RESOLUÇÃO 40/2013
Estadual
Judiciário
07/10/2013
09/10/2013
DJERJ, ADM, n. 27, p. 26.
- Processo Administrativo: 180935; Ano: 2013
Estabelece regras para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 26, de 13/12/2021*
DJERJ, ADM, n. 25, de 23/01/2014, p. 7.
TEXTO CONSOLIDADO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 40/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 01/2014, PUBLICADA NO DJ 15/01/2014.
RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ nº 40/2013
(alterada pela Res. TJ/OE nº 01/2014)
*Observar art. 26 da Resolução TJ/OE nº 25, de 05/09/2016*
Estabelece regras para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do Órgão Especial do dia 07 de outubro de 2013 (Processo nº 2013/180935)
CONSIDERANDO que a administração de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos "princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (CR/88, art. 37, caput);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 106, de 06 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras tendentes a promover racionalidade e eficiência nas atividades judicantes, levando também em conta os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia de presença do Poder Judiciário acessível à população.
RESOLVE:
Art. 1º Os editais para promoções e remoções deverão ser abertos, na ordem em que se vagarem os cargos de juiz de direito e desembargador, respeitada a alternância entre merecimento e antiguidade a partir da última vaga provida.
§ 1º Os cargos criados e os que se vagarem deverão ser oferecidos uma vez para remoção, antes de serem oferecidos para promoção.
§ 2º Vagando se o cargo de desembargador, os desembargadores interessados em remoção deverão requerê la à Administração no prazo de cinco dias, a contar da publicação de edital, após o que será o mesmo oferecido em edital de promoção.
§ 3º Removido o Desembargador, sua vaga será oferecida diretamente à promoção.
§ 4º A remoção de Desembargador, direta ou por permuta, poderá ser deferida pela Presidência, ad referendum do Órgão Especial, observada a ordem de antiguidade, não sendo conhecido o pedido no caso em que a remoção inviabilizar o funcionamento da Câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.
§ 5º É vedada a permuta de Desembargador após sua eleição para cargo da Administração, sendo destinada sua vaga, após a posse, para aquele a quem suceder. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 31, de 26/09/2016)
Art. 2º Mediante proposta fundamentada, submetida ao Órgão Especial, poderá ser excluído temporariamente da remoção/promoção o cargo vago, em razão de relevante interesse da Administração.
Parágrafo único O relevante interesse da Administração deverá ser fundamentado objetivamente nos seguintes dados:
I. Distribuição mensal de feitos, analisada em relação a unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;
II. Acervo;
III. Existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;
IV. Acesso físico à unidade respectiva;
V. Distância da unidade judiciária mais próxima.
Art. 3º Não serão conhecidos os pedidos de remoção ou promoção quando:
I. O magistrado não integrar o primeiro quinto na entrância, salvo inexistindo concorrentes, quando deverão ser observados os quintos sucessíveis;
II. Possuir qualquer processo concluso há mais de trinta dias; injustificadamente, não podendo devolvê lo ao Cartório sem o devido despacho ou decisão;
III. Não possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas na Resolução ENFAM nº 01/2011 e Ato Regimental nº 03/2011 EMERJ quando a promoção ou remoção for pelo critério de merecimento ou constar expressamente em edital a exigência de curso específico;
IV. Não possuir para remoção, interstício de dois anos na entrância e um ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo no caso previsto no parágrafo terceiro deste artigo;
V. Não residir na Comarca da qual é Juiz Titular, salvo autorização do Órgão Especial.
§ 1º No prazo de 24 horas após o encerramento do prazo do edital a Corregedoria Geral de Justiça remeterá aos concorrentes relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10h00min horas do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto a EMERJ, eventual equívoco no que tange a informação relativa ao curso de aperfeiçoamento.
§2º Considera se regular a notificação do magistrado mesmo quando o e mail remetido retornar em razão de estar sua caixa de mensagens funcional cheia.
§3º A dispensa do interstício somente será possível quando a Administração a fizer constar do edital, após decisão fundamentada que deverá observar os mesmos critérios do parágrafo único do art. 2º, ou ainda, quando, nos juízos de entrância comum, o cargo a ser provido for oferecido por três vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício.
§4º Mesmo no caso de ser prevista no edital a possibilidade de dispensa do interstício por qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá automaticamente as demais candidaturas que não o façam.
§ 5º A remoção por permuta não será deferida quando houver Juiz que integre o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir dois anos na entrância e um ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo interesse da Administração.
