RESOLUÇÃO 11/2022
Estadual
Judiciário
09/05/2022
10/05/2022
DJERJ, ADM, n. 160, p. 56.
- Processo Administrativo: 06029591; Ano: 2022
Dispõe sobre a Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO OE nº 11/2022
Dispõe sobre a Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição da República, o art. 156, XII, da Constituição Estadual e o art. 3°., VI, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, e tendo em vista o decidido na sessão de 09 de maio de 2022 (Processo SEI nº 2022-06029591)
CONSIDERANDO que a Justiça Restaurativa se consubstancia em poderoso instrumento de efetivo acesso à Justiça, ontológica e axiologicamente sintonizado com os objetivos fundamentais da República (art. 3°. da Constituição);
CONSIDERANDO as recomendações da Organização das Nações Unidas para fins de implantação da Justiça Restaurativa nos Estados membros, expressas nas Resoluções n°s. 1999/26, de 28/07/1999, 2000/14, de 27/07/2000 e 2002/12, de 24/07/2002, que estabelecem os seus princípios básicos;
CONSIDERANDO que a Res. n°. 70/09 do CNJ definiu como objetivos estratégicos do Poder Judiciário ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social, bem como estabeleceu serem atributos de valor do Poder Judiciário a credibilidade, acessibilidade, celeridade, ética, imparcialidade, modernidade, probidade, responsabilidade social e ambiental e transparência;
CONSIDERANDO que a Res. n°. 125/10 do CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, com foco nos meios consensuais, incentivando a autocomposição de litígios e a pacificação social;
CONSIDERANDO que a Res. n°. 225/16 do CNJ instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa, ressaltando a relevância e a necessidade de uniformidade, no âmbito nacional, da implantação da Justiça Restaurativa, para evitar disparidades de orientação e ação, assegurando uma boa execução da política pública respectiva, e respeitando as especificidades de cada segmento da Justiça;que, com a participação das vítimas (diretas e indiretas), dos perpetradores, da família, da comunidade e do poder público,
CONSIDERANDO que a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada por diversos Tribunais do país, com resultados bastante exitosos, a partir de uma lógica de construção coletiva busca (a) a compreensão dos danos decorrentes do conflito e situação violenta, (b) a responsabilização humanizada dos participantes e (c) a conscientização dos fatos, bem como (d) a criação de estratégias e planos para reparação dos danos e solução das causas do conflito; tudo fruto do exercício de poder com o outro (poder compartilhado), orientado pelo amor e com foco na qualidade das relações;
CONSIDERANDO que este E. Tribunal vem encetando esforços para implantar a Justiça Restaurativa, através de relevantes projetos piloto, com resultados profícuos;
CONSIDERANDO que a aplicação da Justiça Restaurativa tem o condão de empoderar os cidadãos, instrumentalizando os para resolverem seus conflitos de forma respeitosa e pacífica e ainda reforçando o seu sentido comunitário, sendo importante sistematizá-la, apoiá-la e difundi-la como política estratégica e prioritária deste E. Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a Justiça Restaurativa deve ser considerada política pública axiológica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO o Ato Executivo nº 23 de 15 de fevereiro de 2022 que institui o Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. 1°. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:
I - é necessária a participação do ofensor e, quando possível, da vítima, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença facultativa e, se for o caso, dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais mediadores;
II - as práticas restaurativas serão coordenadas por mediadores capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;
III - as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.
§ 1°. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos deste artigo;
II - Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput deste artigo;
III - Caso: quaisquer das situações elencadas no caput deste artigo, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas;
lV - Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo;
V - Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada das situações descritas no caput deste artigo, ou dos contextos a elas relacionados, compreendendo os seguintes elementos:
participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades;
atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor;
reparação dos danos sofridos;
compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido.
§ 2°. A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade.
Art. 2°. São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.
§ 1° Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
§ 2° É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa, o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.
§ 3° Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação, bem como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento.
§ 4° Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna, sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz visando sempre o futuro.
