Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 12/2012

Estadual

Judiciário

18/10/2012

DJERJ, ADM, n. 33, p. 17.

Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 12/2012 *Revogada pela Resolução CM nº 1, de 23/01/2020* Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX,... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 12/2012

 

*Revogada pela Resolução CM nº 1, de 23/01/2020*

 

Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 18 de outubro de 2012 (Processo nº 0000795-79.2012.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 6.282, de 03 de julho de 2012, que alterou a redação de dispositivos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005;

 

CONSIDERANDO que constitui boa prática de gestão incentivar o auto desenvolvimento do servidor mediante ações de capacitação;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º   O desenvolvimento dos servidores nas carreiras, dentro do quantitativo de cargos de provimento efetivo previsto no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dar se á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1º   A progressão funcional e a promoção de servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas com validade a contar do 1º dia do mês subseqüente ao que ocorrer a vacância dos respectivos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.

 

§ 2º   Aplica se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de ocorrer aumento do número de cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal.

 

§ 3º   Ocorrendo redução do número de cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal, serão mantidas as vagas preenchidas nos respectivos padrões, procedendo se sua adequação ao percentual ideal de vagas mencionado no § 1º, na medida em que se der a vacância dos respectivos cargos.

 

 

Art. 2º   A progressão funcional e a promoção obedecerão aos pré requisitos de antigüidade e educação continuada, aos quais será atribuída pontuação nos seguintes termos:

 

I - pela antigüidade, será atribuído um ponto por dia de efetivo exercício no padrão remuneratório;

 

II - pela educação continuada, serão atribuídos dois pontos por hora de atividade de capacitação, até o limite de 60 pontos anuais.

 

§ 1º   O conceito de efetivo exercício aplicável à presente Resolução é aquele estabelecido no artigo 79 do Decreto nº 2.479/79.

 

§ 2º   O tempo de exercício prestado no estágio experimental será computado como de efetivo exercício no padrão inicial da carreira, para os fins do disposto no artigo 2º, I, desta Resolução.

 

 

Art. 3º   Considera se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção as seguintes atividades, que poderão ser exercidas nas modalidades presencial ou à distância:

 

I - ações de capacitação oferecidas pela Escola de Administração Judiciária (ESAJ), coerentes com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - eventos e cursos externos, inclusive os oferecidos pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), desde que não haja possibilidade de serem oferecidos pela ESAJ, limitados a 30 pontos anuais;

 

III - cursos de graduação e pós graduação integralmente concluídos.

 

§ 1º   A ESAJ estabelecerá os critérios para cômputo das ações de capacitação mencionados no inciso I do caput deste artigo para fins de atribuição de pontos para progressão funcional e promoção.

 

§ 2º   Fica assegurado aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário o direito de participar de ações de capacitação promovidas pela ESAJ, excetuadas as seguintes hipóteses, em que fica vedada sua participação:

 

I - disposição para outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens, enquanto esta durar, ressalvada a hipótese da cessão ocorrer para outro órgão do Poder Judiciário;

 

II - licenças que impliquem na cessação da percepção de vencimentos.

 

§ 3º   Os eventos e cursos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo serão avaliados e reconhecidos pela ESAJ, para fins de contagem de pontos para progressão funcional e para promoção, desde que:

 

I - concluídos a partir de janeiro de 2006;

 

II - coerentes com as atividades desenvolvidas pelo servidor no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - justificada sua importância para o desenvolvimento da instituição judiciária.

 

§ 4º   A pontuação relativa à educação continuada será atribuída:

 

I - às ações de capacitação oferecidas pela ESAJ, considerando se os concluídos até 31 de dezembro de cada ano;

 

II - aos eventos e cursos externos, inclusive os de graduação e pós graduação, considerando se exclusivamente aqueles cujos pedidos de averbação forem protocolizados até o último dia útil de cada ano, desde que concluídos no ano em que se requereu a averbação ou no ano imediatamente anterior.

 

§ 5º   Tratando se de atividades de capacitação, inclusive cursos de graduação e pós graduação, cuja carga horária corresponda a uma pontuação maior do que o limite máximo anual de 60 pontos, não serão considerados para os anos seguintes os pontos excedentes.

 

§ 6º   O prazo para a reclamação contra a pontuação lançada, cujo acompanhamento é de responsabilidade do próprio servidor, é o último dia do ano seguinte à realização da ação de capacitação, evento ou curso.

 

§ 7º   O prazo para solicitação de alteração de freqüência/justificativa na hipótese de reprovação do servidor pelo número de faltas no curso realizado, é de 60 (sessenta) dias a contar de seu término.

 

§ 8°. Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nomeados para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Direção Geral, Símbolo DG ou Chefia de Gabinete, Símbolo CG, da estrutura de cargos e funções deste Tribunal, serão atribuídos os 60 pontos anuais referidos no inciso II do art. 2° desta Resolução. (Acresdico pela Resolução CM nº 6, de 17/12/2015)

 

Art. 4º   Ao servidor que, nos termos da Resolução nº 12/2003, deste Conselho da Magistratura, houver cumprido pelo menos 30 horas, por ano, em ações de capacitação promovidas pela ESAJ, nos exercícios de 2004 e 2005, serão atribuídos 60 pontos de educação continuada para cada um desses anos.

 

§ 1º   Se a carga horária a que se refere o caput deste artigo houver sido inferior a 30 horas em cada exercício, serão atribuídos dois pontos para cada hora de atividade de capacitação cumprida.

 

§ 2º   O disposto no artigo 2º, II, desta Resolução, aplica se aos cursos da ESAJ realizados a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 3º   O disposto no artigo 3º, I, parte final, desta Resolução, não se aplica aos cursos da ESAJ iniciados ou concluídos até o último dia útil de agosto de 2006.

