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PROVIMENTO 25/2022

Estadual

Judiciário

01/04/2022

DJERJ, ADM, n. 140, p. 24.

- Processo Administrativo: 0691877; Ano: 2021

Altera a redação dos artigos 52 e seus parágrafos, 53, 54, 55, caput, 259, §§ 1º e 2º, 263, 264, 265 e 266, acrescenta os artigos 52-A, 52-B e 259-A, e os §§ 4º, 5º, 6º, incisos I e II, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 52 e parágrafo único ao 53, e suprime o parágrafo 3º do art. 259, os parágrafos do art.... Ver mais
Ementa

Altera a redação dos artigos 52 e seus parágrafos, 53, 54, 55, caput, 259, §§ 1º e 2º, 263, 264, 265 e 266, acrescenta os artigos 52-A, 52-B e 259-A, e os §§ 4º, 5º, 6º, incisos I e II, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 52 e parágrafo único ao 53, e suprime o parágrafo 3º do art. 259, os parágrafos do art. 265, e o parágrafo único do art. 55, criando, ainda, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 55, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2021-0691877 ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PARTE JUDICIAL PROVIMENTO CGJ Nº 25/2022 Altera a redação dos artigos 52 e seus parágrafos, 53, 54, 55, caput, 259, §§ 1º e 2º, 263, 264, 265 e 266, acrescenta os artigos... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0691877

ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PARTE JUDICIAL

 

PROVIMENTO CGJ Nº 25/2022

 

Altera a redação dos artigos 52 e seus parágrafos, 53, 54, 55, caput, 259, §§ 1º e 2º, 263, 264, 265 e 266, acrescenta os artigos 52-A, 52-B e 259-A, e os §§ 4º, 5º, 6º, incisos I e II, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 52 e parágrafo único ao 53, e suprime o parágrafo 3º do art. 259, os parágrafos do art. 265, e o parágrafo único do art. 55, criando, ainda, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 55, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e dá outras providências.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar alterações sistêmicas que propiciem maior sigilo no processamento das medidas cautelares distribuídas no âmbito da Justiça Criminal;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2021-0691877.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 52 e seus parágrafos, 53, 54, 55, caput, 259, §§ 1º e 2º, 263, 264, 265 e 266, acrescenta os artigos 52-A, 52-B e 259-A, e os §§ 4º, 5º, 6º, incisos I e II, 7º, 8º, 9º e 10 ao artigo 52 e parágrafo único ao 53, e suprime o parágrafo 3º do art. 259, os parágrafos do art. 265, e o parágrafo único do art. 55, criando, ainda, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 55, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, conforme a seguir:

 

"Art. 52. As medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, formuladas em sede de procedimento investigatório e restritas às serventias com competência criminal e de Júri, deverão ser distribuídas pelo Ministério Público apenas através do NOVO PORTAL do TJRJ.

 

§ 1º. Só será possível ao Ministério Público distribuir, peticionar e receber intimações de processos sigilosos, inclusive no plantão judiciário, através do NOVO PORTAL.

 

§ 2º. Realizada a distribuição com perfil Promotor de Justiça, selecionada a competência "crime" ou "crime-Júri", o sistema apresentará o checkbox "pedido de sigilo", que deverá ser "marcado" pelo membro do Ministério Público.

 

§ 3º. O NOVO PORTAL permitirá a distribuição por dependência a um processo sigiloso.

 

§ 4º. Feita a distribuição, o sistema abrirá, automaticamente, conclusão ao juiz, incluindo o processo no local virtual "SIGILO - Conclusão ao Juiz- Processo Sigiloso".

 

§ 5º. Feita, excepcionalmente, a distribuição de medida sigilosa no plantão, caberá ao cartório informar ao gabinete sobre o ingresso da medida sigilosa para que seja providenciada a imediata abertura de conclusão exclusivamente pelo gabinete.

 

§ 6°. O processo somente será visualizado pelos usuários que possuem acesso ao processo sigiloso. Poderá o magistrado:

 

I - solicitar acesso a dois servidores, devendo, para tanto, encaminhar e-mail à DGTEC (dgtec@tjrj.jus.br), indicando o nome e matrícula dos servidores autorizados a fazer a movimentação do processo sigiloso no sistema DCP;

 

II - manter o acesso aos dois servidores já cadastrados, sendo, nesta hipótese, desnecessário o envio do e-mail mencionado no inciso anterior.

 

§ 7º. Encerrada a conclusão, e mantido o caráter sigiloso da medida, o processo aparecerá nos demais locais da serventia, mas continuarão a ser visualizados apenas pelos usuários autorizados.

 

§ 8º. Determinada a retirada do sigilo pelo Magistrado e desmarcada a opção "processo sigiloso", esta não poderá mais ser selecionada.

 

§ 9. O Órgão de atuação do Ministério Público autenticado e vinculado ao sistema da serventia, na qual tramita o processo sigiloso, poderá protocolizar petições e visualizar os dados do processo sigiloso. Caso não esteja vinculado ao sistema da serventia, será facultado o peticionamento, porém não serão visualizados os dados do processo sigiloso.

 

§ 10. Em caso de indisponibilidade do sistema, apenas pedidos de interceptação telefônica, telemática ou de informática deverão ser encaminhados ao serviço de distribuição da respectiva comarca, fórum ou, excepcionalmente, ao plantão judiciário, através de e-mail funcional, devendo ser observados os demais termos do artigo 53.