§ 5° O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes, e os seus termos, aceitos voluntariamente, conterão obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de todos os envolvidos.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR DE POLÍTICA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. 3°. Compete ao Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa a coordenação do programa de Justiça Restaurativa no âmbito do TJRJ, devendo fomentá-lo, viabilizá-lo e concretizá-lo como política efetiva e estratégica do Poder Judiciário, pautando-se pelas seguintes linhas programáticas:
I - caráter universal, proporcionando acesso a procedimentos restaurativos a todos os usuários do Poder Judiciário que tenham interesse em resolver seus conflitos por abordagens restaurativas;
II - caráter sistêmico, buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como das políticas públicas relacionadas a sua causa ou solução;
III - caráter interinstitucional, contemplando mecanismos de cooperação capazes de promover a Justiça Restaurativa junto das diversas instituições afins, da academia e das organizações de sociedade civil;
IV - caráter interdisciplinar, proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos o conhecimento das diversas áreas científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionados à aplicação da Justiça Restaurativa;
V - caráter intersetorial, buscando estratégias de aplicação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente segurança, assistência, educação e saúde;
VI - caráter formativo, contemplando a formação de multiplicadores de facilitadores em Justiça Restaurativa;
VII - caráter de suporte, prevendo mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de uma base de dados.
Art. 4°. O programa será implementado com a busca constante pela participação de redeconstituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO RESTAURATIVO EM ÂMBITO JUDICIAL
Art. 5°. Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1° desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social.
Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo.
Art. 6°. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias, juntamente com a Rede de Garantia de Direito local e com a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva do fato danoso, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as sessões.
§ 1°. O mediador coordenará os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos consensuais na forma autocompositiva de resolução de conflitos, próprias da Justiça Restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos:
I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;
II - o entendimento das causas que contribuíram para o conflito;
III - as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar;
IV - o valor social da norma violada pelo conflito.
§ 2°. O mediador é responsável por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões restaurativas.
§ 3°. Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público em caso de participação como custus legis ou parte no processo judicial, será homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais.
§ 4°. Deverá ser juntada aos autos do processo breve memória da sessão, que consistirá na anotação dos nomes das pessoas que estiveram presentes e do plano de ação com os acordos estabelecidos, preservados os princípios do sigilo e da confidencialidade, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre as partes, exigida por lei, ou a situações que possam colocar em risco a segurança dos participantes.
§5°. Não obtido êxito na composição, fica vedada a utilização de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção penal ou, ainda, de qualquer informação obtida no ãmbito da Justiça Restaurativa como prova.
§6°. Independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de ação com orientações, sugestões e encaminhamentos que visem à não recidiva do fato danoso, observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos no referido plano.
Art. 7°. As técnicas autocompositivas do método consensual utilizadas pelos mediadores buscarão incluir, além das pessoas referidas no art. 1°, § 1°, V, a, desta Resolução, aqueles que, em relação ao fato danoso, direta ou indiretamente:
I - sejam responsáveis por esse fato;
II - foram afetadas ou sofrerão as consequências desse fato;
lII - possam apoiar os envolvidos no referido fato, contribuindo de modo que não haja recidiva.
Art. 8°. Logrando-se êxito com as técnicas referidas no artigo anterior, a solução obtida poderá ser repercutida no âmbito institucional e social, por meio de comunicação e interação com a comunidade do local onde ocorreu o fato danoso, bem como, respeitados os deveres de sigilo e confidencialidade, poderão ser feitos encaminhamentos das pessoas envolvidas a fim de atendimento das suas necessidades.
Art. 9°. Quando os procedimentos restaurativos ocorrerem antes da judicialização dos conflitos, fica facultado às partes diretamente interessadas submeterem os acordos e os planos de ação à homologação pelos magistrados responsáveis pela Justiça Restaurativa, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DO MEDIADOR NA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. 10. São atribuições do mediador na justiça restaurativa:
I - preparar e realizar as conversas ou os encontros preliminares com os envolvidos;
II - abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, de técnica autocompositiva pelo método consensual de resolução de conflito, própria da Justiça Restaurativa, que estimule o diálogo, a reflexão do grupo e permita desencadear um feixe de atividades coordenadas para que não haja reiteração do ato danoso ou a reprodução das condições que contribuíram para o seu surgimento;
III - atuar com absoluto respeito à dignidade das partes, levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econõmico, intelectual e cultural;
V - considerar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou danos, indicando a necessidade de elimin á-los ou diminuí-los;
VI - apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos;
VII - redigir o termo de acordo, quando obtido, ou atestar o insucesso;
Art. 11. É vedado ao mediador na justiça restaurativa:
I - impor determinada decisão, antecipar decisão de magistrado, julgar, aconselhar, diagnosticar ou simpatizar durante os trabalhos restaurativos;
II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;
III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, aos advogados ou a qualquer autoridade do Sistema de Justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal.
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO PENAL, PROCESSUAL PENAL e INFRACIONAL
Art. 12. Instituir a Justiça Restaurativa no processo penal e infracional junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's).
