RESOLUÇÃO 7/2022
Estadual
Judiciário
15/12/2022
16/12/2022
DJERJ, ADM, n. 65, p. 23.
DJERJ, ADM, n. 46, de 13/11/2023, p. 58.
- Processo Administrativo: 0623231; Ano: 2021
- Processo Administrativo: 06084832; Ano: 2022
Dispõe sobre o I Processo Seletivo para as funções de Mediador Judicial e Residente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Processo nº. 0000611-40.2023.8.19.0810
Em sessão extraordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2023, e em sessão ordinária, realizada no dia 09 de novembro de 2023, o egrégio Conselho da Magistratura retificou o quantitativo de vagas a serem oferecidas para a função de residente, em Direito, previsto no § 2º, e alterou a redação do §1º, ambos do artigo 3º, da Res. CM nº 07/2022, determinando sua republicação na forma que segue:
RESOLUÇÃO CM Nº 07/2022*
Dispõe sobre o I Processo Seletivo para as funções de Mediador Judicial e Residente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2022 (Processo nº 0000867-17.2022.8.19.0810 / SEI nº 2021-0623231);
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9832/2022, que institui o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução TJOE nº 7/2022 que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Mediadores Judiciais, suas atribuições e remuneração;
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2022-06084832, que trata da elaboração dos estudos de viabilidade da realização do I Processo Seletivo para a função de Mediador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DO I PROCESSO SELETIVO para as funções de Mediador Judicial e Residente do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Os processos seletivos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.
Art. 3º. Os processos seletivos serão realizados simultaneamente.
§ 1º Para a função de Mediador Judicial serão oferecidas 100 (cem) vagas, sendo ao menos 2 (duas) vagas destinadas para cada Núcleo Regional e o restante para Mediadores itinerantes;
§ 2º Para a função de Residente serão oferecidas o total de 1.045 (um mil e quarenta e cinco) vagas, distribuídas entre as 11 (onze) Regiões, sendo 72 (setenta e duas) vagas para Assistente Social, 74 (setenta e quatro) vagas para Psicólogo, 849 (oitocentos e quarenta e nove) vagas para Direito, bem como 50 (cinquenta) vagas para 1ª Região, a serem distribuídas entre: Engenharia de Produção, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Análise de Processos, Gestão em Tecnologia da Informação, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Software, Redes de Computadores, Engenharia de Redes e Telecomunicações, Engenharia de Telecomunicações, Banco de Dados, Engenharia de Banco de Dados ou em Gestão em Banco de Dados. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023)
Art. 4º. Os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente serão compostos pelas seguintes etapas:
I - prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
II - prova discursiva de caráter eliminatório e classificatório;
III - comprovação dos requisitos para o exercício das respectivas funções, de natureza eliminatória.
Art. 5º. Os candidatos aprovados para exercer a função de Mediador Judicial e Residente poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se o Núcleo Regional ou a Região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento das vagas disponíveis no período de validade dos processos seletivos.
Art. 6º. São requisitos para a função de Mediador Judicial:
I - ser exercida por pessoal civilmente capaz, graduada em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, há pelo menos 2 (dois) anos, e capacitada nos moldes da Resolução CNJ nº 125/2010, por Escola ou Instituição de formação de Mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC/TJRJ;
II - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 18 anos;
III - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do CEJUSC no qual exerça suas funções;
IV - não exercer atividade político partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
V - ser inscrito no cadastro de mediadores judiciais do NUPEMEC;
VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição relativa aos incisos VI e VII deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.
Art. 7º. São requisitos para a função de Residente:
I - ser maior de 18 anos;
II - no momento da admissão, estar cursando especialização, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, pós doutorado ou ter concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos em Serviço Social, Psicologia, Direito, Engenharia de Produção, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Análise de Processos, Gestão em Tecnologia da Informação, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Software, Redes de Computadores, Engenharia de Redes e Telecomunicações, Engenharia de Telecomunicações, Banco de Dados, Engenharia de Banco de Dados ou em Gestão em Banco de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023);
III - não exercer cargo, emprego ou função pública remunerados e apresentar, após selecionado, declaração de suspensão ou licença da OAB;
IV - não registrar antecedente criminal.
