RESOLUÇÃO 10/2023
Estadual
Judiciário
16/11/2023
17/11/2023
DJERJ, ADM, n. 49, p. 41.
- Processo Administrativo: 06127214; Ano: 2023
Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO CM Nº 10/2023
Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei nº 9.748, de 29 de junho de 2022 e nos cargos singulares do Quadro Suplementar de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 16 de novembro de 2023 (Processo nº 0000650-37.2023.8.19.0810 / SEI nº 2023-06127214);
CONSIDERANDO a edição da Lei estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que constitui boa prática de gestão incentivar o autodesenvolvimento do servidor mediante ações de capacitação;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 39, § 2º, que a participação dos servidores nos cursos para sua formação e aperfeiçoamento constitui um dos requisitos para o desenvolvimento funcional;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 1º. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras do Quadro Único de Pessoal e nos cargos singulares do Quadro Suplementar ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 18 meses, mediante promoção ou progressão funcional e observará o seguinte:
I - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
II - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º. Até dezembro de 2023 o desenvolvimento funcional do servidor continuará a ocorrer a cada 2 (dois) anos, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.748, de 2022.
§ 2º. O desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá da seguinte forma:
I - 3 (três) anos para a passagem do padrão 1 da classe A para o padrão 2 da referida classe;
II - 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre o padrão 2 da classe A e o padrão 16 da classe D.
§ 3º. O desenvolvimento funcional para os padrões da classe D iniciará em janeiro de 2024, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º. Para os fins de apuração dos interstícios estabelecidos neste artigo, será considerado o transcurso do respectivo prazo de efetivo exercício no cargo no qual ocorrerá o desenvolvimento, assim compreendido como aquele estabelecido no art. 79 do Decreto estadual nº.2.479, de 08 de março de 1979, observado o disposto no § 2º, do art. 5º.
§ 5º. Os servidores cedidos a outros órgãos poderão ser progredidos ou promovidos durante o período em que estiverem afastados do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo considerado o período de afastamento para fins de apuração dos interstícios estabelecidos neste artigo, observadas as demais disposições desta Resolução.
§ 6º. O desenvolvimento funcional na carreira, a ocorrer no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, se dará na forma do art. 11 desta Resolução.
Art. 2º. A promoção ou progressão funcional prevista no art. 1º será suspensa caso, no último relatório de gestão fiscal a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional dos servidores somente será retomado a contar do mês subsequente ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:
I - relatório de gestão fiscal reporte limite da despesa inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário;
II - estudo de impacto orçamentário financeiro aponte que a medida não importará na situação descrita no caput.
Art. 3º. A progressão funcional e a promoção de servidores serão realizadas com validade a contar do 1º dia do mês subsequente ao que completar o interstício, observadas as demais disposições desta Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas publicará mensalmente relação dos servidores progredidos e promovidos na forma do caput.
Art. 4º. Os servidores que tiverem pedido de exoneração ou aposentadoria não serão desenvolvidos na hipótese da validade do respectivo ato de vacância ser igual ou anterior à data na qual seriam progredidos ou promovidos.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência do pedido de exoneração ou de aposentadoria a que se refere o caput, somente após sua homologação pela autoridade competente poderá o servidor ser desenvolvido, sem qualquer prejuízo funcional.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 5º. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo que se encontre afastado voluntariamente sem percepção de vencimentos ou que se encontre afastado para cumprimento de etapa de concurso público, para o cumprimento de estágio probatório em outro cargo ou para o exercício de mandato eletivo, não será promovido ou progredido enquanto durar seu afastamento.
§ 1º. A cessação do afastamento implicará em sua inclusão dentre os servidores elegíveis para os fins de desenvolvimento funcional.
§ 2º. O tempo de afastamento do servidor, nas situações previstas no caput, não será computado para efeitos de atendimento do interstício estabelecido no art. 1º.
§ 3º. Na situação de que trata o § 1º deste artigo fica assegurado, para os fins de cumprimento dos interstícios estabelecidos no art. 1º, o cômputo do período incompleto de interstício que antecedeu o seu afastamento.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não assegura o desenvolvimento funcional, que observará as demais disposições desta Resolução, dentre as quais a carga horária de educação continuada.
Art. 6º. A aplicação de penalidade infracional definitiva de suspensão ou o cumprimento de pena privativa de liberdade que não acarretar a perda do cargo, implicará na impossibilidade de o servidor ser progredido ou promovido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data em que seria desenvolvido.
