Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 1/2020

Estadual

Judiciário

23/01/2020

DJERJ, ADM, n. 94, p. 13.

Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO nº 01/2020 *Revogada pela Resolução CM nº 10, de 16/11/2023* Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO nº 01/2020

 

*Revogada pela Resolução CM nº 10, de 16/11/2023*

 

Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 23 de janeiro de 2020 (Processo nº 0000294-81.2019.8.19.0810).

CONSIDERANDO a edição da Lei estadual nº 8.627, de 19 de novembro de 2019, que altera a Lei estadual nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, promovendo modificações nos critérios de desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que constitui boa prática de gestão incentivar o autodesenvolvimento do servidor mediante ações de capacitação;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 39, § 2º, que a participação dos servidores nos cursos para sua formação e aperfeiçoamento constitui um dos requisitos para a promoção na carreira;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 1º. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, e dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º. Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão remuneratório imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 3º. A promoção ou progressão funcional prevista no caput, ocorrerá em:

I - 03 (três) anos, na hipótese de o quantitativo de servidores efetivos ativos ser maior que 12.900 (doze mil e novecentos) e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta).

II - 04 (quatro) anos, na hipótese de o quantitativo de servidores efetivos ativos ser igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta).

§ 4º. O disposto no § 3º implicará na alteração do interstício a contar do mês subsequente ao que for atingido o correspondente quantitativo de servidores efetivos ativos.

§ 5º. Na hipótese de redução do interstício na forma prevista no § 3º, os servidores que estejam sem desenvolvimento por período igual ou superior ao do novo interstício somente poderão ser progredidos ou promovidos com validade a contar do mês em que for alterado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º. Para os fins de apuração do interstício estabelecido neste artigo, será considerado o transcurso do respectivo prazo de efetivo exercício no cargo no qual ocorrerá o desenvolvimento na carreira, assim compreendido como aquele estabelecido no art. 79 do Decreto estadual nº.2.479, de 08 de março de 1979, observado o disposto no § 2º, do art. 5º desta Resolução.

§ 7º. Os servidores cedidos a outros órgãos poderão ser progredidos ou promovidos na carreira durante o período em que estiverem afastados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo considerado o período de afastamento para fins de apuração do interstício estabelecido neste artigo, observadas as demais disposições desta Resolução.

§ 8º. O primeiro desenvolvimento funcional na carreira, a ocorrer no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, se dará na forma do art. 11 desta Resolução.

Art. 2º. A progressão funcional e a promoção de servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão realizadas com validade a contar do 1º dia do mês subsequente ao que completar o interstício, observadas as demais disposições desta Resolução.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas publicará mensalmente relação dos servidores progredidos e promovidos na forma do caput.

Art. 3º. Não haverá progressão funcional ou promoção durante o período em que a despesa de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a contar do mês subsequente ao que for publicado o correspondente Relatório de Gestão Fiscal (RGF), sendo desconsiderado no cômputo do interstício de que trata o art. 1º, o correspondente período de interrupção a que se refere este artigo.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional dos servidores que houver sido interrompido na forma prevista no caput, terá continuidade a contar do mês subsequente ao que for publicado o RGF no qual for informado que as despesas de pessoal ficaram abaixo do limite prudencial a que se refere dispositivo legal mencionado neste artigo.

Art. 4º. Os servidores que tiverem pedido de exoneração ou aposentadoria não serão movimentados na carreira na hipótese da validade do respectivo ato de vacância ser igual ou anterior à data na qual seriam progredidos ou promovidos.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência do pedido de exoneração ou de aposentadoria a que se refere o caput, somente após sua homologação pela autoridade competente poderá o servidor ser movimentado na respectiva carreira.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 5º. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que se encontre afastado voluntariamente sem percepção de vencimentos, ou que se encontre afastado para cumprimento de etapa de concurso público, para o cumprimento de estágio probatório em outro cargo, ou para o exercício de mandato eletivo, não será promovido ou progredido enquanto durar seu afastamento.

§ 1º. A cessação do afastamento implicará em sua inclusão dentre os servidores elegíveis para os fins de desenvolvimento na carreira.

§ 2º. O tempo de afastamento do servidor, nas situações previstas no caput, não será computado para efeitos de atendimento do interstício estabelecido no art. 1º desta Resolução.