§ 6º. Somente o tempo de efetivo exercício na jurisdição, excetuadas férias e licenças médicas, contará para efeito de interstício, para quem ingressar em situação de lotação ou designação diversa da sua de origem. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 25, de 20/07/2015)
Art. 4º Os pedidos de desistência das candidaturas deverão ser protocolados, obrigatoriamente, até às 10h00min horas do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 06/2011 do Conselho da Magistratura e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 27, de 09/10/2013, p. 26.
RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 40/2013
Estabelece regras para abertura de edital, concorrência e julgamento dos pedidos de remoção e promoção de magistrados.
A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na sessão do Órgão Especial do dia 07 de outubro de 2013 (Processo nº 2013 180935)
CONSIDERANDO que a administração de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos "princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (CR/88, art. 37, caput);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 106, de 06 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras tendentes a promover racionalidade e eficiência nas atividades judicantes, levando também em conta os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia de presença do Poder Judiciário acessível à população.
RESOLVE:
Art. 1º Os editais para promoções e remoções deverão ser abertos, na ordem em que se vagarem os cargos de juiz de direito e desembargador, respeitada a alternância entre merecimento e antiguidade a partir da última vaga provida.
§ 1º Os cargos criados e os que se vagarem deverão ser oferecidos uma vez para remoção, antes de serem oferecidos para promoção.
§ 2º Vagando se o cargo de desembargador, os desembargadores interessados em remoção deverão requerê la à Administração no prazo de cinco dias, a contar da publicação de edital, após o que será o mesmo oferecido em edital de promoção.
§ 3º Removido o Desembargador, sua vaga será oferecida diretamente à promoção.
§ 4º A remoção de Desembargador, direta e por permuta, poderá ser deferida pela Presidência, ad referendum do Órgão Especial, observada a ordem de antiguidade, não sendo conhecido o pedido no caso em que a remoção inviabilizar o funcionamento da Câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta.
§ 5º É vedada a permuta de Desembargador após sua eleição para cargo da Administração, sendo destinada sua vaga, após a posse, para aquele a quem suceder. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 31, de 26/09/2016)
Art. 2º Mediante proposta fundamentada, submetida ao Órgão Especial, poderá ser excluído temporariamente da remoção/promoção o cargo vago, em razão de relevante interesse da Administração.
Parágrafo único O relevante interesse da Administração deverá ser fundamentado objetivamente nos seguintes dados:
I.Distribuição mensal de feitos, analisada em relação a unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;
II.Acervo;
III.Existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;
IV.Acesso físico à unidade respectiva;
V.Distância da unidade judiciária mais próxima.
Art. 3º Não serão conhecidos os pedidos de remoção ou promoção quando:
I.O magistrado não integrar o primeiro quinto na entrância, salvo inexistindo concorrentes, quando deverão ser observados os quintos sucessíveis;
II.Possuir qualquer processo concluso há mais de trinta dias; injustificadamente, não podendo devolvê lo ao Cartório sem o devido despacho ou decisão;
III.Não possuir curso de aperfeiçoamento em número de horas previstas na Resolução ENFAM nº 01/2011 e Ato Regimental nº 03/2011 - EMERJ quando a promoção ou remoção for pelo critério de merecimento ou constar expressamente em edital a exigência de curso específico;
IV.Não possuir para remoção, interstício de dois anos na entrância e um ano no juízo, na sua última movimentação, salvo no caso previsto no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 1º No prazo de 24 horas após o encerramento do prazo do edital a Corregedoria Geral da Justiça remeterá aos concorrentes relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10:00 horas do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo ou apresentar certidão de correção da informação.
§2º Considera se regular a notificação do magistrado mesmo quando o e mail remetido retornar em razão de estar sua caixa de mensagens funcional cheia.
§ 3º A dispensa do interstício somente será possível quando a Administração a fizer constar do edital, após decisão fundamentada que deverá observar os mesmos critérios do parágrafo único do art. 2º.
§ 4º Mesmo no caso de ser prevista no edital a possibilidade de dispensa do interstício, o requerimento de qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá automaticamente as demais candidaturas que não o façam.
§ 5º A remoção por permuta não será deferida quando houver Juiz que integre o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir um ano no cargo e dois anos na entrância, salvo interesse da Administração.
Art. 4º Os pedidos de desistência das candidaturas deverão ser protocolados, obrigatoriamente até às 18:00 horas do dia útil anterior à data marcada para exame das candidaturas pelo Órgão Especial.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 06/2011 do Conselho da Magistratura e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 95, de 23/01/2014, p. 7.