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RESOLUÇÃO 1/2014

Estadual

Judiciário

13/01/2014

DJERJ, ADM, n. 90, p. 32.

Altera dispositivos da Resolução TJ/OE/RJ nº 40/2013, publicada no Diário Oficial em 08 de outubro de 2013.

*OBS: A Resolução TJ/OE nº 40/2013 foi revogada parcialmente Resolução TJ/OE nº 25, de 05/09/2016* RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 01/2014 Altera dispositivos da Resolução TJ/OE/RJ nº 40/2013, publicada no Diário Oficial em 08 de outubro de 2013 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO... Ver mais
Texto integral

*OBS: A Resolução TJ/OE nº 40/2013 foi revogada parcialmente Resolução TJ/OE nº 25, de 05/09/2016*

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 01/2014

 

 

Altera dispositivos da Resolução TJ/OE/RJ nº 40/2013, publicada no Diário Oficial em 08 de outubro de 2013

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Sessão de 13 de janeiro de 2014 (Processo nº 2013/180935)

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O § 4º do artigo 1º da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 40/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 4º A remoção de Desembargador, direta ou por permuta, poderá ser deferida pela Presidência, ad referendum do Órgão Especial, observada a ordem de antiguidade, não sendo conhecido o pedido no caso em que a remoção inviabilizar o funcionamento da Câmara de origem do requerente, hipótese em que também será vedada a permuta."

 

 

Art. 2º. O inciso IV e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do artigo 3º da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 40/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

IV - Não possuir para remoção, interstício de dois anos na entrância e um ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo no caso previsto no parágrafo terceiro deste artigo;

 

§ 1º No prazo de 24 horas após o encerramento do prazo do edital a Corregedoria Geral de Justiça remeterá aos concorrentes relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e mail funcional do magistrado, que terá prazo até às 10h00min horas do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto a EMERJ, eventual equívoco no que tange a informação relativa ao curso de aperfeiçoamento.

 

§2º Considera se regular a notificação do magistrado mesmo quando o e mail remetido retornar em razão de estar sua caixa de mensagens funcional cheia.

 

§3º A dispensa do interstício somente será possível quando a Administração a fizer constar do edital, após decisão fundamentada que deverá observar os mesmos critérios do parágrafo único do art. 2º, ou ainda, quando, nos juízos de entrância comum, o cargo a ser provido for oferecido por três vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício.

 

§4º Mesmo no caso de ser prevista no edital a possibilidade de dispensa do interstício por qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá automaticamente as demais candidaturas que não o façam.

 

§ 5º A remoção por permuta não será deferida quando houver Juiz que integre o primeiro quinto da respectiva entrância, estiver em via de aposentação, retiver, injustificadamente, autos conclusos além do prazo legal, bem como não possuir dois anos na entrância e um ano no mesmo cargo de Juiz titular ou regional, na sua última movimentação, salvo interesse da Administração."

 

 

Art. 3º. É acrescentado ao artigo 3º da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 40/2013 o inciso V, com a seguinte redação:

 

 

"V - Não residir na Comarca da qual é Juiz Titular, salvo autorização do Órgão Especial."

 

 

Art. 4º. O artigo 4º da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 40/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os pedidos de desistência das candidaturas deverão ser protocolados, obrigatoriamente, até às 10h00min horas do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura."

 

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.