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ATO NORMATIVO 2/2021

Estadual

Judiciário

01/03/2021

DJERJ, ADM, n. 116, p. 26.

Estabelece critérios para a realização das Audiências de Custódia no âmbito do TJ/RJ para as pessoas presas cautelarmente (prisão preventiva e temporária) e definitivamente.

ATO NORMATIVO 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Nº 02/2021 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 17, de 19/07/2021* Estabelece critérios para a realização das Audiências de Custódia no âmbito do TJ/RJ para as pessoas presas cautelarmente (prisão preventiva e temporária) e definitivamente. O 2º... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Nº 02/2021

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 17, de 19/07/2021*

 

Estabelece critérios para a realização das Audiências de Custódia no âmbito do TJ/RJ para as pessoas presas cautelarmente (prisão preventiva e temporária) e definitivamente.

 

O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais estabelecidas com edição da Resolução TJ/OE/RJ n° 01/2021;

 

CONSIDERANDO o teor da lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a redação do artigo 310 do CPP, ao determinar que o Juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 289-A do CPP, que exige a comunicação imediata da prisão ao Juiz do local de cumprimento da medida;

CONSIDERANDO o § 2º do art. 243 do Código de Normas editado pela CGJ, cujo teor exige que o registro de ocorrência de cumprimento de mandado de prisão seja lançado imediatamente pela serventia judicial no sistema eletrônico judicial, de forma a viabilizar a alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0;

CONSIDERANDO o teor da decisão do STF proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que caracterizou o sistema penitenciário nacional como "estado de coisas inconstitucional" e determinou a obrigação de Juízes e Tribunais realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 5º, LXII, da Constituição da República, no sentido de que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação (RCL) 29.303, deferiu medida liminar determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização de audiências de custódia para todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas, e não apenas para os casos de prisão em flagrante;

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE/RJ nº 29, DJERJ de 26.08.2015, não trata das demais modalidades de prisão, mas, tão somente sobre as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante;

CONSIDERANDO o que foi decidido na reunião do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), no dia 24 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao Juiz com atribuição junto às CEAC's, a fim de permitir a realização de audiência de custódia.

Art. 2º Caberá à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC - liberar o acesso para os Juízes e servidores em atuação nas Centrais de Custódia nos processos em trâmite, através do sistema de informática - DCP, em todas as serventias da 1ª instância com competência criminal, criminal-júri, violência doméstica e familiar e de família, a fim de permitir a realização das audiências de custódia para os presos decorrentes de prisão temporária, preventiva ou definitiva.

§ 1º A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC - deverá, tratando-se de ordem de prisão expedida pelo juízo da execução penal, garantir aos Juízes e servidores das Centrais de Custódia o acesso ao sistema de informática SEEU.

§ 2º Deverá ser preservado o sigilo estabelecido nos processos criminais eletrônicos que tramitam pelo DCP, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras medidas de natureza criminal que porventura sejam aplicáveis.

Art. 3º A Autoridade Policial, sem prejuízo da remessa eletrônica ao Juiz natural prolator da ordem de prisão, ao encaminhar o preso para as portas de entrada do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro onde se encontram instaladas as Centrais de Custódia, deverá, concomitantemente, providenciar fisicamente a entrega da cópia do Registro de Ocorrência de comunicação da

prisão e do mandado de prisão para o Cartório das Centrais de Audiências de Custódia.

Art. 4º Os Diretores das Unidades que se prestam como portas de entrada do Sistema Penitenciário deverão encaminhar diariamente para o cartório das CEACs a listagem de todos os presos que ingressarem no sistema, a fim de permitir que o chefe da serventia verifique e fiscalize se todos os internos que ingressaram no sistema no dia correspondente à entrega da lista se submetam à audiência de custódia.

Art. 5º Caberá ao cartório da CEAC, ao receber a cópia do registro de ocorrência de comunicação do preso e do mandado de prisão cautelar ou definitiva devidamente cumprido, além de verificar o seu recolhimento na unidade prisional, providenciar a juntada do laudo WEB expedido pelo IML e a realização do cadastro junto ao DCP para exame do Juiz no ato da audiência de custódia.

Art. 6º A Central de Audiência de Custódia, ao receber a cópia do Registro de Ocorrência Policial e do mandado de prisão cautelar ou definitiva devidamente cumprido, deverá providenciar a apresentação do preso, após a sua submissão à avaliação médica, para exame imediato do Juiz.

Art. 7º Incumbirá ao cartório da CEAC nos processos eletrônicos, antes de o preso se submeter a audiência de custódia, verificar no sistema eletrônico processual DCP ou SEEU, caso a ordem de prisão tenha sido expedida pelos juízos da execução penal, se o processo em que foi decretada a prisão se encontra habilitado para realização da audiência.

