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PROVIMENTO 6/2008

Estadual

Judiciário

09/05/2008

DORJ-III, S-I, nº 84, p. 54.

DORJ-III, S-I, de 13/05/2008, p. 25.

DORJ-III, S-I, de 14/05/2008, p. 43.

Resolve modificar a rotina de processamento das medidas cautelares de carater sigiloso em matéria criminal, que passam a ter nova regulamentação.

PROVIMENTO nº. 06/2008 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 25, de 01/04/2022* O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO as reportagens de periódicos, recentemente publicadas, que demonstram a... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO nº. 06/2008

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 25, de 01/04/2022*

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as reportagens de periódicos, recentemente publicadas, que demonstram a existência de mais de 400 (quatrocentos) mil grampos no país, que representam aproximadamente 0,25% das linhas telefônicas em uso no Brasil;

 

CONSIDERANDO que as reportagens mencionadas apontam para indícios de irregularidades na operacionalização das medidas de interceptação telefônica;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, XII da Constituição Federal estabelece que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal";

 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº. 9.296/96, que regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, estipula que todo o procedimento previsto no texto legal deverá tramitar sob segredo de justiça;

 

CONSIDERANDO que foi determinada pela Corregedoria Geral da Justiça a criação de um sistema para o cadastramento das medidas sigilosas, resguardando o segredo de justiça previsto no art. 1º da Lei nº. 9.296/96, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº. 32/07 e do Aviso nº. 234/07 da C.G.J., que, dentre outras funções, inclui a de evitar a duplicidade de decisões sobre o objeto de proteção da lei mencionada e a ocorrência de fraudes;

 

CONSIDERANDO que os relatórios apresentados pela DGTEC indicam que o sistema desenvolvido para o cadastramento das medidas sigilosas não está sendo alimentado de forma devida, ocasionando séria discrepância entre os dados lançados, com evidente prejuízo para garantia constitucionalmente assegurada aos cidadãos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema atualmente em funcionamento, bem como o Aviso nº. 234/07 da C.G.J., de modo a preservar as garantias constitucionalmente asseguradas e o fiel cumprimento dos atos administrativos emanados da administração do Poder Judiciário, sempre resguardando o sigilo das informações;

 

CONSIDERANDO que foi constatada a ausência de alimentação dos dados das medidas sigilosas no sistema DCP/Projeto Comarca após a edição do Aviso nº. 234/07 da C.G.J., prejudicando todo o controle das mesmas, se mostrando imprescindível a atualização do sistema com a inserção dos dados não lançados.

 

RESOLVE modificar a rotina de processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, que passam a ter a seguinte regulamentação:

 

Art. 1º. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.

 

§ 1º. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo 1º, será colada uma folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

 

a) "Medida cautelar sigilosa";

 

b) Delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;

 

c) Comarca de origem da medida.

 

§ 2º. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no § 1º.

 

Art. 2º. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 1º.

 

Art. 3º. A Distribuição e o Plantão Judiciário não receberão os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 1º e 2º deste Provimento.

 

Art. 4º. Recebidos os envelopes e conferidos estarem eles lacrados, o Responsável pela Distribuição e, na sua ausência, o seu substituto, deslacrará o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.

 

Art. 5º. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 1º, ou seja, no envelope lacrado contendo o pedido e documentos.

 

Art. 6º. Feita a distribuição através do sistema informatizado, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 1º, ou seja, o envelope lacrado contendo o pedido e documentos.

 

§ 1º. Recebido o envelope lacrado, referido no artigo 1º, pela serventia do Juízo Competente, o Escrivão ou Responsável pelo Expediente deverá imediatamente abrir conclusão no sistema de Distribuição e Controle de Processos - 1ª Instância - DCP - Projeto Comarca - localizando a medida no sistema através dos dados constantes da capa do envelope mencionado no artigo 1º, letras "a", "b" e "c", ou seja, "Medida cautelar sigilosa", "Delegacia de origem ou órgão do Ministério Público", "Comarca de origem da medida", sem romper o lacre.

 

§ 2º. Somente o magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados nos termos previstos no artigo 7º, § 2º deste Provimento terão acesso ao sistema DCP para dar andamento a processo qualificado como sigiloso, com exceção do primeiro andamento para a abertura de conclusão, conforme determinado no parágrafo anterior.

 

§ 3º. As informações referentes à medida cautelar sigilosa não ficarão disponibilizadas para consulta por meio de boleta nos terminais de auto-atendimento, na internet ou nos distribuidores.

 

Art. 7º. Aberta a conclusão ao Juiz, o envelope lacrado será encaminhado imediatamente ao Magistrado ou aos serventuários autorizados e devidamente por ele cadastrados na DGTEC - Diretoria Geral de Tecnologia de Informação, quando será por um deles deslacrado para autuação da medida.

