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ATO NORMATIVO 2/2022

ATO NORMATIVO 2/2022

Estadual

Judiciário

08/03/2022

DJERJ, ADM, n. 121, p. 3.

Define e estabelece as matérias e a abrangência territorial do "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

ATO NORMATIVO nº 02/ 2022 TEXTO COMPILADO Define e estabelece as matérias e a abrangência territorial do "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO nº 02/ 2022

 

TEXTO COMPILADO

 

Define e estabelece as matérias e a abrangência territorial do "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº's 385/2021 e 398/21 que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0";

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 20/2021 que cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0";

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criado o "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 2º da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

 

Parágrafo único. O "3º Núcleo de Justiça 4.0" será instalado a partir de 15 de março de 2022.

 

Art. 2º - O "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro possui jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, exceto as comarcas da capital, Niterói, Itaboraí, Maricá, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim; e terá competência para processar e julgar ações judiciais relativas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º. A partir de 04 de julho de 2022, o "3º Núcleo de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro terá competência para processar e julgar ações judiciais relativas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 e jurisdição sobre o território dos 6º, 9º, 10º e 11º NURs. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 9, de 20/06/2022)

 

Art. 3º - O "3º Núcleo de Justiça 4.0" funcionará com 3 (três) juízes de direito, escolhidos mediante edital e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no artigo 4º da Resolução TJ/OE nº 20/2021.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 8 de março de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.