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RESOLUÇÃO 17/2021

Estadual

Judiciário

19/07/2021

DJERJ, ADM, n. 212, p. 17.

- Processo Administrativo: 0654130; Ano: 2020

Disciplina a realização da Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ para toda a pessoa presa.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 17/2021 TEXTO COMPILADO Disciplina a realização da Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ para toda a pessoa presa. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais (Processo SEI nº 2020-0654130);... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 17/2021

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina a realização da Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ para toda a pessoa presa.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais (Processo SEI nº 2020-0654130);

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;

 

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial;

 

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";

 

CONSIDERANDO o teor da lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que, em seu artigo 310, determina que o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado;

 

CONSIDERANDO o teor da decisão do STF proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que caracterizou o sistema penitenciário nacional como "estado de coisas inconstitucional" e determinou a obrigação de juízes e tribunais realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária;

 

CONSIDERANDO o que versa no artigo 5º, LXII da Constituição da República, ao determinar que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

CONSIDERANDO o deferimento da medida liminar na Reclamação (RCL) 29303 que impôs à Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização de audiências de custódia para todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, ou por prisão civil por dívida alimentar, e não apenas para os casos de prisão em flagrante;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado do Rio de Janeiro, o sistema das audiências de custódia.

 

Parágrafo Único - O Presidente poderá instalar Centrais de Audiência de Custódia, em locais do Sistema Carcerário, onde haja ingresso de presos, que passarão a ser denominadas CEAC's. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Art. 2º Toda pessoa presa em flagrante delito, preventivamente, por decretação da prisão temporária, por prisão civil decorrente de dívida alimentar, e, por decreto definitivo, será apresentada, de imediato, ao juiz com atribuição junto às CEAC's, a fim de permitir a realização de audiência de custódia.

 

Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que a inviabilizem, podendo na avaliação discricionária do juiz responsável por presidir o ato processual que a audiência de custódia seja realizada pelo sistema de videoconferência. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017).

 

Art. 3º Com o recebimento do auto de prisão em flagrante ou o Registro de Ocorrência Policial de comunicação da prisão, com a correspondente cópia da ordem de prisão, o cartório da Central de Audiências de Custódia encaminhará os documentos para exame imediato do Juiz, após a submissão do preso à avaliação médica.

 

Art. 4º O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para anamnese médica em local próprio nas dependências da CEAC. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017).

 

Art. 4º-A Nas hipóteses de fato criminalmente tipificado passível de formulação de proposta do acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e sendo lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, com o encaminhamento do flagranciado e do auto de prisão em flagrante às Centrais de Audiências de Custódia, o representante do ministério público com atuação junto às CEAC'S poderá ofertar proposta do acordo ao custodiado, que deverá estar assistido por sua defesa técnica. As tratativas ocorrerão antes da audiência de custódia e, em caso de celebração do Acordo, a homologação ou não do ANPP se dará pelo juiz em atuação junto às CEAC'S. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

Art. 4º-A Nas hipóteses de fato criminalmente tipificado passível de formulação de proposta do acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e sendo lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, com o encaminhamento do flagranciado e do respectivo auto às Centrais de Audiências de Custódia, o representante do Ministério Público com atuação junto às CEAC'S poderá ofertar proposta do acordo ao custodiado, que deverá estar assistido por sua defesa técnica. A homologação ou não do ANPP se dará pelo juiz em atuação junto às CEAC'S. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 30, 07/11/2022)

 

§1°. A autoridade policial, caso seja arbitrada fiança, e o flagranciado tenha sido posto em liberdade antes de se submeter a audiência de custódia, e o fato ilícito for criminalmente tipificado e passível de formulação de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá cientificar o envolvido ao órgão do ministério público com atribuição junto ao juiz natural para processo e julgamento da causa, visando o início das tratativas para o acordo, que obrigatoriamente dependerá da presença da defesa técnica, sendo imperiosa a adequada orientação do envolvido e esclarecimento de eventuais dúvidas. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

§2°. Homologado o acordo, o membro do ministério público celebrante, nos termos da Resolução GPGJ n° 2.429/2021, extrairá dos autos os arquivos necessários à instrução da execução e os encaminhará: (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

I - ao promotor de justiça com atribuição junto ao juiz natural competente, caso o acordo se restrinja à prestação pecuniária; (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

