RESOLUÇÃO 25/2016
Estadual
Judiciário
05/09/2016
12/09/2016
DJERJ, ADM, n. 7, p. 34.
DJERJ, ADM, n. 11, de 16/09/2016, p. 11.
DJERJ, ADM, n. 12, de 19/09/2016, p. 23.
Disciplina e consolida regras, procedimentos e critérios para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 26, de 13/12/2021*
DJERJ, ADM, n. 12, de 19/09/2016, p. 23
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 25/2016*
*Republicada conforme Apostila publicada no dia 16/09/2016 à fl. 11 do DJERJ.
Disciplina e consolida regras, procedimentos e critérios para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2016 (Proc. nº 2016-40953);
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da CR/88, que impõe à Administração Pública em todos os níveis e esferas de Poder a obediência, dentre outros, aos princípios explícitos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 106, de 06 de abril de 2010, concernente a critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras para a promoção da racionalidade e da eficiência nas atividades judicantes, observados os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia da acessibilidade da população ao Poder Judiciário;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A carreira da magistratura é estruturada em entrâncias, e as promoções dos juízes se darão de uma para outra, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 2º. Em havendo órgão jurisdicional vago, abrir se á, primeiramente, edital para remoção, e só após, para promoção (art. 93, II da CF).
§1º Aplicar-se-ão às remoções, no que couber, as regras previstas para as promoções.
§2º O cargo vago só será oferecido à remoção uma única vez e, não havendo quem por ele se interesse, seguir se á o processo de promoção.
Art. 3º. É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, a da CF).
Art. 4º. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (art. 93, II, b da CF).
Art. 5º. A aferição do merecimento se dará conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, além da frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c da CF).
Art. 6º. A antiguidade será apurada na entrância, e a recusa do juiz mais antigo só poderá ocorrer pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Órgão Especial, assegurada ampla defesa, repetindo se a votação (art. 93, II, d da CF).
Art. 7º. A Presidência do Tribunal, em razão de relevante interesse, mediante proposta fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), submeterá ao Órgão Especial pedido de autorização para não oferecer cargo vago ao processo de remoção ou promoção.
§1º O relevante interesse será demonstrado mediante fundamentação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) calcada em dados objetivos que considerem os seguintes aspectos:
I - distribuição mensal de feitos, analisada em consideração a outras unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;
II - acervo geral;
III - existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;
IV - acesso físico à unidade respectiva; e
V - distância da unidade judiciária mais próxima.
§2º O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido manterá o mesmo critério (antiguidade ou merecimento), como se o antecedente houvesse sido oferecido.
§3º Se a critério da administração o cargo retornar ao processo de promoção ou remoção, manter se á o critério anterior (antiguidade ou merecimento) da data da sua vacância.
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º. Dos editais de promoção e remoção constará o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contado da publicação, de forma intercorrente, findando se às 17:30 horas do dia final.
§1º O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o do termo final recair sobre dia em que não haja expediente no Foro Central.
§2º Para cada cargo deverá ser indicada a data da vacância e a respectiva portaria.
Art. 9º. As inscrições serão feitas exclusivamente através do Portal Corporativo do Tribunal - www.tjrj.jus.br (serviços e sistemas), no prazo da inscrição.
Art. 10. São condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento e, no momento da inscrição, devem ser comprovadas pelo candidato (art. 3º da Resolução CNJ n.º 106/2010):
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância, salvo em relação aos juízes substitutos que, a critério e no interesse da administração, poderão ser dispensados deste requisito;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade;
III - não reter injustificadamente autos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê los à serventia sem despacho ou decisão ou com despachos pelos quais se apurar notória tentativa de burlar o prazo legal para decisão;
IV - não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
V - em se tratando de remoção, além do interstício de 2 (dois) anos na entrância, contar 1 (um) ano no mesmo cargo, observado o art. 12 desta Resolução;
VI - possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas em resolução da ENFAM e em ato regimental da EMERJ, esta mediante certidão do Diretor geral;
VII - residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Órgão Especial.
§1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os juízes que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§2º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participarão os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
§3º O prazo do interstício poderá ser dispensado quando, após decisão fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) e aprovada pelo Órgão Especial, a Administração a fizer constar do edital ou, ainda, quando, nos juízos de entrância comum, o cargo a ser provido for oferecido por 3 (três) vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício.
