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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 10/2018

Estadual

Judiciário

19/09/2018

DJERJ, ADM, n. 13, p. 4.

Disciplina a realização das audiências de custódia nos finais de semana e feriados junto à Central de Audiência de Custódia de Benfica.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 10/2018 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 17, de 19/07/2021* Disciplina a realização das audiências de custódia nos finais de semana e feriados junto à Central de Audiência de Custódia de Benfica. O DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente do... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 10/2018

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 17, de 19/07/2021*

 

Disciplina a realização das audiências de custódia nos finais de semana e feriados junto à Central de Audiência de Custódia de Benfica.

 

O DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as dificuldades estruturais momentâneas de certos segmentos que atuam no sistema de audiência de custódia;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução TJ/OE/RJ Nº 33/2014 que consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 213/2015 e a Resolução TJ/OE Nº 29/2015, que disciplinam a audiência de custódia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de toda pessoa presa ser apresentada, sem demora, a autoridade judiciária para aferição da legalidade e necessidade da sua prisão provisória.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o Ato Executivo Conjunto nº 09/2018, que instituiu o plantão judiciário visando a realização das audiências de custódia aos sábados, domingos e feriados junto à CEAC de Benfica, a partir de 15 de setembro de 2018, para, tão somente, estabelecer que as comunicações das prisões em flagrante e os presos em flagrante delito deverão ser apresentados, sem demora, na sede da CEAC de Benfica, desde que os fatos ilícitos tenham ocorrido na circunscrição das Comarcas da Capital, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu-Mesquita, Paracambi, Queimados, Regional de Vila Inhomirim, São Gonçalo, São João de Meriti e Seropédica.

 

Art. 2º Nas demais Comarcas afetas à CEAC de Benfica as Comunicações das Prisões em Flagrante que ocorrerem aos sábados, domingos e feriados deverão ser encaminhadas aos plantões judiciários diurnos correspondentes para que possa ser aferida legalidade e a conveniência da prisão em flagrante delito.

 

Art. 3º Os processos originados com as Comunicações das Prisões em Flagrante, com decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, apreciados pelos plantões judiciários diurnos, deverão ser remetidas à CEAC de Benfica pelo chefe do cartório responsável pelo último dia de plantão judiciário consecutivo da regional correspondente, juntamente com a guia de encaminhamento, cujo documento deverá conter a discriminação dos respectivos processos, tão logo se encerre o respectivo plantão, por malote digital.

 

Art. 4º Os processos originados com as Comunicações das Prisões em Flagrante encaminhados, por malote digital, pela serventia do plantão judiciário à CEAC de Benfica deverão ser enviados fisicamente, após a realização da audiência de custódia, pelo chefe da serventia da Central de Custódia ao Juízo de mérito competente, desde que a Vara com competência criminal não seja hibrida ou eletrônica.

 

§ 1º Na hipótese de o juízo de mérito competente já processar de forma hibrida ou eletronicamente, os processos originados com as Comunicações das Prisões em flagrante deverão ser enviados eletronicamente em PDF pelo chefe da serventia da Central de Custódia.

 

Art. 5º Os autos físicos dos processos originados com as Comunicações das Prisões em Flagrante encaminhados à CEAC de Benfica, por malote eletrônico, deverão ser descartados pelo chefe da serventia do cartório responsável pelo plantão judiciário diurno que os enviou, devendo ser remetido à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com a Ata do Plantão, o comprovante do envio por malote eletrônico.

 

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.