ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2022
Estadual
Judiciário
22/03/2022
24/03/2022
DJERJ, ADM, n. 132, p. 3.
- Processo Administrativo: 06105652; Ano: 2021
Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2022
Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, com vistas ao intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD;
CONSIDERANDO que a utilização do sistema RENAJUD contribui para a celeridade e efetividade das ordens judiciais;
CONSIDERANDO, por fim, o contido no Processo nº 2021-06105652;
RESOLVEM:
Art.1º. Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora e de pessoas condenadas em ações judiciais.
§1º O acesso ao sistema RENAJUD, para quaisquer providências previstas neste Ato, será feito exclusivamente através de autenticação da certificação digital de padrão ICP-Brasil (Token).
§2º O Sistema será empregado para consulta, inclusão e retirada de:
I - restrição de transferência;
II - restrição de licenciamento;
III - restrição de circulação;
IV - averbação de registro de penhora.
§3º Os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores deverão cadastrar se no sistema e utilizá-lo continuadamente.
Art.2º. A inclusão ou exclusão de restrições através do RENAJUD deverá ser efetivada somente mediante a prévia decisão do juiz nos processos sob a sua jurisdição.
Art.3º. Para a utilização do sistema RENAJUD, é imprescindível a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do veículo.
Art.4º. O acesso ao RENAJUD deverá ser precedido da seguinte providência:
I - a observância rigorosa do regulamento e do manual do Sistema que integram o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça.
Art.5º. As solicitações de cadastramento de usuário, bem como os cancelamentos de sua permissão de acesso ao RENAJUD serão formulados exclusivamente pelo magistrado ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com intercambio de dados - SEIAC, através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br.
§1º Das solicitações de cadastramento deverão constar os seguintes dados dos usuários: nome completo, CPF, perfil (magistrado ou servidor), unidade jurisdicional a que está vinculado, endereço e telefone funcional.
§2º Sem prejuízo da solicitação por e-mail, o usuário deverá preencher e imprimir o termo de compromisso e o formulário de solicitação de cadastramento do usuário, disponibilizados na Intranet, no link https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/convenios-pjerj/renajud, que serão arquivados em sede do juízo solicitante, sob a guarda em pasta própria na serventia e deverão ser disponibilizados à Corregedoria Geral de Justiça, caso sejam solicitados.
Art.6º. Para utilização do sistema, além da senha do magistrado, cada órgão jurisdicional poderá cadastrar até três servidores como operadores do RENAJUD.
§1º Quando for imprescindível exceder o quantitativo de servidores, a solicitação do magistrado, devidamente justificada, encaminhada preferencialmente por e-mail para cgjseiac@tjrj.jus.br, será submetida pelo SEIAC à análise do Juiz Auxiliar da Corregedoria.
Art.7º. Uma vez que o usuário já esteja cadastrado pelo SEIAC, o magistrado poderá realizar a designação, dentro do RENAJUD, permitindo ao servidor atuar em seu nome na inclusão e retirada de restrições judiciais em veículos.
§1º A designação se dará por prazo determinado;
§2º Ao fim do prazo, o magistrado deverá renovar, dentro do RENAJUD, as designações que desejar que continuem ativas.
Art.8º. Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br, para a inativação do usuário no sistema RENAJUD.
Art.9º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado na íntegra o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 14/2014.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.