RESOLUÇÃO 5/2022
Estadual
Judiciário
14/03/2022
15/03/2022
DJERJ, ADM, n. 125, p. 16.
- Processo Administrativo: 0644065; Ano: 2021
Disciplina a celebração e a homologação, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito das Centrais de Audiências de Custódia - CEAC'S - a envolver os custodiados presos em flagrante delito.
RESOLUÇÃO OE nº 05/2022
Disciplina a celebração e a homologação, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito das Centrais de Audiências de Custódia - CEAC'S - a envolver os custodiados presos em flagrante delito.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 14 de março de 2022,(Processo SEI nº 2021-0644065);
CONSIDERANDO o teor da lei nº 13.964/19 que introduziu o artigo 28-A no Código de Processo Penal e regulamentou o Acordo de Não Persecução Penal;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 19 da Resolução CNJ 329 de 30/07/2020, que permite a proposição pelo ministério público, no bojo da audiência de custódia, do acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o Art. 4º-A e seus parágrafos na Resolução TJ/OE nº 17, de 23/07/2021 que passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 4º-A Nas hipóteses de fato criminalmente tipificado passível de formulação de proposta do acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e sendo lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, com o encaminhamento do flagranciado e do auto de prisão em flagrante às Centrais de Audiências de Custódia, o representante do ministério público com atuação junto às CEAC'S poderá ofertar proposta do acordo ao custodiado, que deverá estar assistido por sua defesa técnica. As tratativas ocorrerão antes da audiência de custódia e, em caso de celebração do Acordo, a homologação ou não do ANPP se dará pelo juiz em atuação junto às CEAC'S.
§1°. A autoridade policial, caso seja arbitrada fiança, e o flagranciado tenha sido posto em liberdade antes de se submeter a audiência de custódia, e o fato ilícito for criminalmente tipificado e passível de formulação de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá cientificar o envolvido ao órgão do ministério público com atribuição junto ao juiz natural para processo e julgamento da causa, visando o início das tratativas para o acordo, que obrigatoriamente dependerá da presença da defesa técnica, sendo imperiosa a adequada orientação do envolvido e esclarecimento de eventuais dúvidas.
§2°. Homologado o acordo, o membro do ministério público celebrante, nos termos da Resolução GPGJ n° 2.429/2021, extrairá dos autos os arquivos necessários à instrução da execução e os encaminhará:
I - ao promotor de justiça com atribuição junto ao juiz natural competente, caso o acordo se restrinja à prestação pecuniária;
II - na comarca da capital, caso o acordo envolva outras medidas previstas nos incisos do art. 28-A, do CPP, ao promotor de justiça, com atribuição para a execução e fiscalização perante a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que promoverá o necessário cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU);
III - nas comarcas do interior, caso o acordo envolva outras medidas previstas nos incisos do art. 28-A, do CPP, ao promotor de justiça com atribuição junto ao juízo vinculado à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, que promoverá a sua execução e fiscalização.
§3° Descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo homologado, o Juízo da Execução Penal deverá promover a intimação judicial do investigado para apresentar justificativa no prazo a ser fixado.
§4° Em caso de concordância com a justificativa apresentada será determinado o prosseguimento da execução do acordo.
§5º Se o investigado, regularmente intimado, deixar de apresentar justificativa no prazo regulamentar, ou não haja anuência à justificativa apresentada, será promovida a rescisão do acordo.
§6º O juízo da execução penal extinguirá o feito ao decretar a rescisão do acordo de não persecução penal, encaminhando a decisão de extinção ao juiz natural competente para que seja promovida a intimação do ministério público com atribuição junto ao respectivo juízo, visando o oferecimento da denúncia.
Art. 2° Esta Resolução começará a viger a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.