II - na comarca da capital, caso o acordo envolva outras medidas previstas nos incisos do art. 28-A, do CPP, ao promotor de justiça, com atribuição para a execução e fiscalização perante a Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que promoverá o necessário cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU); (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

III - nas comarcas do interior, caso o acordo envolva outras medidas previstas nos incisos do art. 28-A, do CPP, ao promotor de justiça com atribuição junto ao juízo vinculado à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, que promoverá a sua execução e fiscalização. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

§3° Descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo homologado, o Juízo da Execução Penal deverá promover a intimação judicial do investigado para apresentar justificativa no prazo a ser fixado. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

§4° Em caso de concordância com a justificativa apresentada será determinado o prosseguimento da execução do acordo. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

§5º Se o investigado, regularmente intimado, deixar de apresentar justificativa no prazo regulamentar, ou não haja anuência à justificativa apresentada, será promovida a rescisão do acordo. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

§6º O juízo da execução penal extinguirá o feito ao decretar a rescisão do acordo de não persecução penal, encaminhando a decisão de extinção ao juiz natural competente para que seja promovida a intimação do ministério público com atribuição junto ao respectivo juízo, visando o oferecimento da denúncia. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 5, de 14/03/2022)

 

Art. 5° Elaborado o relatório de avaliação médica, o preso será encaminhado ao juiz para audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade na hipótese de prisão cautelar, definitiva ou por dívida alimentar, à aferição de eventual ocorrência de tratamento desumano e degradante do preso, das suas circunstâncias pessoais, além da legalidade e legitimidade da prisão em flagrante, e sua possibilidade de conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.

 

Art. 6º Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, devendo ser esclarecido pelo juiz, o seu direito ao silêncio, sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando se, em seguida, o MP e a Defesa, se presentes ao ato. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017).

 

Parágrafo único. As declarações do preso colhidas, preferencialmente, por meio digital serão lacradas e mantidas em separado, permanecendo arquivadas junto às Centrais de Audiências de Custódia - CEACS - pelo prazo de (02) dois anos, a contar da realização do ato, sendo as mídias descartadas após o transcurso do lapso temporal estabelecido, inclusive, àquelas que estejam armazenadas antes da edição da presente Resolução.

 

Art. 7º - Da audiência será lavrado o respectivo termo, que conterá, apenas, o resumo da manifestação do MP, da defesa e o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

 

Art. 8º - O juiz, diante das informações colhidas na audiência, encaminhará o liberado, se for o caso, à equipe multidisciplinar, visando seu atendimento e eventual inclusão na rede de assistência social, em projeto social conveniado ou do próprio Tribunal.

 

Art. 9º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do 2º Vice-Presidente, designar os Juízes de Direito que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento de suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Juízes com atribuição, há pelo menos 6 (seis) meses, junto aos juízos de competência criminal e de execução penal; (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

§1º O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, com a indicação do número de vagas a serem preenchidas. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

§ 2º A designação de que trata o caput terá a duração de 4 (quatro) meses, podendo haver a recondução, a critério da Presidência.

 

§ 3º Caberá a(o) juiz(a) de direito do Juízo Criminal, o qual esteja vinculada a Central de Audiências de Custódia - CEAC, a atribuição de Juiz Coordenador da CEAC, a quem competirá a gestão da serventia.

 

Art. 10 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça designar os servidores que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia.

 

Art. 11 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instalar as Centrais de Audiência de Custódia por transformação de outras serventias não instaladas ou extintas.

 

§1º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita. (Renumerado pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

§2º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia de Volta Redonda, por transformação da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital, localizada nas cercanias da Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth, situada na Rodovia dos Metalúrgicos, s/n, Volta Redonda; (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

§3º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes, por transformação da Central de Distribuição, Cálculos, Partilhas, Avaliação, Inventariante, Depositário, Liquidante e Testamentaria e Tutoria da Comarca de Rio das Ostras, a ser instalada nas cercanias do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, situado na Estrada Santa Rosa, s/n, Codim, Campos dos Goytacazes. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

Art. 12 - A Central de Audiência de Custódia - Capital, localizada na Cadeia Pública José Frederico Marques, exercerá suas atribuições nas hipóteses em que os delitos forem praticados nas Comarcas da Capital, Belford Roxo, Cabo Frio, Duque de Caxias, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu-Mesquita, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Teresópolis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Queimados, Rio Bonito, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian.