§4º Ainda que constando do edital a dispensa do interstício, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá as demais candidaturas.
Art. 11. A remoção por permuta não será deferida quando um dos permutantes integrar o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir 2 (dois) anos na entrância e 1 (um) ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo interesse da Administração.
Art. 12. Para aferição do tempo de interstício, será considerado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.
§1º Excetuam-se desta regra os afastamentos por férias, licenças de qualquer natureza e participação em cursos ou em eventos como representante do Tribunal, desde que autorizado pela autoridade competente.
§2º O afastamento do juiz para atuação, com prejuízo, em turmas recursais, plantões permanentes, cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, função de auxílio à Alta Administração do Tribunal, suspende o curso do tempo de interstício. Esta regra não se aplica aos juízes que estavam nessa condição em 20/07/2015, quando entrou em vigor a Resolução TJ/OE n.º 25.
Art. 13. Não será exigida a participação do juiz em curso oficial, nos seguintes casos:
I - durante o período em que estiver em auxílio à Presidência do Tribunal, às Vice presidências ou à Corregedoria Geral da Justiça;
II - durante o período em que estiver convocado para auxílio no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores ou Conselho Nacional de Justiça;
III - durante o período em que for membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - durante o período de licença legal para exercício de atividade associativa da magistratura; ou
V - até 12 (doze) meses após deixar qualquer das funções destacadas nos incisos anteriores, desde que tenha permanecido na função por ao menos 12 (doze) meses.
Art. 14. O pedido de desistência de candidatura, manifestado exclusivamente por meio eletrônico e de caráter irrevogável, para ser aceito, deverá ser protocolado até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO
(artigos 4º ao 11 da Resolução CNJ 106/2010)
Art. 15. A sessão para remoção e promoção de juízes será pública, e a votação será nominal, aberta e fundamentada.
Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para avaliação do desempenho e preparará mapas estatísticos para a avaliação pelos desembargadores votantes.
§1º No prazo de 24 horas após o encerramento do prazo do edital, a Corregedoria Geral da Justiça remeterá aos concorrentes a relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto à Escola da Magistratura (EMERJ), eventual equívoco no que tange a informação relativa ao curso de aperfeiçoamento.
§2º A notificação do magistrado será considerada regular mesmo que o e mail remetido retorne porque sua caixa funcional de mensagens está cheia.
§3º Os dados informativos de avaliação dos candidatos serão enviados aos desembargadores votantes com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da data da sessão.
Art. 17. Após a finalização do processo de coleta de dados, os candidatos serão notificados para ciência das informações, sendo lhes facultada a impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, em sessão pública e previamente convocada, o Conselho da Magistratura avaliará cada inscrição e apreciará as impugnações, de cujo resultado o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial, mediante mero requerimento de submissão, até 1 (uma) hora antes da hora designada para início da sessão para examinar as remoções e/ou promoções.
Art. 18. Na votação, os membros do Órgão Especial fundamentarão seus votos com base nos seguintes critérios informativos da sua convicção:
I - desempenho funcional sob o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional;
II - produtividade, considerando o quantitativo da prestação jurisdicional;
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico; e
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art. 19. Para a aferição do desempenho funcional (inciso I, do art. 18), serão considerados a redação utilizada nos atos de jurisdição, a clareza, a objetividade, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e o respeito aos enunciados sumulares obrigatórios.
Art. 20. Na avaliação da produtividade (inciso II, do art. 18) serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, observados:
I - estrutura de trabalho, considerando compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado, acervo geral e fluxo processual existentes na unidade jurisdicional, cumulação de atividades, competência e tipo do juízo e estrutura de funcionamento da vara, tais como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e
II - volume de produção, mensurado pelo número de audiências realizadas, número de conciliações realizadas, número de decisões interlocutórias proferidas, número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, e número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e o tempo médio do processo na Vara.
Parágrafo único. Para efeito da avaliação da produtividade, a Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) apurará e informará aos membros do Órgão Especial a média do número de sentenças e audiências realizadas por cada candidato em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares.
