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RESOLUÇÃO 3/2024

Estadual

Judiciário

01/02/2024

DJERJ, ADM, n. 101, p. 50.

- Processo Administrativo: 06118749; Ano: 2022

Altera a Resolução nº 5, de 17 de novembro de 2022.

RESOLUÇÃO CM Nº 3/2024 Altera a Resolução nº 5, de 17 de novembro de 2022. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 1º de fevereiro... Ver mais
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RESOLUÇÃO 3/2024

RESOLUÇÃO CM Nº 3/2024

Altera a Resolução nº 5, de 17 de novembro de 2022.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 1º de fevereiro de 2024  (Processo nº 0000801-37.2022.8.19.0810 / SEI nº 2022-06118749).

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 5, de 17 de novembro de 2022, deste Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação;

 

CONSIDERANDO que a Administração deve aperfeiçoar constantemente os seus instrumentos normativos com o propósito de alcançar os propósitos da norma com maior eficiência e eficácia;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Acrescentar os incisos XLVI ao LVI ao caput do art. 8º e alterar o § 4º do art. 5º e § 1º do art. 8º, todos da Resolução nº 5, de 17 de novembro de 2022, deste Conselho, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º. (...)

 

§ 4º. Somente será admitido curso de Pós Graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

(...)

 

Art. 8º. (...)

 

XLVI - História;

XLVII - Matemática;

XLVIII - Filosofia;

XLIX - Estatística;

L - Ciências Sociais;

LI - Ciências Políticas;

LII - Sociedade e Meio Ambiente;

LIII - Políticas Públicas;

LIV - Processamento de Dados.

 

§ 1°. O curso não mencionado no caput deste artigo será analisado pela Presidência por meio de processo SEI, observando-se a pertinência com a especialidade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, podendo ser solicitada documentação complementar."

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.