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RESOLUÇÃO 26/2021

Estadual

Judiciário

13/12/2021

DJERJ, ADM, n. 69, p. 25.

- Processo Administrativo: 0629434; Ano: 2021

Estabelece procedimentos para publicação de edital para fins de promoção e remoção de magistrados.

RESOLUÇÃO OE Nº 26/2021 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 10/06/2024* TEXTO COMPILADO Estabelece procedimentos para publicação de edital para fins de promoção e remoção de magistrados. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 26/2021

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 10/06/2024*

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece procedimentos para publicação de edital para fins de promoção e remoção de magistrados.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2021 (Processo SEI nº 2021-0629434);

 

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso II da Constituição Federal dispõe que a promoção se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

 

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso VIII-A da Constituição Federal determina que a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do mesmo artigo;

 

CONSIDERANDO que o art. 81, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, dita que ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção;

 

CONSIDERANDO o Tema 964 do Supremo Tribunal Federal (STF);

 

CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras e objetivas tendentes a promover racionalidade e eficiência nas atividades judicantes, levando também em conta os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia de presença do Poder Judiciário acessível à população;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A carreira da magistratura é estruturada em entrâncias e as promoções se darão de uma para a outra, alternadamente, por antiguidade e merecimento, conforme ordem cronológica de vacância.

 

§ 1º Vagando o cargo de desembargador, os interessados em remoção deverão requerê-la à Administração no prazo de cinco dias, a contar da publicação de edital, após o que será o mesmo oferecido em edital de promoção.

 

§ 2º Removido o Desembargador, sua vaga será oferecida diretamente à promoção.

 

§ 3º A remoção de desembargador, direta ou por permuta, poderá ser deferida pela Presidência, ad referendum do Órgão Especial, observada a ordem de antiguidade, não sendo conhecido o pedido no caso em que a remoção inviabilizar o funcionamento da Câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.

 

Art. 2º Vagando cargos de juiz de direito por antiguidade serão destinados à promoção, enquanto os cargos vagos por merecimento serão oferecidos a remoção.

 

§ 1º O cargo vago de juiz de direito só será oferecido à remoção uma vez, e se não for ocupado integrará a lista de promoção ainda pelo critério de merecimento.

 

§ 2º O cargo de juiz de direito destinado à promoção por antiguidade somente será oferecido depois de concluído o processo de remoção, a fim de se observar a alternância prevista no artigo 1º.

 

§ 3º Os cargos de juiz de direito não preenchidos ou vagos em decorrência do processo de remoção por merecimento, serão oferecidos à promoção por merecimento na ordem de vacância.

 

§ 4º Os cargos não preenchidos na promoção por antiguidade serão oferecidos a remoção por antiguidade.

 

 

DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE PREENCHIMENTO

 

 

Art. 3º. O processo de oferecimento de vagas para promoção e para remoção é de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º. Determinado o início do processo de oferecimento de vagas, o Departamento de Movimentação de Magistrados do Tribunal providenciará a publicação do edital, registrando todas as vagas a serem preenchidas, com observância da ordem temporal de vacância, indicando para cada vaga a data de vacância, número da portaria e se a vara se destina à promoção por antiguidade, remoção por merecimento ou antiguidade, promoção por merecimento ou é de provimento inicial, seguindo-se nesta ordem até o esgotamento do edital.

 

 

DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 5º. Dos editais de promoção e remoção constará o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contado da publicação, de forma intercorrente, findando se às 17:30 horas do dia final.

 

Parágrafo único. O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o do termo final recair sobre dia em que não haja expediente no Foro Central.

 

Art. 6º. As inscrições serão feitas exclusivamente através do Portal Corporativo do Tribunal - www.tjrj.jus.br (serviços e sistemas), no prazo da inscrição.

 

Art. 7º. São condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento:

 

I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância, salvo em relação aos juízes substitutos que, a critério e no interesse da administração, poderão ser dispensados deste requisito;

 

II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observada as hipóteses dos parágrafos 2º e 3º seguintes.