Art. 21. A presteza (inciso III, do art. 18) deverá ser avaliada:
I - pela dedicação do juiz, definida por sua assiduidade, pontualidade, gerência administrativa, auxílios, acumulações, residência e permanência na comarca, incentivo à mediação e conciliação, atuação em comarcas de difícil provimento, criação de medidas inovadoras destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internação e proteção de menores sob sua jurisdição e alinhamento com as metas do Poder Judiciário; e
II - pela celeridade na prestação jurisdicional, considerando se a observância dos prazos processuais, o tempo médio para a prática de atos, o tempo médio de duração do processo desde a distribuição até a sentença, computando se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis.
§1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 20 desta resolução.
Art. 22. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico (inciso IV, do art. 18) serão considerados a frequência e o aproveitamento em cursos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira, e a ministração de aulas, palestras e cursos promovidos pelos Tribunais, Conselhos e Escolas da Magistratura, todos do Poder Judiciário.
§1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
§2º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro serão consideradas como tempo de formação pelo total de horas.
Art. 23. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (inciso V, do art. 18) serão considerados a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e a dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.
Parágrafo único. A conduta será avaliada negativamente quando o magistrado concorrente sofrer sanção administrativa, aplicada no período da avaliação, com decisão definitiva. Também será considerada negativa a conduta que gerar afastamento prévio do magistrado, ainda que não haja decisão definitiva no processo disciplinar, ou em havendo, datar mais de 2 (dois) anos, na data da abertura do edital.
Art. 24. Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 25. Na avaliação do merecimento, cada membro votante do Órgão Especial, fundado na sua livre convicção, atribuirá uma pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 18, observada a pontuação máxima para cada item, a saber:
I - desempenho - 20 pontos;
II - produtividade - 30 pontos;
III - presteza - 25 pontos;
IV - aperfeiçoamento técnico - 10 pontos; e
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional - 15 pontos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as contidas na Resolução TJ/OE n.º 40/ 2013, alterada pela Resolução TJ/OE n.º 01/2014.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
DJERJ, ADM, n. 11, de 16/09/2016, p. 11
APOSTILA
(Resolução TJ/OE nº 25/2016 - Publicação no DJERJ de 12/09/2016, fls. 34/37)
Processo nº 2016-40953 - Onde, no § 2º do art. 7º da Resolução TJ/OE/RJ nº 25/2016, publicada às fls.34/37 do DJERJ de 12/09/2016, se lê: "O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido tomará a critério deste, prosseguindo de forma alternada para os demais".
Leia-se: "O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido manterá o mesmo critério (antiguidade ou merecimento), como se o antecedente houvesse sido oferecido".
Publique-se
Rio de janeiro, 15 de setembro de 2016
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DJERJ, ADM, n. 7, de 12/09/2016, p. 34
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 25/2016
Disciplina e consolida regras, procedimentos e critérios para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2016 (Proc. nº 2016-40953);
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da CR/88, que impõe à Administração Pública em todos os níveis e esferas de Poder a obediência, dentre outros, aos princípios explícitos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 106, de 06 de abril de 2010, concernente a critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras para a promoção da racionalidade e da eficiência nas atividades judicantes, observados os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia da acessibilidade da população ao Poder Judiciário;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A carreira da magistratura é estruturada em entrâncias, e as promoções dos juízes se darão de uma para outra, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 2º. Em havendo órgão jurisdicional vago, abrir se á, primeiramente, edital para remoção, e só após, para promoção (art. 93, II da CF).
§1º Aplicar se ão às remoções, no que couber, as regras previstas para as promoções.
§2º O cargo vago só será oferecido à remoção uma única vez e, não havendo quem por ele se interesse, seguir se á o processo de promoção.
Art. 3º. É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento (art. 93, II, a da CF).
Art. 4º. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago (art. 93, II, b da CF).
Art. 5º. A aferição do merecimento se dará conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, além da frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (art. 93, II, c da CF).
Art. 6º. A antiguidade será apurada na entrância, e a recusa do juiz mais antigo só poderá ocorrer pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Órgão Especial, assegurada ampla defesa, repetindo se a votação (art. 93, II, d da CF).