§ 3º. Na situação de que trata o § 1º fica assegurado, para os fins de cumprimento do interstício estabelecido no art. 1º, o cômputo do período incompleto de interstício que antecedeu o seu afastamento.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º não assegura o desenvolvimento funcional na carreira, que observará as demais disposições desta Resolução, dentre as quais, a carga horária de educação continuada.

Art. 6º. A aplicação de penalidade infracional definitiva de suspensão ou outra mais grave, ou o cumprimento de pena privativa de liberdade que não acarretar a perda do cargo, implicará na impossibilidade de o servidor ser progredido ou promovido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que seria desenvolvido na carreira.

§ 1º. O prazo da penalidade ou da pena privativa de liberdade não serão considerados no cômputo do interstício a que se refere o art. 1º desta Resolução.

§ 2º. Para os fins de atendimento da regra estabelecida no caput, considerar-se-á a penalidade imposta ou o cumprimento da pena que ocorrer no período que integrar o interstício a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Seção III

Da Educação Continuada

Art. 7º. O servidor terá que cumprir, no mínimo, 30 (trinta) horas anuais de educação continuada, no período que integrar o interstício estabelecido no art. 1º desta Resolução.

§ 1º. Quando o período do interstício for concluído em ano civil incompleto, será considerada, para os fins de atendimento da regra estabelecida no caput deste artigo, a carga horária de educação continuada cumprida nos anos anteriores compreendidos no mesmo interstício.

§ 2º. O servidor que não atender a condição estabelecida no caput não poderá ser progredido ou promovido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data que seria desenvolvido na carreira.

§ 3º. O servidor enquadrado na situação prevista no § 2º somente poderá ser desenvolvido na carreira no ano subsequente ao que cumprir a condição prevista no caput.

Art. 8º. Considera-se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção, as atividades estabelecidas em Resolução deste Conselho que disponha sobre a educação continuada para os fins de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Lista de Posicionamento na Carreira para o Primeiro Desenvolvimento Funcional

Art. 9º. A Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas elaborará a lista de posicionamento na carreira, para os fins de progressão funcional e promoção no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, consoante o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 8.627, de 19 de novembro de 2019.

§ 1º. A lista de posicionamento de que trata o caput será elaborada considerando o posicionamento do servidor na sua carreira e no seu padrão remuneratório em 1º de janeiro de 2020, observados os critérios de pontuação estabelecidos na Resolução nº 12, de 18 de outubro de 2012, deste Conselho, apurados até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º. Na lista de posicionamento serão incluídos todos os servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo identificados aqueles que tenham sofrido penalidade de suspensão ou outra mais grave ou que tenham cumprido pena privativa de liberdade que não acarretar a perda do cargo, no ano de 2019, e aqueles que se encontrem afastados em alguma das situações elencadas no art. 5º desta Resolução, em 31 de dezembro de 2019.

§ 3º. O disposto no art. 7º não será observado para os fins de elaboração da lista de posicionamento de que trata este artigo, considerando que para a sua geração serão aplicados os critérios de pontuação a que se refere o § 1º, dentre os quais, aqueles pertinentes à educação continuada.

§ 4º. Os servidores cedidos a outros órgãos serão incluídos na lista de posicionamento de que trata este artigo, para os fins de progressão ou promoção funcional, observadas as demais disposições desta Resolução.

§ 5º. A divulgação da lista de posicionamento de que trata o caput ocorrerá no mês de fevereiro de 2020.

Art. 10. O servidor interessado poderá interpor reclamação da lista de posicionamento a que se refere o art. 9º, exclusivamente, contra incorreções relativas a seus dados, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar de sua publicação.

§ 1º. O Diretor-Geral de Gestão de Pessoas decidirá sobre a reclamação, providenciando as alterações que se mostrarem pertinentes, e encaminhará a lista de posicionamento definitiva, da qual constarão os dados considerados para sua elaboração, em até 10 (dez) dias corridos após sua divulgação, ao Presidente do Tribunal de Justiça, para homologação.

§ 2º. A lista de posicionamento definitiva será homologada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em até 10 (dez) dias corridos após seu recebimento.

§ 3º. Caberá pedido fundamentado de reconsideração contra a lista de posicionamento definitiva, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua publicação.

§ 4º. Da decisão proferida no pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua publicação.

