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PROVIMENTO 72/2022

Estadual

Judiciário

12/09/2022

DJERJ, ADM, n. 8, p. 53.

Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão de Ética e Boas Práticas.

PROVIMENTO CGJ nº 72 /2022 *Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 10/11/2023* Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão de Ética e Boas Práticas. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ nº 72 /2022

 

*Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 10/11/2023*

 

Institui e regulamenta o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos processos administrativos da Comissão de Ética e Boas Práticas.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XVIII do artigo 22 da Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e em especial em razão do planejamento estratégico do Biênio 2021/2022 e do Provimento CGJ nº. 32/2021 - Código de Ética e Conduta e Provimento CGJ nº. 33/2021 - Comissão de Ética e Boas Práticas em seu artigo 27, inciso III;

 

Resolve:

 

Art. 1º A Comissão de Ética e Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça poderá celebrar, nos casos de conduta tipificada pelo Código de Ética e Conduta em que caiba o tratamento referido no artigo 27, incisos II, III e IV, do Provimento CGJ nº. 33/2021, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos neste Provimento.

 

Parágrafo único. O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

 

Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o servidor/colaborador:

 

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento;

 

Art. 3º Por meio do TAC o servidor/colaborador interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

 

Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo processo de averiguação pela Comissão de Ética e Boas Práticas ou do procedimento disciplinar, observando o artigo 24 do Provimento CGJ nº 33/2021.

 

Art. 5º A proposta de TAC poderá:

 

I - ser sugerida pela Comissão de Ética e Conduta;

II - ser apresentada pelo servidor/colaborador interessado.

 

§ 1º Em procedimentos de verificação de quebra de Ética e Conduta em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à Comissão em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de agente passivo da verificação.

 

§ 2º O pedido de celebração de TAC, apresentado por Comissão de Ética e Boas Práticas ou pelo interessado, poderá ser, motivadamente, indeferido.

 

Art. 6º O TAC deverá conter:

 

I - a qualificação do servidor/colaborador;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração ao Código de Ética e Conduta e compensar eventual dano.

 

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

 

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

 

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC, caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 285, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2479/79.

 

Art. 7º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, contendo:

 

I - o número do processo;

II - as iniciais do nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica do ajustamento.

 

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

 

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

 

Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

 

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

 

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

 

§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 303, do Decreto-Lei nº 2479/79.

 

Art. 9º. Assim que celebrado, o TAC deverá ser registrado no sistema de processamento administrativo da CGJ.

 

Parágrafo único. Compete à CGJ/DGAPE manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

 

Art. 10. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

 

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta instrução normativa poderá ser responsabilizada na forma dos Capítulos II, III e IV, do Título VIII, do Decreto Lei n° 2479/79.

 

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.