§ 1º. O prazo da penalidade ou da pena privativa de liberdade não serão considerados no cômputo do interstício a que se refere o art. 1º.
§ 2º. Para os fins de atendimento da regra estabelecida no caput considerar-se-á a penalidade imposta ou o cumprimento da pena que ocorrer no período que integrar o interstício a que se refere o art. 1º.
Seção III
Da Educação Continuada
Art. 7º. O servidor terá que cumprir no mínimo 30 (trinta) horas anuais de educação continuada para fins de progressão e promoção funcional.
§ 1º. O desenvolvimento funcional somente ocorrerá se o servidor, nos dois anos civis completos anteriores a sua movimentação, cumprir as horas de capacitação previstas no caput.
§ 2º. O servidor que não atender a condição estabelecida no caput, observado o disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser progredido ou promovido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data em que seria desenvolvido.
§ 3º. O servidor enquadrado na situação prevista no § 1º somente será desenvolvido no ano subsequente ao que cumprir a condição prevista no caput.
§ 4º. O servidor que não tiver atendido a condição prevista no caput, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, será desenvolvido se cumprir as horas de educação continuada no ano civil completo imediatamente anterior ao da sua promoção ou progressão funcional.
Art. 8º. Considera-se educação continuada, para fins de progressão funcional e promoção, as atividades estabelecidas em Resolução deste Conselho que disponha sobre a educação continuada para os fins de desenvolvimento dos servidores nas carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e nos cargos singulares do Quadro Suplementar.
Seção IV
Das listas de posicionamento para o primeiro desenvolvimento funcional a contar de janeiro de 2024
Art. 9º. A Secretaria Geral de Gestão de Pessoas elaborará as listas de posicionamento para fins de progressão funcional e promoção no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, consoante o disposto no art. 22, §§ 2º ao 4º da Lei nº 9.748, de 29 de junho de 2022.
§ 1º. As listas de posicionamento de que trata o caput serão elaboradas considerando o posicionamento do servidor na sua carreira do Quadro Único ou no seu grupo de cargos singulares do Quadro Suplementar e no seu padrão remuneratório em 31 de dezembro de 2023, observadas as demais disposições desta Resolução.
§ 2º. Nas listas de posicionamento constarão os seguintes dados:
I - número de matrícula;
II - nome completo;
III - tempo de serviço no padrão remuneratório;
IV - tempo de serviço prestado na classe;
V - tempo de serviço prestado no cargo ocupado;
VI - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
VII - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo ou emprego público junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - tempo de serviço público prestado junto ao Estado do Rio de Janeiro;
IX - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, no Distrito Federal, nos demais estados ou nos municípios;
X - data de nascimento do servidor.
§ 3º. Para efeito de desempate nas listas de posicionamento serão observados os seguintes critérios:
I - antiguidade no padrão;
II - antiguidade na classe;
III - antiguidade no cargo;
IV - tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
V - tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
VI - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta no Estado do Rio de Janeiro;
VII - tempo de serviço público prestado junto à Administração Pública Direta ou Indireta, na União, no Distrito Federal, nos demais estados e municípios;
VIII - servidor mais idoso.
§ 4º. Nas listas de posicionamento serão incluídos todos os servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e do Quadro Suplementar, sendo identificados aqueles que tenham sofrido penalidade de suspensão ou que tenham cumprido pena privativa de liberdade que não acarretar a perda do cargo, no ano de 2023; aqueles com pedido de aposentadoria ou exoneração; os servidores que não tenham cumprido os requisitos de educação continuada nos anos de 2022 e 2023 e aqueles que se encontrem afastados em alguma das situações elencadas no art. 5º, em 31 de dezembro de 2023.
§ 5º. A divulgação das listas de posicionamento de que trata o caput ocorrerá no mês de fevereiro de 2024.
§ 6º. Os servidores do Quadro Suplementar serão agrupados, exclusivamente com vistas ao seu primeiro desenvolvimento funcional, em 02 (dois) grupos distintos, sendo um integrado pelos cargos singulares de nível médio e o outro pelos cargos singulares de nível fundamental de escolaridade.
§ 7º. Os grupos de servidores mencionados no § 6º deste artigo comporão a lista de posicionamento dos servidores do Quadro Suplementar.
