Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO CONJUNTO 14/2014

Estadual

Judiciário

13/11/2014

DJERJ, ADM, n. 56, p. 5.

Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, a nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o fim de possibilitar consultas e o... Ver mais
Ementa

Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, a nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 14/2014 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 22/03/2022* Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, a nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 14/2014

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 22/03/2022*

 

Disponibiliza para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, a nova versão do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ, promulgam o presente Ato Normativo Conjunto;

 

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, com vistas ao intercâmbio eletrônico de informações para a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores -  RENAJUD;

 

CONSIDERANDO a comunicação encaminhada pelo CNJ de que entrará em produção a nova versão do sistema RENAJUD, a partir deste mês de novembro de 2014, com significativas alterações em relação à versão anterior;

 

CONSIDERANDO que a utilização do sistema RENAJUD contribui para a celeridade e efetividade das ordens judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que propiciem reduzir ou eliminar o trânsito de documentos em papel;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º. Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, o acesso ao Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores -  RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito -  DENATRAN com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores -  RENAVAM.

 

§ 1º   Para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, será utilizado o Sistema RENAJUD.

§ 2º   O Sistema será empregado para consulta, inclusão e retirada de:

I -  restrição de transferência;

II -  restrição de licenciamento;

III   restrição de circulação;

IV -  averbação de registro de penhora.

§ 3º -  Os Magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores deverão cadastrar se no Sistema e utilizá lo continuadamente.

§ 4º -  Além do Magistrado, cada órgão jurisdicional poderá cadastrar mais três servidores como operadores do RENAJUD.

§ 5º -  O acesso ao sistema RENAJUD, para quaisquer providências previstas neste Ato será feito exclusivamente através de certificação digital de padrão ICP Brasil.

 

Artigo 2º - O acesso ao RENAJUD deverá ser precedido das seguintes providências:

I -  A observância rigorosa do regulamento e do manual do Sistema que integram o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça   CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça;

II -  As solicitações de cadastramento de usuário, bem como os cancelamentos de sua permissão de acesso ao RENAJUD serão formulados exclusivamente pelo Magistrado ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com intercambio de dados -  SEIAC, através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br;

III - Das solicitações de cadastramento deverão constar os seguintes dados dos usuários:

a) Nome Completo;

b) CPF;

c) Nome Preferencial;

d) Perfil (Magistrado ou Servidor Judiciário);

e) Órgão Judiciário;

f) Endereço Funcional;

g) Telefone Funcional;

h) Assinatura.

IV - Sem prejuízo da solicitação por email, o usuário deverá preencher e imprimir o termo de compromisso e o formulário de solicitação de cadastramento do usuário, disponibilizados na Intranet, "CONVÊNIOS PJERJ/RENAJUD". Os documentos mencionados serão arquivados em sede do Juízo solicitante, sob a tutela do magistrado e deverão ser disponibilizados à Corregedoria Geral de Justiça, caso sejam solicitados;

V - O SEIAC se encarregará do cadastramento dos usuários, bem como por encaminhar os avisos de liberação de acesso através do endereço eletrônico do magistrado;

VI - Uma vez que os usuários já estejam cadastrados pelo SEIAC, o Magistrado realizará a designação, dentro do RENAJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de implantação da nova versão do sistema, de quais servidores poderão atuar em seu nome na inclusão e retirada de restrições judiciais em veículos, conforme o limite estabelecido.

VII - A designação se dará por prazo determinado;

VIII - Ao fim do prazo, o Magistrado deverá renovar, dentro do RENAJUD, as designações que desejar que continuem ativas.

§1º  O ingresso no sistema se dará pela autenticação da certificação digital.

§2º   Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br, para exclusão do usuário no sistema RENAJUD.

§3º   Durante períodos de férias, licença ou qualquer ocorrência relativa ao usuário que enseje a suspensão provisória da utilização do RENAJUD, tal fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br, para que providencie o bloqueio provisório do usuário no sistema.

§4º   Extinta a ocorrência deu causa ao bloqueio provisório, a reativação do acesso deverá ser formulada exclusivamente pelo Magistrado ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com intercambio de dados   SEIAC, através do endereço eletrônico cgjdetran@tjrj.jus.br.

 

Artigo 3º -  A inclusão ou exclusão de restrições através do RENAJUD deverá ser efetivada somente mediante a prévia decisão do juiz nos processos sob a sua jurisdição.

 

Artigo 4º -  Para a utilização do sistema RENAJUD, é imprescindível a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica   CNPJ do proprietário do veículo.

 

Artigo 5º -  As inclusões e retiradas das restrições judiciais em veículos determinadas em processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deverão ser feitas exclusivamente através do Sistema RENAJUD, consoante o AVISO TJ nº 42/2011.

 

Artigo 6º - Fica revogado o Provimento CGJ nº 31/2013.

 

Artigo 7º -  Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.