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RESOLUÇÃO 17/2022

Estadual

Judiciário

23/05/2022

DJERJ, ADM, n. 170, p. 38.

- Processo Administrativo: 0629434; Ano: 2021

Altera a Resolução nº 26, de 13 de dezembro de 2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO OE Nº 17/2022 Altera a Resolução nº 26, de 13 de dezembro de 2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea "a", da... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 17/2022

 

Altera a Resolução nº 26, de 13 de dezembro de 2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 23 de maio de 2022 (Processo SEI nº 2021-0629434)

 

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso II da Constituição Federal dispõe que a promoção se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

 

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso VIII-A da Constituição Federal determina que a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do mesmo artigo;

 

CONSIDERANDO que o art. 81, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, dita que ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção;

 

CONSIDERANDO o Tema 964 do Supremo Tribunal Federal (STF);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras e objetivas tendentes a promover racionalidade e eficiência nas atividades judicantes, levando também em conta os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia de presença do Poder Judiciário acessível à população;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o §2º do artigo 9º da Resolução OE nº 26/2021, para que passe a constar:

 

Art. 9º

 

(...)

 

§2º. O afastamento do juiz para atuação, com prejuízo, em turmas recursais, plantões permanentes, cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, suspende o curso do tempo do interstício.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.

 

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.