Art. 13. São atribuições dos CEJUSC's em relação à justiça Restaurativa no Processo Penal e Infracional:
I - funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - promover a inserção da vítima aos programas de justiça restaurativa instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016;
III - promover a tentativa de conciliação ou mediação, quando for possível, para a reparação do dano sofrido e a (re)construção das relações pessoais e sociais entre o ofensor e a vítima;
Art. 14. É atribuição do juiz coordenador dos CEJUSC's em âmbito processual penal e infracional:
I - fiscalizar o serviço prestado pelos servidores, conciliadores, mediadores, terceirizados, voluntários e estagiários e apurar eventuais reclamações;
II - homologar o acordo a envolver a atuação da justiça restaurativa em razão do ato ilícito perpetrado, sem que o acordado incorra em medida despenalizadora a ser celebrada junto ao juízo criminal;
III - promover o constante aprimoramento dos servidores, conciliadores, mediadores, terceirizados e estagiários, visando a qualidade do serviço prestado;
IV - reunir periodicamente os servidores, conciliadores, mediadores terceirizados e estagiários que atuam na justiça restaurativa no processo penal e infracional para prestar orientações, verificar suas dúvidas, necessidades e sugestões;
V - planejar ações para tratar as demandas estratégicas do Tribunal de Justiça;
VI - promover o contato com entidades públicas e privadas para criar uma rede de apoio;
VII - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com universidades, órgãos públicos e privados para realização de estágios e trabalho voluntário;
VIII - expedir anualmente Portaria de designação dos mediadores em atuação na justiça restaurativa no âmbito processual penal e infracional.
Art. 15. As sessões mediação no âmbito da justiça restaurativa poderão se operar na fase preprocessual e processual penal ou infracional.
Parágrafo único. O resultado da sessão de mediação deverá ser levado à conclusão do juiz coordenador do CEJUSC.
Art. 16. Comparecendo as partes ao CEJUSC, dar-se-á início à mediação, sendo recomendável que os interessados compareçam devidamente assistidos por advogado ou por Defensor Público.
§1º. Caso uma das partes compareça desacompanhada de advogado ou de Defensor Público, a sessão poderá ser realizada, desde que com a concordância de ambas, registrando-se que, sendo celebrado acordo caberá ao juiz coordenador decidir sobre a homologação da avença;
§2º. O não comparecimento de uma ou ambas as partes sem motivo justificado, implicará na impossibilidade de realização do acordo, nada impedindo que haja a proposição da medida despenalizadora ao infrator junto ao juiz natural;
§3°. Em não havendo o acordo, caberá ao mediador encaminhar a vítima à rede de assistência jurídica.
Art. 17. Poderá haver mais de uma sessão de mediação, desde que necessário à composição das partes.
Art. 18. Alcançando as partes o acordo parcial ou total do litígio, será lavrado termo, contendo suas condições para homologação, ou não, pelo juiz coordenador.
Parágrafo único. Não obtido acordo, estará encerrada a atividade de tentativa de composição das partes no âmbito da justiça restaurativa, sem que haja qualquer decisão de cunho judicial pelo juiz coordenador, bastando apenas o arquivamento do procedimento.
Art. 19. Não implicarão em confissão nem produzirão qualquer efeito probatório fatos e circunstâncias reconhecidas pelos envolvidos no curso de práticas restaurativas referentes ao caso abordado.
Art. 20. Os CEJUSC's deverão zelar pelo sigilo dos dados dos envolvidos e pela correta classificação do nível de sigilo, garantindo a proteção dos dados dos interessados, conforme disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (13709/2018).
Art. 21. A atuação da justiça restaurativa no âmbito infracional a envolver ato infracional na circunscrição territorial da Comarca da Capital se operará pela Vara da Infância e Juventude.
Parágrafo único. Deverão ser aproveitadas toda estrutura humana e logística existentes na Vara da Infância e Juventude da Capital em busca da operacionalidade da justiça restaurativa a envolver as questões socioeducativas.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 22. O Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa deverá acompanhar o desenvolvimento e a execução dos projetos de Justiça Restaurativa, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios básicos da Justiça Restaurativa e dos balizamentos contidos nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O disposto nesta Resolução não prejudica eventuais programas similares de Justiça Restaurativa desenvolvidos pelas coordenadorias, comissões, núcleos ou setores do Tribunal, desde que em consonância com os princípios da Justiça Restaurativa apresentados nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.