RESOLUÇÃO 30/2022
Estadual
Judiciário
07/11/2022
08/11/2022
DJERJ, ADM, n. 45, p. 25.
- Processo Administrativo: 06073264; Ano: 2022
Dispõe sobre a alteração da redação da Resolução TJ/OE nº 05, de 14 de março de 2022.
RESOLUÇÃO OE nº 30/2022
Dispõe sobre a alteração da redação da Resolução TJ/OE nº 05, de 14 de março de 2022.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I "a" e 99 da Constituição Federal, bem como artigo 3º, VI, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e tendo em vista o decidido na sessão de julgamento do dia 07 de novembro de 2022 (Processo nº2022-06073264);
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;
CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Ministério Público detém atribuição para ofertar a medida despenalizadora para celebração do Acordo de Não Persecução Penal e compete ao juiz da custódia estabelecer o fluxo de trabalho para homologação do ANPP antes do recebimento da denúncia.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 4º-A da Resolução TJOE nº 17, de 23 de julho de 2021, introduzido pelo art. 1° da Resolução TJ/OE nº 05, de 14 de março de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 4º-A Nas hipóteses de fato criminalmente tipificado passível de formulação de proposta do acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e sendo lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, com o encaminhamento do flagranciado e do respectivo auto às Centrais de Audiências de Custódia, o representante do Ministério Público com atuação junto às CEAC'S poderá ofertar proposta do acordo ao custodiado, que deverá estar assistido por sua defesa técnica. A homologação ou não do ANPP se dará pelo juiz em atuação junto às CEAC'S.
Art. 2°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.