§ 1º Havendo qualquer impedimento no sistema de informática - DCP -, o responsável pela CEAC deverá excluir a conclusão aberta para o Juiz, afastar a remessa aberta ou desbloquear os processos, se for o caso, e, em seguida, agendar a audiência de custódia na serventia.

§ 2º Ao término da audiência de custódia nas serventias de 1ª instância, o secretário do Juiz deverá movimentar o processo a fim de incluir o ato decisório para informar sobre a prisão e o resultado da audiência, incluindo-o no local virtual: CUSTO - Retorno da Audiência de Custódia.

Art. 8º Caberá ao cartório da CEAC, caso a prisão preventiva tenha sido decretada em processo que tramita por meio físico, ou em caso de ter sido decretada a prisão temporária ou prisão preventiva no bojo de Inquérito policial que também tramita por meio físico, após a realização da audiência e dos procedimentos posteriores que se fizerem necessários, imprimir o termo da audiência, contendo o teor da decisão e o alvará de soltura, se for o caso, e encaminhá-los por e-mail funcional à serventia de origem da

ordem de prisão, sem prejuízo do encaminhamento via malote digital.

Art. 9º Caberá ao cartório da CEAC, caso a ordem de prisão tenha sido expedida pelo 2º Grau de jurisdição, e seu efetivo cumprimento tenha se operado com o processo ainda tramitando pelo sistema de informática e-JUD, providenciar a realização da audiência de custódia por meio físico e a remessa do termo da decisão e do alvará de soltura, se for o caso, por e-mail funcional à

Secretaria da Câmara responsável pela expedição da ordem, sem prejuízo do seu encaminhamento por malote digital.

Art. 10 Quando se tratar de preso por ordem de captura expedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais ou pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, o teor da decisão deverá ser lançado pelo secretário do Juiz que estiver presidindo a audiência no bojo do processo de execução através do sistema de informática - SEEU.

Art. 11 Nas Centrais de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda, por funcionarem em regime de plantão nos finais de semana, feriados e recesso forense, o cartório plantonista, nas audiências relativas às ordens de prisão temporária, preventiva ou definitiva que forem apresentadas ao plantão, deverá providenciar a realização do ato por meio físico e a remessa do termo da decisão e do alvará de soltura, se for o caso, por e-mail funcional ao Cartório do juízo ou à Secretaria da Câmara responsável pela expedição da ordem, sem prejuízo do seu encaminhamento por malote digital.

Art. 12 O preso, antes da realização da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com o seu Advogado ou, na falta deste, com Defensor Público.

Art. 13 Elaborado o relatório de avaliação médica, o preso será encaminhado ao Juiz para audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão preventiva, temporária ou definitiva, aferição de eventual ocorrência de tratamento desumano e degradante do preso e das suas circunstâncias pessoais.

Art. 14 Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, sendo esclarecido pelo Juiz o seu direito ao silêncio sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando-se, em seguida, o Ministério Público e a Defesa do custodiado.

Art. 15 Da audiência será lavrado o respectivo termo, que conterá apenas o resumo da manifestação do Ministério Público e da defesa e o inteiro teor da decisão proferida pelo Juiz.

§ 1º Caberá ao secretário do Juiz que preside a audiência, ao final do ato, na hipótese de ter ocorrido por meio eletrônico, lançar o resultado da audiência e a decisão proferida na serventia e no processo correspondente em que foi proferida a ordem de prisão através do sistema de informática DCP ou SEEU.

§ 2º Incumbirá ainda ao secretário do Juiz, na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da prisão e concedida a liberdade ao preso, expedir o correspondente alvará de soltura.

Art. 16 O Cartório do Juiz natural responsável pela expedição da ordem de prisão, ao receber a correspondência eletrônica do termo da decisão proferida no bojo da audiência de custódia realizada fisicamente, deverá comunicar ao emitente, por e-mail funcional, o seu recebimento, além de extrair cópia e encaderná-la nos autos do processo criminal ou do Inquérito policial correspondente, abrindo-se conclusão imediatamente ao Juiz.

§ 1º Caso o inquérito policial não se encontre em cartório, o responsável da serventia deverá solicitá-lo imediatamente à Autoridade Policial ou ao Ministério Público para que seja providenciada a juntada da decisão proferida em audiência de custódia.

Art. 17 A Secretaria da Câmara responsável pela expedição da ordem de prisão, ao receber a correspondência eletrônica do termo da decisão proferida em audiência de custódia, deverá comunicar ao emitente, por e-mail funcional, o seu recebimento, além de lançar a realização da audiência e o teor da decisão no sistema de informática - SEEU.

Art. 18 Após a confirmação de recebimento do expediente encaminhado pelo cartório da CEAC à serventia do juízo responsável pela expedição da ordem de prisão, os autos relativos às audiências realizadas fisicamente deverão ser descartados sem que sejam arquivados.

Art. 19 Aplicam-se, no que couber, os regramentos previstos na Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015.

Art. 20 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2021.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.