Art. 8º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de designação para o exercício das funções de Mediador Judicial e Residente.
Art. 9º. Constada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 6º e 7º, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do processo seletivo.
Art. 10. No processo seletivo para a função de Mediador Judicial, o Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais das provas e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração, e também as regras gerais de participação no processo seletivo.
Art. 11. No processo seletivo para a função de Residente, o Tribunal de Justiça fará publicar Edital com a indicação dos locais das provas e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, os valores correspondentes à bolsa auxílio mensal, ao auxílio transporte e ao auxílio alimentação, e também as regras gerais de participação no processo seletivo.
Art. 12. Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná-las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
Art. 13. As pessoas com deficiência, assim entendidas como aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, na forma prevista no Edital.
Parágrafo único. As vagas reservadas na forma do caput totalizarão 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser providas durante o prazo de validade dos concursos.
Art. 14. As pessoas negras ou indígenas, na forma da Lei Estadual nº 6067, de 25 de outubro de 2011, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando 30% (trinta por cento) das vagas, na forma da Resolução CNJ nº 439, de 07 de janeiro de 2022, que venham a ser providas durante o prazo de validade dos respectivos processos seletivos, na forma prevista nos Editais. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023)
Art. 15. A prova objetiva constará de questões de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos processos seletivos.
Art. 16. O Edital de cada processo seletivo definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova discursiva.
Art. 17. Todos os resultados dos respectivos processos seletivos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e/ou no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. Admitir se á recurso nos seguintes casos:
I - questões de prova;
II - gabaritos;
III - pontuação;
IV - posicionamento na listagem final.
Art. 19. Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de interposição e análise será definido no Edital dos processos seletivos.
Art. 20. A decisão da Comissão dos respectivos Processos Seletivos será definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 21. Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação por meio eletrônico aos candidatos ou por via postal, sendo responsabilidade dos candidatos manterem os dados cadastrais atualizados.
Art. 22. No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, a designação nas respectivas funções só será possível após o laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal.
Art. 23. Os candidatos serão convocados por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, dentro do prazo de validade dos processos seletivos, devendo comprovar os requisitos previstos nesta Resolução, com a apresentação da documentação especificada nos Editais dos processos seletivos, eliminando se o candidato que deixar de fazê-lo na data determinada.
Art. 26. Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência e às pessoas constantes da lei de cotas para negros e índios, os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27. Os Editais disporão sobre prazo de validade dos respectivos processos seletivos.
Art. 28. A Comissão dos Processos Seletivos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador, que a presidirá, um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência, o Secretário-Geral de Gestão de Pessoas e um servidor da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023)
Art. 29. As questões administrativas serão processadas pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas que, após, cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Desembargador Presidente da Comissão dos Processos Seletivos. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023)
Art. 30. O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente.
Art. 31. Compete à entidade especializada/Banca Examinadora:
a) a organização e operacionalização dos processos seletivos em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição nos processos seletivos, e deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, e qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 19.
Art. 32. Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.
Art. 33. Os candidatos serão eliminados dos referidos processos seletivos pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada processo, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos processos seletivos, e pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.
Art. 34. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos processos seletivos de que trata esta Resolução.
Art. 35. Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, e alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos processos seletivos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo expressa divulgação em contrário.
Art. 36. Todas as informações sobre os processos seletivos para as funções de Mediador Judicial e Residente, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, por meio do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria Geral de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução CM nº 5, de 03/08/2023)
Art. 37. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos referidos processos seletivos, todos os documentos a eles relativos poderão ser descartados, independente de qualquer formalidade.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
* Republicação para retificação dos §§1º e 2º, ambos do artigo 3º, da Res. CM nº 7/2022, alterada pela Res. CM nº 5/2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.