 

 

Art. 5º   A lista de classificação de cada carreira, para fins de progressão funcional e promoção, será elaborada pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas e observará a soma dos pontos dos pré requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Resolução, apurados até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao que for elaborada.

 

§ 1º   A divulgação da lista de classificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

 

§ 2º   Na lista de classificação constarão os seguintes dados:

 

I - número de matrícula;

 

II - nome completo;

 

III - pontuação obtida, conforme artigo 2º da presente Resolução;

 

IV - tempo de serviço prestado na classe;

 

V - tempo de serviço prestado no cargo ocupado;

 

VI - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

VII - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

VIII - tempo de serviço público prestado junto ao Estado do Rio de Janeiro;

 

IX - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados ou nos Municípios;

 

X - data de nascimento do servidor.

 

§ 3º   A cada progressão funcional e promoção efetuada será reiniciada a contagem de pontos no novo padrão da mesma classe ou da nova classe para a qual o servidor foi promovido, mantendo se somente a pontuação relativa à educação continuada realizada no ano no qual ocorrer seu desenvolvimento na carreira.

 

§ 4º   O cômputo do tempo de serviço previsto no parágrafo 2º deste artigo será efetuado em número de dias.

 

§ 5º   O servidor que tenha sofrido penalidade de repreensão ou outra mais grave, no ano anterior ao que se der o desenvolvimento na carreira, não será incluído na lista de classificação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 6º   Para efeito de desempate na lista de classificação, serão observados os seguintes critérios:

 

I - antigüidade no padrão;

 

II - antigüidade na classe;

 

III - antigüidade no cargo;

 

IV -  tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

V - tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

VI - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta no Estado do Rio de Janeiro;

 

VII - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, nos demais Estados e Municípios;

 

VIII - servidor mais idoso.

 

Art. 7º   O servidor interessado poderá interpor reclamação da lista de classificação a que se refere o artigo 5º, exclusivamente, contra incorreções relativas a seus dados, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.

 

§ 1º   O Diretor Geral de Gestão de Pessoas decidirá sobre a reclamação, providenciando as alterações que se mostrarem pertinentes, e encaminhará a lista de classificação, da qual constarão os dados especificados no artigo 5º, § 2º, desta Resolução, no prazo de trinta dias após sua divulgação, ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação.

 

§ 2º   A lista de classificação será homologada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de dez dias após seu recebimento.

 

Art. 8º   A progressão funcional e a promoção serão realizadas, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça na forma do art. 1º, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação do servidor na lista a que se refere o artigo 5º desta Resolução.

 

§ 1º   Caberá pedido fundamentado de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar da publicação do ato de progressão funcional ou do ato de promoção do qual o servidor entender ter sido preterido.

 

§ 2º   Da decisão proferida no pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.

 

§ 3º   Até que seja homologada nova lista de classificação, na forma do art. 7º, § 2º, a movimentação na carreira obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação do servidor na última lista homologada.

 

§ 4º   A lista de classificação a que se refere o art. 5º, caput, somente produzirá efeitos para promoção e progressão a contar da sua homologação.

 

§ 5º   Os servidores que tiverem pedido de exoneração ou aposentadoria não serão movimentados na carreira na hipótese da validade do respectivo ato de vacância ser igual ou anterior à data na qual seriam progredidos ou promovidos.

 

§ 6º   Na hipótese de desistência do pedido de exoneração ou de aposentadoria a que se refere o parágrafo anterior, somente após sua homologação pela autoridade competente, poderá o servidor ser movimentado na respectiva carreira.

 

§ 7º   O ato de progressão funcional ou de promoção, realizado em desacordo com o disposto nesta Resolução, será tornado sem efeito, ficando a vaga disponível para a movimentação dos servidores na respectiva carreira.

 

Art. 9º   Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ou que se encontre em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos, aplicam se as seguintes disposições:

 

I - permanecerá afastado da lista de classificação, para fins de progressão funcional e promoção, enquanto durar sua disposição ou licença;

 

II - o tempo de cessão será computado para os fins do artigo 2º, I, desta Resolução;

 

III - o tempo de afastamento do servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos não será computado para quaisquer efeitos.

 

§ 1º   O disposto estabelecido no caput não se aplica à hipótese da cessão ocorrer para outro órgão do Poder Judiciário.

 

§ 2º   Os eventos e cursos externos, realizados nos períodos de afastamento previstos no caput deste artigo, serão computados como educação continuada, obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Resolução.

 

§ 3º   Nas situações previstas no caput deste artigo, o retorno do servidor implicará em sua inclusão na lista de classificação que for elaborada no ano seguinte, somente podendo ser promovido a contar de sua homologação.

 

Art. 10   A pontuação obtida pelo servidor na forma do artigo 2º da Resolução nº 16/2006, deste Conselho da Magistratura, será somada aos pontos atribuídos pela antigüidade, a que se refere o artigo 2º, I, desta Resolução.

 

Art. 11   Até que seja homologada a lista de classificação a que se refere o art. 5º, no ano de 2013, as promoções e progressões funcionais serão realizadas na forma do art. 8º, obedecida rigorosamente, a ordem de classificação do servidor na lista elaborada no ano de 2012.

 

Parágrafo único. As promoções e progressões realizadas no mês subseqüente ao da publicação desta Resolução terão validade a contar do 1º dia do mês em que ocorrerem.

 

Art. 12   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 17, de 13 de julho de 2006.

 

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2012.

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS - Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.