 

§ 1º. O magistrado deverá encaminhar por ofício à DGTEC o nome e a matrícula do seu secretário e do funcionário autorizado a movimentar o sistema, na hipótese prevista no presente Provimento.

 

Art. 8º. Realizada a autuação da medida cautelar sigilosa pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados, é obrigatório o preenchimento dos demais dados constantes no sistema DCP, como, por exemplo, tipo de personagem, nome do acusado, dados básicos, documentação, endereços e outros dados disponíveis, bem como quaisquer outras alterações supervenientes.

 

§ 1º. Qualquer complementação ou alterações de dados no cadastramento da medida cautelar sigilosa junto ao sistema DCP somente poderá ser realizada pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados.

 

§ 2º. As informações atualizadas e completadas pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados não ficarão disponíveis para consulta e somente o Juiz e os serventuários autorizados terão acesso aos dados sigilosos.

 

§ 3º. Verificando o magistrado que não se trata de pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, nos termos do artigo 1º deverá o mesmo desabilitar o processo como sigiloso no sistema DCP.

 

Art. 9º. É obrigatório o preenchimento completo da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP, salvo na hipótese de declínio de competência.

 

§ 1º. O preenchimento da tela "medidas sigilosas" constante no menu do sistema DCP é obrigatório, devendo o sistema ser alimentado com todos os dados solicitados, inclusive o número telefônico de todos os terminais a serem interceptados.

 

§ 2º. Deferida ou indeferida a medida cautelar sigilosa o andamento processual no sistema somente será autorizado, após o preenchimento de todos os campos do cadastramento das "medidas sigilosas" no sistema DCP; enquanto não preenchidos todos os campos, o processo não poderá ser movimentado no sistema, e conseqüentemente não será permitida a baixa da conclusão lançada.

 

Art. 10. As remessas e devoluções dos autos serão realizadas em envelopes lacrados tanto pelo remetente como por seu destinatário, assim como os ofícios e outras peças pertinentes enviados a outros órgãos, vedada a expedição de carta precatória para os fins deste Provimento.

 

Art. 11. Durante o Plantão Judiciário da Capital ou do Interior as medidas cautelares sigilosas apreciadas, independentemente do seu deferimento, deverão ser encaminhadas pelos servidores do Plantão ao Departamento/Serviço de Distribuição da respectiva Comarca, devidamente lacradas.

 

§ 1º. As medidas cautelares sigilosas previstas no presente Provimento que forem apreciadas durante o período do Plantão deverão ser lançadas no sistema informatizado, desenvolvido especificamente para tal período, pelo magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados, devendo ser resguardado o sigilo das informações lançadas no mesmo.

 

§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência e não será arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

 

Art. 12. Os ofícios expedidos em cumprimento à decisão judicial que defere a medida cautelar sigilosa, somente poderão ser gerados pelo sistema DCP, onde serão inseridos dados exclusivamente colhidos do próprio sistema, ficando vedada a confecção de ofícios em qualquer outra forma ou editor de textos.

 

§ 1º. Os ofícios gerados no sistema DCP deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

I- Número do ofício gerado exclusivamente no sistema;

 

II- Número do protocolo;

 

III- Data da distribuição;

 

IV- Tipo de ação;

 

V- Número do inquérito;

 

VI- Órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);

 

VII- Número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;

 

VIII- Advertência de que o ofício resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pela Distribuição, e

 

IX- Advertência da regra contida no artigo 10, da Lei nº. 9.296/96.

 

Art. 13. O magistrado ou serventuários por ele autorizados e cadastrados ficarão responsáveis pela fidelidade dos dados lançados no sistema, que deverão corresponder necessariamente à realidade dos autos, não se permitindo nenhuma omissão ou lançamento parcial dos dados.

 

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do presente Provimento o magistrado, ou serventuários por ele autorizados e cadastrados, deverá atualizar o sistema, realizando o lançamento de todas as medidas até a data da publicação do presente Provimento e que estejam em vigor, incluindo todos os dados solicitados pelo sistema DCP, inclusive os números dos terminais telefônicos.

 

Art. 14. A Corregedoria Geral da Justiça exercerá o controle administrativo do cumprimento do presente Provimento.

 

Art. 15. A não inserção no sistema DCP de quaisquer dos dados exigidos no presente Provimento ensejará responsabilização administrativa.

 

Art. 16. Este Provimento entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2008.

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Republicado no DORJ-III, S-I, de 13/05/2008, p. 25; de 14/05/2008, p. 43.