Art. 10. O servidor interessado poderá interpor reclamação da lista de posicionamento a que se refere o art. 9º, exclusivamente contra incorreções relativas ao seu posicionamento, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar de sua publicação.
§ 1º. O Secretário-Geral de Gestão de Pessoas apreciará a reclamação, providenciando as alterações que se mostrarem pertinentes e encaminhará as listas de posicionamento definitivas em até 10 (dez) dias corridos ao Presidente do Tribunal de Justiça para decisão.
§ 2º. As listas de posicionamento definitivas serão homologadas e publicadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º. Caberá pedido fundamentado de reconsideração contra as listas de posicionamento definitivas, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua publicação.
§ 4º. Da decisão proferida no pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis a contar de sua publicação.
Seção V
Do Primeiro Desenvolvimento Funcional a contar de janeiro de 2024
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores, no período de janeiro de 2024 a junho de 2025, ocorrerá na proporção de 1/18 (um dezoito avos) mensais e sucessivos de cada padrão ocupado em 31 de dezembro de 2023, na forma definida nas listas de posicionamento definitivas de que trata o art. 9º.
§ 1º. O servidor que estiver no padrão 1 da classe A em 31 de dezembro de 2023 terá o seu primeiro desenvolvimento funcional no 1º dia do mês subsequente ao que completar 3 (três) anos no referido padrão, não sendo aplicada no seu primeiro desenvolvimento funcional a proporção estabelecida no caput para os fins progressão funcional e promoção.
§ 2º. Para os fins de atendimento do disposto no caput, o número de servidores em cada padrão remuneratório será divido em 18 (dezoito) grupos, de modo a serem desenvolvidos primeiramente aqueles que se encontrarem mais bem posicionados.
§ 3º. Na hipótese de a divisão a que se refere o §2º resultar em número não inteiro, a fração resultante será incluída no grupo seguinte e assim sucessivamente até ser integralizado número inteiro, procedendo se da mesma forma nos demais grupos.
§ 4º. A progressão funcional e a promoção regidas por este artigo serão realizadas com validade a contar do 1º dia do mês de referência.
§ 5º Para os fins de desenvolvimento funcional no período de que trata o caput deste artigo, observar se ão os seguintes parâmetros:
I - o desenvolvimento funcional dos servidores nos anos de 2024 e 2025 somente ocorrerá se cumprida, nos dois anos civis completos anteriores, a carga horária mínima de 30 (trinta) horas de educação continuada;
II - o servidor que não atender a condição estabelecida no inciso I não poderá ser progredido ou promovido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data em que seria desenvolvido na forma do caput, situação na qual somente poderá ter o seu desenvolvimento funcional no ano subsequente ao que cumprir a carga horária mínima exigida;
III - no período de que trata o caput deste artigo, se o servidor vier a ser afastado em algumas das situações previstas no art. 5º, em data anterior àquela na qual seria progredido ou promovido na forma do caput, o período de afastamento implicará na prorrogação da data do seu desenvolvimento funcional pelo mesmo prazo em que permanecer afastado;
IV - o servidor que se encontrar afastado em alguma das situações elencadas no artigo 5º em 31 de dezembro de 2023 somente poderá ter o seu desenvolvimento funcional a contar do seu retorno;
V - na situação previsto no inciso IV deste artigo, o período de afastamento apurado a contar de 1º de janeiro de 2024 implicará na prorrogação da data do seu desenvolvimento funcional pelo mesmo prazo, considerada a data a contar da qual deveria ser progredido ou promovido na forma do caput;
VI - O servidor que tiver sofrido penalidade disciplinar definitiva de suspensão ou que tiver cumprido pena privativa de liberdade que não acarrete a perda do cargo, no ano de 2023, somente poderá ser desenvolvido após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data na qual deveria ser progredido ou promovido na forma do caput.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A partir de julho de 2025 os servidores serão progredidos ou promovidos observados os interstícios estabelecidos no § 2º do art. 1º, contados da data da validade do desenvolvimento funcional que ocorrer na forma do art. 11, observadas as demais disposições desta Resolução.
Art. 13. A progressão funcional e a promoção eventualmente realizadas em desacordo com o disposto nesta Resolução serão tornadas sem efeito.
Art. 14. As situações omissas serão resolvidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, após manifestação da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, ficando revogada a Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 2020, deste Conselho da Magistratura.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.