RESOLUÇÃO 3/2022
Estadual
Judiciário
07/03/2022
08/03/2022
DJERJ, ADM, n. 120, p. 22.
- Processo Administrativo: 0671334; Ano: 2021
Modifica a Resolução TJ/OE nº 10, de 27/06/2004, que estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante.
RESOLUÇÃO OE nº 03/2022
Modifica a Resolução TJ/OE nº 10, de 27/06/2004, que estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 07 de março de 2022 (Processo SEI nº 2021-0671334);
CONSIDERANDO a ampliação dos serviços de facilitação do acesso ao Judiciário e à Justiça prestados pela Justiça Itinerante, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988 (art. 125, §7º) e pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 6956/2015 (art. 5º, §2º);
CONSIDERANDO a garantia de direitos fundamentais pelas Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9099/95), Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12153/2009) e Lei Estadual nº 5781/2010;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei Estadual nº 6956/2015, a Justiça Itinerante será incumbida de prestações jurisdicionais a serem definidas pelo Tribunal de Justiça (art. 5º, §2º);
CONSIDERANDO que, sempre que necessário, conforme disposto no §1º do art. 3º da Lei Estadual nº 6956/2015, o Tribunal de Justiça poderá alterar, mediante Resolução, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, e determinar a redistribuição de feitos;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 10, de 24 de junho de 2004, do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu ser a Justiça Itinerante um serviço judiciário para o asseguramento de direitos fundamentais e fortalecimento da cidadania, nos segmentos jurisdicionais que aponta;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante deve incorporar, à prestação jurisdicional que disponibiliza, as práticas alternativas de solução de conflitos, a conciliação e a mediação, de molde a alinhar se com a nova filosofia institucional do Poder Judiciário em todo o País;
CONSIDERANDO, ainda, que o cumprimento de metas de expansão do serviço da Justiça Itinerante, com eventual fechamento de postos de atendimento, pode gerar a necessidade de redistribuição de feitos àquela;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação, ao art. 1º da Resolução OE nº 10/2004:
"Art. 1º................................................................................................................................
Parágrafo único: A Justiça Itinerante passa a ter competência também para as causas de fazenda pública subsumida às Leis dos Juizados de Fazenda Pública (Lei Federal nº 12153/2009 e Lei Estadual nº 5781/2010) e atos regulamentares expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º. O caput do art. 2º da Resolução OE nº 10/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Para efeito de registro, distribuição, guarda e arquivo, a Justiça Itinerante será adjunta à Vara de Família mais antiga da comarca sede, ou à Vara Única, em se tratando de Comarca de Entrância Comum assim configurada."
Art. 3º Ficam acrescidos os §§1º, 2º e 3º, com a seguinte redação, ao art. 3º da Resolução OE nº 10/2004:
"Art. 3º ..............................................................................................................................
§1º. Mediante aprovação do Órgão Especial, poderão ser criadas Justiças Itinerantes Especializadas para atendimento jurisdicional a necessidades específicas dos jurisdicionados.
§2º. A Justiça Itinerante Especializada atuará com competência concorrente à Justiça ordinária na localidade onde se fizer necessária.
§3º. A Justiça Itinerante Especializada poderá atuar concorrentemente em mais de uma competência jurisdicional, concomitantemente."
Art. 4º. Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação, ao art. 5º da Resolução OE nº 10/2004:
"Art. 5º ..............................................................................................................................
§ 4º. À Justiça Itinerante caberá a prestação jurisdicional nos mesmos moldes em que é implementada pelos postos de atendimento instalados em Municípios sem Comarca, sempre que houver a desativação desses postos.
§ 5º. Nos casos do parágrafo anterior, poderá haver redistribuição de feitos."
Art. 5º. O art. 8º da Resolução nº 10/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. O Juiz de Direito designado para atuar na Justiça Itinerante poderá ser substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, para medidas urgentes, pelo Juiz de Direito com competência na matéria objeto da urgência da Comarca de origem do Município emancipado e, nos demais casos, pelo da 1ª Vara com competência para o feito."
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, incorporando-se as alterações ao texto original da Resolução OE nº 10, de 24 de junho de 2004.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.