 

Art. 52-A. Nas demais competências criminais - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Infância e Juventude, Juizado Especial Criminal e Auditoria Militar, apenas medidas cautelares de interceptação telefônica, telemática ou de informática poderão ser distribuídas com caráter sigiloso, devendo ser encaminhadas pelo Ministério Público ou Delegacia ao órgão com atribuição para distribuição, através de e mail funcional, nos termos do art. 52-B e seguintes.

 

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput seguirão de forma física até a retirada do sigilo, quando deverão ser digitalizadas e virtualizadas.

 

Art. 52-B. As medidas cautelares de interceptação telefônica, telemática ou de informática formuladas em sede de inquérito policial, continuarão a ser encaminhadas pela Delegacia ao serviço de distribuição da respectiva comarca ou fórum, através de e-mail funcional, até que seja garantido o pleno acesso à autoridade policial como usuário externo.

 

§ 1º. No corpo do e-mail a que se refere o caput, será informado apenas o número do inquérito policial, delegacia policial de origem, competência a qual se destina a medida, o e-mail e o nome do delegado responsável.

 

§ 2º. A distribuição ou redistribuição de medidas sigilosas deverá ser realizada pelo responsável com atribuição para serviço de distribuição ou, na sua ausência, por seu substituto.

 

§3º. A conclusão deverá ser aberta imediatamente, nos termos do artigo 259, deste Código.

 

Art. 53. Após a distribuição das medidas sigilosas de interceptação telefônica, telemática ou de informática pela Delegacia, via e-mail funcional, o serviço de distribuição deverá responder à autoridade policial, também por e-mail, com o número do processo, o juízo competente e o magistrado em exercício, que deverá ser copiado na mensagem eletrônica.

 

Parágrafo único. Em sede de plantão, requerida pela Delegacia e distribuída a medida sigilosa, a resposta à autoridade policial, também via e-mail, deverá informar o número do processo e ter em cópia o magistrado plantonista e o promotor em atuação no plantão.

 

Art. 54. O serviço de distribuição e o cartório plantonista, ao responder ao e-mail de que trata o artigo 53, informará ao delegado que as peças da medida sigilosa deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail do magistrado, informando o endereço eletrônico do juiz em exercício.

 

Art. 55. O juiz de direito de plantão, ao receber medidas sigilosas de interceptação telefônica, telemática ou de informática distribuídas pela delegacia, por e-mail, deverá comunicar ao respectivo serviço de distribuição, quando do término do expediente, o número do processo, competência a que se destina a medida para a devida redistribuição.

 

§1º. Caberá aos serviços de distribuição, ultimada a redistribuição, solicitar ao ao juiz de plantão o encaminhamento das peças da medida sigilosa diretamente para o e-mail do juiz natural;

 

§ 2º Os serviços de distribuição, ao enviar o e-mail para o juiz de plantão, deverá copiar o juiz natural.

 

§3º. O juiz natural deverá comunicar ao delegado de polícia sobre o recebimento da medida sigilosa.

 

Art. 259. Recebida a distribuição de medida cautelar de caráter sigiloso pelo juiz em exercício no Juízo competente, a conclusão deverá ser imediatamente aberta no sistema informatizado.

 

§ 1º. Caso não seja marcada a opção "sigilo" pelo Ministério Publico no NOVO PORTAL, e verificando o destinatário da medida cautelar que a tramitação deve se dar de forma sigilosa, este deverá comunicar ao Ministério Público a necessidade de realizar nova distribuição com a marcação de pedido de sigilo, e, ato contínuo, expedir ofício aos respectivos serviços de distribuição para exclusão da distribuição.

 

§ 2º. Em sede de plantão, no caso do § 1º, caberá ao gabinete comunicar ao Ministério Público plantonista para que diligencie a fim de efetivar nova distribuição de forma sigilosa pelo NOVO PORTAL, disponibilizando as peças da medida sigilosa, se necessário, além de determinar ao cartório do plantão a exclusão da distribuição da medida não sigilosa.

 

Art. 259-A. A distribuição por dependência a um processo sigiloso pelo Ministério Público deverá ser feita pelo NOVO PORTAL.

 

Art. 263. Constatando o magistrado que o inquérito policial, ou o procedimento investigatório do Ministério Público, acompanha medida cautelar sigilosa, aquele deverá determinar que seja realizada pelo Ministério Público a distribuição da medida sigilosa por dependência através do NOVO PORTAL.

 

Art. 264. Na hipótese do pedido de distribuição por dependência ser solicitado pela autoridade policial, o Delegado deverá encaminhar e mail ao corresponde serviço de distribuição no qual deverá constar o número do inquérito policial, delegacia de origem e o número do processo ao qual ele se vinculará por dependência.

 

Art. 265. Efetuada a distribuição, os serviços de distribuição deverão seguir o procedimento previsto nos artigos 53 e 54 deste Código.

 

Art. 266. O encaminhamento das representações referentes às medidas cautelares de caráter sigiloso e a devolução destas, acompanhadas da decisão judicial, dos memorandos, ofícios e outras peças pertinentes, será realizado unicamente por e-mail funcional, diretamente entre o juízo competente e a Delegacia, vedada a expedição de carta precatória para os fins desta subseção.

 

Parágrafo único. Da decisão que determinar a devolução à Delegacia, deverá constar que compete à autoridade que encaminhou a representação instruir a medida cautelar com a devida juntada de representações, decisão judicial e peças que instruem os autos do procedimento investigatório eletrônico, resguardado o sigilo da medida".

 

Art. 2º. Este ato entrará em vigor no dia 08 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 06/2008.

 

Rio de Janeiro, 1 de abril de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.