Art. 7º. A Presidência do Tribunal, em razão de relevante interesse, mediante proposta fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), submeterá ao Órgão Especial pedido de autorização para não oferecer cargo vago ao processo de remoção ou promoção.
§1º O relevante interesse será demonstrado mediante fundamentação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) calcada em dados objetivos que considerem os seguintes aspectos:
I distribuição mensal de feitos, analisada em consideração a outras unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;
II - acervo geral;
III - existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;
IV - acesso físico à unidade respectiva; e
V - distância da unidade judiciária mais próxima.
§2º O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido tomará o critério deste, prosseguindo de forma alternada para os demais.
§3º Se a critério da administração o cargo retornar ao processo de promoção ou remoção, manter se á o critério anterior (antiguidade ou merecimento) da data da sua vacância.
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º. Dos editais de promoção e remoção constará o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contado da publicação, de forma intercorrente, findando se às 17:30 horas do dia final.
§1º O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o do termo final recair sobre dia em que não haja expediente no Foro Central.
§2º Para cada cargo deverá ser indicada a data da vacância e a respectiva portaria.
Art. 9º. As inscrições serão feitas exclusivamente através do Portal Corporativo do Tribunal - www.tjrj.jus.br (serviços e sistemas), no prazo da inscrição.
Art. 10. São condições para concorrer à remoção e à promoção por merecimento e, no momento da inscrição, devem ser comprovadas pelo candidato (art. 3º da Resolução CNJ n.º 106/2010):
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, na entrância, salvo em relação aos juízes substitutos que, a critério e no interesse da administração, poderão ser dispensados deste requisito;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade;
III - não reter injustificadamente autos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê los à serventia sem despacho ou decisão ou com despachos pelos quais se apurar notória tentativa de burlar o prazo legal para decisão;
IV - não haver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;
V - em se tratando de remoção, além do interstício de 2 (dois) anos na entrância, contar 1 (um) ano no mesmo cargo, observado o art. 12 desta Resolução;
VI - possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas em resolução da ENFAM e em ato regimental da EMERJ, esta mediante certidão do Diretor geral;
VII - residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Órgão Especial.
§1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os juízes que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§2º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participarão os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
§3º O prazo do interstício poderá ser dispensado quando, após decisão fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) e aprovada pelo Órgão Especial, a Administração a fizer constar do edital ou, ainda, quando, nos juízos de entrância comum, o cargo a ser provido for oferecido por 3 (três) vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício.
§4º Ainda que constando do edital a dispensa do interstício, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá as demais candidaturas.
Art. 11. A remoção por permuta não será deferida quando um dos permutantes integrar o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir 2 (dois) anos na entrância e 1 (um) ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo interesse da Administração.
Art. 12. Para aferição do tempo de interstício, será considerado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.
§1º Excetuam se desta regra os afastamentos por férias, licenças de qualquer natureza e participação em cursos ou em eventos como representante do Tribunal, desde que autorizado pela autoridade competente.
§2º O afastamento do juiz para atuação, com prejuízo, em turmas recursais, plantões permanentes, cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, função de auxílio à Alta Administração do Tribunal, suspende o curso do tempo de interstício. Esta regra não se aplica aos juízes que estavam nessa condição em 20/07/2015, quando entrou em vigor a Resolução TJ/OE n.º 25.
Art. 13. Não será exigida a participação do juiz em curso oficial, nos seguintes casos:
I - durante o período em que estiver em auxílio à Presidência do Tribunal, às Vice presidências ou à Corregedoria Geral da Justiça;
II - durante o período em que estiver convocado para auxílio no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores ou Conselho Nacional de Justiça;
III - durante o período em que for membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - durante o período de licença legal para exercício de atividade associativa da magistratura; ou
V - até 12 (doze) meses após deixar qualquer das funções destacadas nos incisos anteriores, desde que tenha permanecido na função por ao menos 12 (doze) meses.
Art. 14. O pedido de desistência de candidatura, manifestado exclusivamente por meio eletrônico e de caráter irrevogável, para ser aceito, deverá ser protocolado até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO
(artigos 4º ao 11 da Resolução CNJ 106/2010)
Art. 15. A sessão para remoção e promoção de juízes será pública, e a votação será nominal, aberta e fundamentada.
Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para avaliação do desempenho e preparará mapas estatísticos para a avaliação pelos desembargadores votantes.
§1º No prazo de 24 horas após o encerramento do prazo do edital, a Corregedoria Geral da Justiça remeterá aos concorrentes a relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10h do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto à Escola da Magistratura (EMERJ), eventual equívoco no que tange a informação relativa ao curso de aperfeiçoamento.
§2º A notificação do magistrado será considerada regular mesmo que o e mail remetido retorne porque sua caixa funcional de mensagens está cheia.
§3º Os dados informativos de avaliação dos candidatos serão enviados aos desembargadores votantes com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da data da sessão.
Art. 17. Após a finalização do processo de coleta de dados, os candidatos serão notificados para ciência das informações, sendo lhes facultada a impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, em sessão pública e previamente convocada, o Conselho da Magistratura avaliará cada inscrição e apreciará as impugnações, de cujo resultado o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial, mediante mero requerimento de submissão, até 1 (uma) hora antes da hora designada para início da sessão para examinar as remoções e/ou promoções.
Art. 18. Na votação, os membros do Órgão Especial fundamentarão seus votos com base nos seguintes critérios informativos da sua convicção:
I - desempenho funcional sob o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional;
II - produtividade, considerando o quantitativo da prestação jurisdicional;
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico; e
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
Art. 19. Para a aferição do desempenho funcional (inciso I, do art. 18), serão considerados a redação utilizada nos atos de jurisdição, a clareza, a objetividade, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e o respeito aos enunciados sumulares obrigatórios.
Art. 20. Na avaliação da produtividade (inciso II, do art. 18) serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, observados:
I - estrutura de trabalho, considerando compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado, acervo geral e fluxo processual existentes na unidade jurisdicional, cumulação de atividades, competência e tipo do juízo e estrutura de funcionamento da vara, tais como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e
II - volume de produção, mensurado pelo número de audiências realizadas, número de conciliações realizadas, número de decisões interlocutórias proferidas, número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, e número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e o tempo médio do processo na Vara.
Parágrafo único. Para efeito da avaliação da produtividade, a Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) apurará e informará aos membros do Órgão Especial a média do número de sentenças e audiências realizadas por cada candidato em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares.
Art. 21. A presteza (inciso III, do art. 18) deverá ser avaliada:
I - pela dedicação do juiz, definida por sua assiduidade, pontualidade, gerência administrativa, auxílios, acumulações, residência e permanência na comarca, incentivo à mediação e conciliação, atuação em comarcas de difícil provimento, criação de medidas inovadoras destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internação e proteção de menores sob sua jurisdição e alinhamento com as metas do Poder Judiciário; e
II - pela celeridade na prestação jurisdicional, considerando se a observância dos prazos processuais, o tempo médio para a prática de atos, o tempo médio de duração do processo desde a distribuição até a sentença, computando se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis.
§1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 20 desta resolução.
Art. 22. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico (inciso IV, do art. 18) serão considerados a frequência e o aproveitamento em cursos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira, e a ministração de aulas, palestras e cursos promovidos pelos Tribunais, Conselhos e Escolas da Magistratura, todos do Poder Judiciário.
§1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
§2º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro serão consideradas como tempo de formação pelo total de horas.
Art. 23. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (inciso V, do art. 18) serão considerados a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e a dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.
Parágrafo único. A conduta será avaliada negativamente quando o magistrado concorrente sofrer sanção administrativa, aplicada no período da avaliação, com decisão definitiva. Também será considerada negativa a conduta que gerar afastamento prévio do magistrado, ainda que não haja decisão definitiva no processo disciplinar, ou em havendo, datar mais de 2 (dois) anos, na data da abertura do edital.
Art. 24. Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Art. 25. Na avaliação do merecimento, cada membro votante do Órgão Especial, fundado na sua livre convicção, atribuirá uma pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 18, observada a pontuação máxima para cada item, a saber:
I - desempenho 20 pontos;
II - produtividade 30 pontos;
III - presteza 25 pontos;
IV - aperfeiçoamento técnico 10 pontos; e
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional 15 pontos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as contidas na Resolução TJ/OE n.º 40/ 2013, alterada pela Resolução TJ/OE n.º 01/2014.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2016.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.