Seção II

Do Primeiro Desenvolvimento Funcional

Art. 11. O desenvolvimento dos servidores na carreira, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, se dará na proporção de 1/24 (um vinte e quatro avos) mensais e sucessivos, dos padrões remuneratórios 1 ao 11, de cada carreira, observado o posicionamento na lista de que trata o art. 9º desta Resolução.

§ 1º. Para os fins de atendimento do disposto no caput, o número de servidores em cada padrão remuneratório será divido em 24 (vinte e quatro) grupos, de modo a serem desenvolvidos na carreira primeiramente aqueles que se encontrarem melhor posicionados.

§ 2º. Na hipótese de a divisão a que se refere o § 1º resultar em número não inteiro, a fração resultante será incluída no grupo seguinte, e assim sucessivamente, até ser integralizado número inteiro, procedendo se da mesma forma nos demais grupos, de modo que todos os servidores elegíveis para os fins de desenvolvimento funcional, de cada padrão remuneratório, sejam progredidos ou promovidos de maneira equânime, na forma e no período estabelecidos no caput.

§ 3º. Consoante o estabelecido no art. 2º da Lei estadual nº 8.627, de 19 de novembro de 2019, as disposições do § 3º do art. 1º desta Resolução não são aplicáveis ao desenvolvimento funcional de que trata este artigo.

§ 4º. A progressão funcional e a promoção regidas por este artigo serão realizadas com validade a contar do 1º dia do mês de referência.

§ 5º. Para os fins de desenvolvimento funcional no período de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão os seguintes parâmetros:

I - o desenvolvimento funcional dos servidores no ano de 2021 somente ocorrerá se cumprida, no ano de 2020, a carga horária mínima de 30 (trinta) horas de educação continuada;

II - o servidor que não atender a condição estabelecida no inciso I não poderá ser progredido ou promovido pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que seria desenvolvido na carreira na forma do caput, situação na qual somente poderá ter o seu primeiro desenvolvimento funcional no ano subsequente ao que cumprir a carga horária mínima exigida;

III - no período de que trata o caput deste artigo, se o servidor vier a ser afastado em algumas das situações previstas no art. 5º, em data anterior àquela na qual seria progredido ou promovido na forma do caput, o período de afastamento implicará na prorrogação da data do seu primeiro desenvolvimento funcional pelo mesmo prazo em que permanecer afastado;

IV - o servidor que encontrar-se afastado em alguma das situações elencadas no artigo 5º, em 31 de dezembro de 2019, somente poderá ter o seu primeiro desenvolvimento funcional a contar do seu retorno, situação na qual o período de afastamento apurado a contar de 1º de janeiro de 2020 implicará na prorrogação da data do seu primeiro desenvolvimento funcional pelo mesmo prazo em que perdurar o seu afastamento, considerada a data a contar da qual deveria ser progredido ou promovido na forma do caput;

V - o servidor que tiver sofrido penalidade disciplinar definitiva de suspensão ou outra mais grave, ou que tiver cumprido pena privativa de liberdade, no ano de 2019, somente poderá ser desenvolvido na carreira após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, contado da data na qual deveria ser progredido ou promovido na forma do caput;

VI - a aplicação de penalidade disciplinar definitiva de suspensão ou outra mais grave, ou o cumprimento de pena privativa de liberdade que não acarrete a perda do cargo, em data anterior àquela na qual seria progredido ou promovido na forma do caput, implicará na prorrogação da data do seu primeiro desenvolvimento funcional pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data na qual deveria ser desenvolvido na carreira na forma do caput.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2022, os servidores serão progredidos ou promovidos observado o interstício estabelecido no art. 1º, contado da data da validade do desenvolvimento funcional que ocorrer na forma do art. 11, observadas as demais disposições desta Resolução, dentre as quais, as situações que implicam na suspensão da contagem do interstício, e nos impedimentos para o desenvolvimento na carreira.

Art. 13. A progressão funcional e a promoção eventualmente realizadas em desacordo com o disposto nesta Resolução, serão tornadas sem efeito.

Art. 14. As situações omissas serão resolvidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, após manifestação da Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de vigência da Lei nº. 8.627, de 19 de novembro de 2019, ficando revogada a Resolução CM nº 12/ 2012, observado o disposto no § 1º do art. 9º desta Resolução.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.