RESOLUÇÃO 5/2022
Estadual
Judiciário
17/11/2022
18/11/2022
DJERJ, ADM, n. 51, p. 23.
- Processo Administrativo: 06118749; Ano: 2022
Dispõe sobre o Adicional de Qualificação.
RESOLUÇÃO CM nº 05/2022
Dispõe sobre o Adicional de Qualificação.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 17 de novembro de 2022 (Processo nº 0000801-37.2022.8.19.0810 / SEI nº 2022-06118749);
CONSIDERANDO a edição da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 20 da referida Lei;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Adicional de Qualificação será concedido ao servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal ou Suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos com a obtenção de título, diploma ou certificado de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito.
Art. 2º. É vedada a concessão do Adicional de Qualificação previsto no artigo 3º, inciso IV, desta Resolução quando a Graduação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado ou com o qual tenha correspondência remuneratória.
Art. 3º. O valor do Adicional não poderá superar o teto remuneratório constitucional e incidirá sobre o somatório do Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e Adicional de Padrão Judiciário (APJ), nos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Doutor;
II - 12,5% (doze e meio por cento) em se tratando de título de Mestre;
III - 10% (dez por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 7,5% (sete e meio por cento) em se tratando de certificado de Graduação.
§ 1º. O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2º. O Adicional de Qualificação somente poderá ser considerado nos proventos dos servidores aposentados, conforme dispuser a legislação previdenciária e se os documentos estabelecidos no artigo 1º indicarem a conclusão do curso em data anterior a inativação.
§ 3º. A percepção dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV não será cumulativa.
Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação não implica que o servidor exerça atividades vinculadas ao curso de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 5º. O servidor a que se refere o artigo 1º desta Resolução fará jus ao Adicional de Qualificação pela conclusão de curso de Graduação, ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito em quaisquer das áreas de interesse previstas no art. 8º, com observação do disposto no art. 6º.
§ 1º. Entende-se como Graduação os cursos de tecnólogo de 2 (dois) a 3 (três) anos, bacharelado e licenciatura.
§ 2º. Entende-se como Pós-Graduação em sentido amplo (lato sensu) os cursos de Especialização, MBA (Master of Business Administration) e MBE (Master of Business Economics).
§ 3º. Entende-se por Pós-Graduação em sentido estrito (stricto sensu) os cursos de Mestrado e Doutorado.
§ 4º. Somente será admitido curso de Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 4º. Somente será admitido curso de Pós Graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 6º. O Adicional de Qualificação será pago por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após estudo de impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º. A conferência do título, certificado ou diploma será descentralizada, conforme dispuser ato normativo conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, sendo validada a averbação, desde que:
I - o curso se enquadre nas áreas de interesse previstas no artigo 8º desta Resolução;
II - o título, diploma ou certificado sejam expedidos por instituição de ensino reconhecida por órgão público competente.
§ 2º. Será admitido documento eletronicamente expedido e assinado na forma da lei.
§ 3º. O servidor é responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento que apresentar, observadas as penalidades previstas em lei.
Art. 7º. O certificado ou o diploma de Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito deverá constar o registro no Conselho Nacional de Educação ou no Conselho Estadual de Educação, caso não expedido por universidade.
Parágrafo único. O certificado ou diploma de curso de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito realizado no exterior deve ser validado no país, na forma da legislação vigente e traduzido por tradutor juramentado, às expensas do servidor.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE
Art. 8º. Serão considerados os cursos nas seguintes áreas de conhecimento:
I - Administração;
II - Análise de Desenvolvimento de Sistemas;
III - Análise de Processos;
IV - Arquitetura;
V - Arquivologia;
VI - Banco de Dados;
VII - Biblioteconomia;
VIII - Ciência da Computação;
IX - Comunicação Social;
X - Contabilidade;
XI - Direito;
XII - Economia;
XIII - Enfermagem;
XIV - Engenharia Civil, Elétrica ou Mecânica;
XV - Engenharia da Computação;
XVI - Engenharia de Controle de Automação;
XVII - Engenharia em Gestão de Banco de Dados;
XVIII - Engenharia de Produção;
XIX - Engenharia de Redes e Telecomunicações;
XX - Engenharia de Software;
XXI - Engenharia de Telecomunicações;
XXII - Especialização em Atividades Judiciárias;
XXIII - Especialização em Execução de Ordens Judiciais;
XXIV - Gestão Ambiental;
XXV - Gestão Documental;
XXVI - Gestão Financeira;
XXVII - Gestão de Pessoas ou Recursos Humanos;
XXVIII - Gestão de Projetos;
XXIX - Gestão Pública;
XXX - Gestão da Qualidade;
XXXI - Gestão em Tecnologia da Informação;
XXXII- Linguística e Letras;
XXXIII - Logística;
XXXIV - Marketing;
XXXV - Medicina;
XXXVI - Pedagogia;
XXXVII - Psicologia;
XXXVIII - Rede de Computadores;
XXXIX - Serviço Social;
XL - Sociologia;
XLI - Secretariado;
XLII - Sustentabilidade;
XLIII - Sistemas de Informação;
XLIV - Mediação ou Gestão de Conflitos.
XLV - Gestão de Segurança da Informação
XLVI - História; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
XLVII - Matemática; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
XLVIII - Filosofia; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
XLIX - Estatística; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
L - Ciências Sociais; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
LI - Ciências Políticas; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
LII - Sociedade e Meio Ambiente; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
LIII - Políticas Públicas; (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
LIV - Processamento de Dados. (Acrescido pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
§ 1º. O curso não mencionado no caput deste artigo será analisado pela Presidência por meio de processo SEI, podendo ser solicitada documentação complementar.
§ 1°. O curso não mencionado no caput deste artigo será analisado pela Presidência por meio de processo SEI, observando-se a pertinência com a especialidade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, podendo ser solicitada documentação complementar. (Redação dada pela Resolução CM nº 3, de 01/02/2024)
§ 2º. O curso de Pós-Graduação ministrado por intermédio da ESAJ e da EMERJ será considerado válido para fins de concessão do Adicional de Qualificação, independentemente do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Adicional de Qualificação não é devido ao servidor em licença que implique a cessação dos vencimentos, sendo devido nas férias, nas licenças remuneradas e no afastamento por motivo de cessão, independentemente do ônus.
Parágrafo único. O pagamento do Adicional de Qualificação concedido ao servidor cedido sem ônus não será suportado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10. A concessão do Adicional de Qualificação é de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser objeto de delegação.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.