 

Art. 13 - A Central de Audiência de Custódia - Volta Redonda, localizada na Cadeia Pública Franz Castro Holzwarth, exercerá suas atribuições nas hipóteses em que os delitos forem praticados nas Comarcas de Volta Redonda, Itatiaia, Resende, Porto Real Quatis, Barra Mansa, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Rio das Flores, Piraí, Mendes, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Engenheiro Paulo de Frontin, Rio Claro, Paraty, Angra dos Reis e Mangaratiba.

 

Art. 14 - A Central de Audiência de Custódia - Campos dos Goytacazes, localizada no Presídio Carlos Tinoco, exercerá suas atribuições nas hipóteses em que os delitos forem praticados nas Comarcas de Macaé, Conceição de Macabu, Carapebus, Quissamã, Campos dos Goytacazes, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Italva, Cardoso Moreira, São Fidélis, Cambuci-São José de Ubá, Itaocara, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, Miracema, Laje do Muriaé, Itaperuna, Natividade, Varre e Sai, Bom Jesus do Itabapoana, Porciúncula, São Sebastião do Alto, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras.

 

Art. 15 - Caberá ao juiz de direito que presidir a audiência, após o término do respectivo ato processual, lançar o resultado da audiência no sistema de informática do Tribunal pelo qual tramita o feito e proceder à inclusão dos dados no formulário eletrônico - SISTAC-CNJ.

 

§1º Na hipótese de impossibilidade da utilização dos sistemas de informática do tribunal, o ato processual deverá ser realizado em contingência por meio físico, com a remessa do termo de assentada, contendo a manifestação sucinta dos membros do Ministério Público e da Defesa, além do inteiro teor da decisão, por malote digital ao juiz natural.

 

§ 2º Com a comunicação do recebimento do malote digital pelo órgão emitente da ordem de prisão, o Cartório da Central de Audiências de custódia - CEAC - poderá descartar os autos referentes às audiências de custódia realizadas por meio físico, mantendo se a mídia gravada através do sistema KENTA pelo lapso de tempo estabelecido no § único do art. 6º.

 

Art. 16 - Caberá ao Chefe da Central de Audiência de Custódia, quando necessário, a complementação dos dados dos presos no sistema de informática do Tribunal pelo qual tramita o feito.

 

Art. 17 - Encerrada a audiência, a Central De Audiências de custódia - CEAC - procederá da seguinte forma:

 

a) Nos casos da prisão em flagrante, deverá realizar o andamento de remessa através do sistema informatizado - DCP - através do andamento 2 - remessa - com a utilização do destinatário - 156, ou outro sistema que venha a ser utilizado, cujo andamento permitirá a transferência automática do processo para o acervo do juiz natural;

 

b) Nos casos de prisão temporária, preventiva, por dívida alimentar ou por decreto definitivo, o andamento da remessa deverá ser através do sistema de informática correspondente pelo qual tramita o feito, porém, em caso de impossibilidade da utilização dos respectivos sistemas de informática, os documentos deverão ser enviados para o juiz Natural através de malote digital.

 

Art. 18 - Determinada a conversão da prisão em flagrante, a Central de Audiências de custódia - CEAC - providenciará a digitação do respectivo mandado no sistema DCP (Andamento Digitação 52 - Texto 1271), ou em outro sistema que venha a ser utilizado, com inclusão imediata dos dados no BNMP 2.0 - Banco Nacional de monitoramento de Prisões".

 

Art. 19 - Ao receber o Registro de Ocorrência de comunicação do cumprimento do mandado de prisão temporária, preventiva, por dívida alimentar ou por decreto definitivo, a serventia do juiz natural informará imediatamente o cumprimento da prisão junto ao sistema de informática correspondente - DCP (Andamento Digitação 52 - Texto 1344), eJUD, SEEU, ou outro sistema que venha a ser utilizado, alimentando o BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.

 

Art. 20 - O local de instalação, horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas às Centrais de Audiências de Custódia serão regulamentadas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 21 - Esta Resolução começará a viger a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente os Atos Executivos Conjuntos no s 25/2017, 26/2017 e 10/2018, além do Ato normativo 2ªVice n° 2/2021.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.

 

 

Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.