 

III - não reter injustificadamente autos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê-los à serventia sem despacho ou decisão ou com despachos pelos quais se apurar notória tentativa de burlar o prazo legal para decisão;

 

IV - não haver sido punido nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;

 

V - em se tratando de remoção, além do interstício de 2 (dois) anos na entrância, contar 1 (um) ano no mesmo cargo, observado o art. 9º desta Resolução;

 

VI - residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Órgão Especial.

 

§1º As condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento devem estar satisfeitas na data da publicação do edital, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ n.º 106/2010, devendo ser comprovadas quando da inscrição.

 

§2º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os juízes que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

 

§3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participarão os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

 

§4º O prazo do interstício poderá ser dispensado quando, após decisão fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) e aprovada pelo Órgão Especial, a Administração o fizer constar do edital ou, ainda, quando, nos juízos de entrância comum, o cargo a ser provido for oferecido por 3 (três) vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício.

 

§5º Ainda que constando do edital a dispensa do interstício, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá as demais candidaturas.

 

Art. 8º. A remoção por permuta não será deferida quando um dos permutantes integrar o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir 2 (dois) anos na entrância e 1 (um) ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo interesse da Administração.

 

Art. 9º. Para aferição do tempo de interstício, será considerado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.

 

§1º Excetuam-se desta regra os afastamentos por férias, licenças de qualquer natureza e participação em cursos ou em eventos como representante do Tribunal, desde que autorizado pela autoridade competente.

 

§2º O afastamento do juiz para atuação, com prejuízo, em turmas recursais, plantões permanentes, cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, função de auxílio à Alta Administração do Tribunal, suspende o curso do tempo de interstício. Esta regra não se aplica aos juízes que estavam nessa condição em 20/07/2015, quando entrou em vigor a Resolução TJ/OE n.º 25.

 

§2º. O afastamento do juiz para atuação, com prejuízo, em turmas recursais, plantões permanentes, cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, suspende o curso do tempo do interstício. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 17, de 23/05/2022)

 

Art. 10. O pedido de desistência de candidatura, manifestado exclusivamente por meio eletrônico e de caráter irrevogável, para ser aceito, deverá ser registrado no sistema informatizado até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO MERECIMENTO

(artigos 4º ao 11 da Resolução CNJ 106/2010)

 

 

Art. 11. A sessão para remoção e promoção de juízes será pública, e a votação será nominal, aberta e fundamentada.

 

Art. 12. A Corregedoria Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para a avaliação indicada no art. 14 desta Resolução e preparará mapas estatísticos para a avaliação pelos desembargadores votantes.

 

§1º No prazo de 24 horas após a inscrição, a Corregedoria Geral da Justiça remeterá aos concorrentes a relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e-mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto à Escola da Magistratura (EMERJ), eventual equívoco no que tange a informação relativa ao curso de aperfeiçoamento.

 

§2º A notificação do magistrado será considerada regular mesmo que o e-mail remetido retorne porque sua caixa funcional de mensagens está cheia.

 

§3º Os dados informativos de avaliação dos candidatos serão enviados aos desembargadores votantes com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da data da sessão.

 

Art. 13. Após a finalização do processo de coleta de dados, os candidatos serão notificados para ciência das informações, sendo-lhes facultada a impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, em sessão pública e previamente convocada, o Conselho da Magistratura avaliará cada inscrição e apreciará as impugnações, de cujo resultado o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial, mediante mero requerimento de submissão, até 1 (uma) hora antes da hora designada para início da sessão para examinar as remoções e/ou promoções.

 

 

DA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

 

Art. 14. Na votação, os membros do Órgão Especial fundamentarão seus votos com base nos seguintes critérios informativos da sua convicção:

 

I - desempenho funcional sob o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional;

 

II - produtividade, considerando o quantitativo da prestação jurisdicional;

 

III - presteza no exercício das funções;

 

IV - aperfeiçoamento técnico.

 

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

Art. 15. Para a aferição do desempenho funcional (inciso I, do art. 22), serão considerados a redação utilizada nos atos de jurisdição, a clareza, a objetividade, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e o respeito aos enunciados sumulares obrigatórios.

