Anexo deste Aviso Conjunto, e de envio à Central de Digitalização da Capital de outras serventias não abrangidas pela presente norma.

 

Art. 10. Esta norma entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO

 

*Republicado por erro material no D.J.e. de 16.12.2021, pág. 02-03, tão somente para fazer constar o Anexo.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.