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RESOLUÇÃO 30/2022

Estadual

Judiciário

10/10/2022

DJERJ, ADM, n. 27, p. 72.

- Processo Administrativo: 06064571; Ano: 2022

Dispõe sobre as alterações da Resolução TJ/OE nº19/2022, para adequá-la a lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, com eficácia após 45 dias de sua publicação, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO OE Nº 30/2022 Dispõe sobre as alterações da Resolução TJ/OE nº19/2022, para adequá la a lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, com eficácia após 45 dias de sua publicação, e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 30/2022

 

Dispõe sobre as alterações da Resolução TJ/OE nº19/2022, para adequá la a lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, com eficácia após 45 dias de sua publicação, e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I, "a", e 99 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 3º, VI, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão de julgamento do dia 10 de outubro de 2022 (Processo SEI nº2022-06064571);

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) e faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 23 da lei federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, prevê que, até a implementação das varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica;

 

CONSIDERANDO que a lei federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 6º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 3º, inciso I, alínea "a" e inciso II da Resolução OE nº 19, de 20 de junho de 2022, passarão a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º..................................................................................................................

 

I...........................................................................................................................

 

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei n° 14.344, de 24 de maio de 2022.

 

b).........................................................................................................................

 

II - Cabe à 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) processar e julgar as medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022, em relação às crianças e adolescentes vítimas de violência.

 

III.........................................................................................................................

 

Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.