 

Art. 16. Na avaliação da produtividade (inciso II, do art.22) serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, observados:

 

I - estrutura de trabalho, considerando compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado, acervo geral e fluxo processual existentes na unidade jurisdicional, cumulação de atividades, competência e tipo do juízo e estrutura de funcionamento da vara, tais como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais;

 

II - volume de produção, mensurado pelo número de audiências realizadas, número de conciliações realizadas, número de decisões interlocutórias proferidas, número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, número de sentenças homologatórias de transação, número de sentenças sem resolução de mérito proferidas e número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e o tempo médio do processo na Vara.

 

Parágrafo único. Para efeito da avaliação da produtividade observar se á a média do número de sentenças e audiências realizadas por cada candidato em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares.

 

Art. 17. A presteza (inciso III, do art.22) deverá ser avaliada:

 

I - pela dedicação do juiz, definida por sua assiduidade, pontualidade, gerência administrativa, auxílios, acumulações, residência e permanência na comarca, incentivo à mediação e conciliação, atuação em comarcas de difícil provimento, criação de medidas inovadoras destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário, inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internação e proteção de menores sob sua jurisdição e alinhamento com as metas do Poder Judiciário;

 

II - pela celeridade na prestação jurisdicional, considerando a observância dos prazos processuais, o tempo médio para a prática de atos, o tempo médio de duração do processo desde a distribuição até a sentença, computando o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis, o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso; número de sentenças líquidas.

 

§1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

 

§2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 16 desta resolução.

 

Art. 18. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico (inciso IV, do art. 22) serão considerados a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio, os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira, e a ministração de aulas, palestras e cursos promovidos pelos Tribunais, Conselhos e Escolas da Magistratura, todos do Poder Judiciário.

 

§1º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro serão consideradas como tempo de formação pelo total de horas.

 

§ 2º Não se exigirá dos juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria Geral e Vice presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento."

 

Art. 19. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (inciso V, do art. 22) serão considerados a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e a dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.

 

Parágrafo único. A conduta será avaliada negativamente quando o magistrado concorrente sofrer sanção administrativa, aplicada no período da avaliação, com decisão definitiva. Também será considerada negativa a conduta que gerar afastamento prévio do magistrado, ainda que não haja decisão definitiva no processo disciplinar, ou em havendo, datar mais de 2 (dois) anos, na data da abertura do edital.

 

Art. 20. Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

 

Art. 21. Na sessão do Órgão Especial para o preenchimento de vaga, o Corregedor-Geral da Justiça será ouvido primeiramente para o fim de relatar aos demais membros o processo de avaliação de cada candidato.

 

Art. 22. Na avaliação do merecimento, após o relatório do Corregedor-Geral da Justiça, cada membro votante do Órgão Especial, fundado na sua livre convicção, atribuirá uma pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 14, observada a pontuação máxima para cada item, a saber:

 

I - desempenho - 20 pontos;

 

II - produtividade - 30 pontos;

 

III - presteza - 25 pontos;

 

IV - aperfeiçoamento técnico - 10 pontos.

 

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional - 15 pontos.

 

Art. 23. A votação observará rigorosamente a ordem de antiguidade dos votantes presentes à sessão.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 24. O Órgão Especial, excepcionalmente, em razão de relevante interesse, por proposta do Presidente do Tribunal, poderá autorizar o não oferecimento de uma vara ou comarca vaga no processo de promoção ou remoção, atendendo à recomendação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) no sentido do relevante interesse ou da conveniência da medida.

 

§1º O relevante interesse ou conveniência será demonstrado mediante fundamentação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) calcada em dados que considerem os seguintes aspectos:

 

I - distribuição mensal de feitos, analisada em consideração a outras unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;

 

II - acervo geral;

 

III - existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;

 

IV - acesso físico à unidade respectiva; e

 

V - distância da unidade judiciária mais próxima;

 

VI- estudo para extinção ou transformação da unidade jurisdicional ou modificação da sua competência;

 

§2º O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido manterá o critério como se o antecedente houvesse sido oferecido.

 

§3º O cargo ou comarca não inserida no processo de promoção ou remoção conservará sempre a origem do critério que detinha quando da vacância, de forma que ao retornar ao processo de oferecimento o será com observância da origem.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as contidas nas Resoluções 40/TJ/OE/2013 e 25/TJ/OE/2016.

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.