RESOLUÇÃO 19/2022
Estadual
Judiciário
20/06/2022
21/06/2022
DJERJ, ADM, n. 188, p. 22.
- Processo Administrativo: 0666043; Ano: 2021
Criar a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), por transformação da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.
RESOLUÇÃO OE nº 19/2022
Criar a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), por transformação da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do artigo 96 e no artigo 99 da Constituição da República e na alínea "a", inciso VI, do artigo 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 20 de junho de 2022 (Proc. nº 2021-0666043) e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da CF e nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 5º do ECA, sobre a prioridade absoluta no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e a sua proteção integral, como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, que deverão ser protegidos de toda e qualquer situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais e impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 299/2019, que, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos das crianças e do adolescente vítima ou testemunha de violência, propõe a apresentação de estudos pelos Tribunais para a criação de Varas
Especializadas destinadas a receber processos que envolvam criança e adolescentes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução ONU nº 40/34, que ressalta a Declaração de Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade, reconhecendo no âmbito internacional direitos às vítimas da criminalidade, possibilitando a assunção de uma nova resolução do conflito penal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431/2017 que, em seu artigo 11 estabeleceu o depoimento especial de crianças e adolescentes sob o rito cautelar de antecipação de prova e, nos artigos 16, parágrafo único e 23, dispôs sobre a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), por transformação da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, aproveitando-se, no novo órgão, os cargos de Juiz de Direito, de Chefe de Serventia, os demais servidores e o espaço físico do cartório.
Art. 2º A 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) criada por transformação da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital terá competência para processo e julgamento dos crimes exclusivamente contra a criança e o adolescente e, excepcionalmente, dos que lhes forem conexos, desde que a pena cominada ao crime conexo seja menos grave.
Art. 3º. A 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal e a sua competência abrangerá a Comarca da Capital, inclusive a área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital, para processar e julgar, exclusivamente, os seguintes delitos:
I - Compete à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA), processar e julgar, exclusivamente, crimes contra a criança e o adolescente, ressalvados:
a) os crimes e contravenções penais da competência dos Juizados Especiais;
a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 30, de 10/10/2022)
b) os crimes da competência do Tribunal do Júri;
c) os crimes patrimoniais;
d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente.
II - Cabe à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) processar e julgar as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e adolescentes vítimas de violência.
II - Cabe à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) processar e julgar as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022, em relação às crianças e adolescentes vítimas de violência. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 30, de 10/10/2022)
III - Cabe à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA) conhecer e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).
§ 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência do Juízo Especializado prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.
§ 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra à Mulher, como determina o artigo 14 da Lei 11.340/2006.
Art. 4º. A 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente (VECA) contará com serviço de atendimento multidisciplinar organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º Não haverá redistribuição de inquéritos policiais já com distribuição a outros juízos de competência criminal lato sensu, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Resolução;
Parágrafo único. As ações penais, medidas cautelares, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios ou outra postulação de qualquer natureza, já distribuídos ao juízo transformado, após a efetiva implementação e funcionamento do Juízo Especializado em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA), não serão redistribuídos, mantendo-se os feitos tramitando no respectivo juízo;
Parágrafo único. Todo o acervo remanescente da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, inclusive os já arquivados definitivamente, será redistribuído para os demais juízos de competência criminal da Capital, exceto para o Tribunal do Júri e para as Varas Especializadas, observado o disposto no art. 399, § 2º do CPP. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 30, de 28/08/2024)
Art. 6º. A instalação da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o adolescente (VECA) será formalizada por Ato Executivo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos artigos precedentes, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.