ATO NORMATIVO 15/2022
Estadual
Judiciário
28/09/2022
29/09/2022
DJERJ, ADM, n. 20, p. 3.
- Processo Administrativo: 06098305; Ano: 2022
Altera a redação do artigo 2º, do Ato Normativo nº 12/2022, que "Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro".
ATO NORMATIVO nº 15/ 2022
Altera a redação do artigo 2º, do Ato Normativo nº 12/2022, que "Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a instrução do processo 2022-0609.8305;
RESOLVE:
Art. 1º Este ato altera o artigo 2º, do Ato Normativo nº 12/2022, que "Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º O artigo 2º, do Ato Normativo nº 12/2022, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Somente serão concedidas diárias a Magistrados e Servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções e quando comprovado pelo gestor que o deslocamento é imprescindível ao desempenho do serviço (NR).
§ 1º Serão concedidas diárias a Servidor convocado para participar de cursos e palestras promovidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Escola de Administração Judiciária, conforme disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, da Resolução nº 12, de 18 de outubro de 2012, do Conselho da Magistratura, excetuadas as situações previstas no artigo 4º e desde que enquadradas no artigo 3º deste Ato.
§ 2º O Magistrado e o Servidor que se deslocarem em equipe de trabalho receberão diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe, desde que solicitadas e autuadas em um mesmo processo administrativo.
§ 3º Serão pagas diárias a Magistrado que participar de curso da Escola Nacional da Magistratura, desde que indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os Magistrados e Servidores a que se refere o caput deste artigo, que precisarem se deslocar a serviço para outra unidade da Federação, farão jus ao fornecimento de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte.
§ 5º Os requerimentos de passagens ou pagamento de indenização de transporte deverão ser solicitados à Presidência, em processos apartados aos da concessão de diárias.
§ 6º As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento se iniciar às sextas feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio alimentação/refeição e ao auxílio locomoção/indenização de transporte a que fazem jus os beneficiários".
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata a qualquer requerimento protocolizado a partir de sua vigência.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.