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ATO NORMATIVO 2/2023

ATO NORMATIVO 2/2023

Estadual

Judiciário

24/01/2023

DJERJ, ADM, n. 93, p. 3.

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 02/ 2023 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE... Ver mais
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ATO NORMATIVO Nº 02/ 2023

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso das atribuições legais, em especial as definidas no art. 17, inciso XXIII, da Lei Estadual nº 6.956/15(LODJ).

 

CONSIDERANDO o que dispões a Lei federal nº 14.133/2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos necessários à operacionalização das contratações diretas por dispensa de licitação, com o uso de ferramenta eletrônica;

 

CONSIDERANDO a adesão desta Corte ao sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Sistema de Dispensa Eletrônica

 

Art. 1º O Poder Judiciário utilizará para as contratações por dispensa de licitação na sua forma eletrônica o Sistema de Dispensa Eletrônica do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

 

Parágrafo único - Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização.

 

Hipóteses de uso

 

Art. 2º As unidades demandantes adotarão preferencialmente a dispensa de licitação na sua forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 37, de 23/08/2023)

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade demandante; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 37, de 23/08/2023)

 

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 37, de 23/08/2023)

 

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 37, de 23/08/2023)

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade deste Tribunal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

 

Da Instrução do procedimento

 

Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e rotinas administrativas correlatas;

 

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI - razão de escolha do contratado;

 

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Judiciário.

 

 

Subseção I

 

Da estimativa da despesa

 

Art. 4º. Para atendimento ao disposto no art. 3º, II desta norma, poderá ser adotada a forma de estimativa concomitante prevista no § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021.

 

Art. 5º. A estimativa concomitante consiste em considerar como parâmetro válido para aferição de preços de mercado os próprios preços apresentados durante a fase de disputa eletrônica.

 

Art. 6º. As propostas aceitas pelo Agente da Contratação serão consolidadas no Mapa de Preços, formalizando a estimativa de que trata o art. 3, II desta norma.

 

§ 1º. Para fins de formalização e apuração do valor de mercado, a unidade técnica poderá se utilizar dos parâmetros previstos nos incisos I a III do art. 5º da IN 065/2021/SEGES/ME ou ainda, outro método, desde que justificadamente.

 

§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será obrigatório na hipótese de o procedimento da Dispensa Eletrônica ser encerrado com menos de três propostas válidas.

 

Art. 7º. Caso a unidade tenha realizado pesquisa de mercado previamente ao procedimento, desde que respeitados os parâmetros indicados no art. 5º, da IN 065/2021/SEGES/ME, adotar-se-á preferencialmente a proposta de menor preço válida como o valor estimado máximo da contratação e não poderá ter caráter sigiloso, devendo constar do Aviso, salvo se justificado pelo órgão técnico e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral da DGCOL.

 

Parágrafo único - A consulta ao Fornecedor para fins de pesquisa prévia de preços deverá informar, de modo claro, como se dará o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa a depender do formato a ser adotado.

 

 

Seção II

 

Do procedimento

 

Art. 8º. A unidade demandante deverá inserir no processo administrativo as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - a quantidade e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da

obra;

 

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VI - as propostas de fornecedores que eventualmente tenham sido coletadas durante a fase interna da contratação.

 

§ 1º. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances será de 0,1 %, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, salvo se a unidade demandante optar justificadamente por percentual diverso;

 

§ 2º. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 2º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo II, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

 

Seção III

 

Da Divulgação

 

Art. 9º. O procedimento será divulgado no Compras.Gov e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

 

§ 1º O Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DELFA deverá realizar os atos necessários para a divulgação no sistema eletrônico e no PNCP de acordo com minuta de aviso previamente aprovada pela Assessoria Jurídica da Diretoria Geral de Contratos e Licitações - DGCOL;

 

§ 2º O lançamento no sistema deverá observar as informações constantes da instrução preliminar, consoante o disposto no art. 3º. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 37, de 23/08/2023)

 

Seção IV

 

Do Fornecedor

 

Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

 

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

 

Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

CAPÍTULO III

 

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE PROPOSTAS E LANCES

 

Seção I

 

Da Abertura do procedimento

 

Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Envio de lances

 

Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

 

Art. 16. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

 

Seção I

 

Do Julgamento

 

Subseção I

 

Do Julgamento do procedimento

 

Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

§ 1º A condução das etapas de julgamento e habilitação caberá ao Agente da Contratação do quadro do Órgãos Julgadores de Licitações - OJULI previamente designado pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Contratos e Licitações - DGCOL;

 

§ 2º Será considerado vencedor o autor do lance mais vantajoso ofertado por meio do sistema.

 

§ 3º Encerrada a disputa, caso tenha havido pesquisa prévia de preços, serão consideradas desclassificadas as propostas que permaneceram em valor superior ao valor máximo da contratação.

 

§ 4º O Agente da Contratação encaminhará os autos à unidade responsável pela elaboração do Mapa de Preços para consolidação das propostas classificadas, conforme art. 6º desta norma.

 

§ 5º O Agente da Contratação designado para conduzir o procedimento poderá negociar, exclusivamente por meio do sistema, com o autor da proposta mais vantajosa, bem como, com os demais, na ordem de classificação, inclusive com aqueles que apresentaram propostas acima do valor estimado, visando redução dos preços ofertados.

 

§ 6º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de amostras, está deverá ser encaminhada na forma e prazo descritos no Aviso.

 

 

§ 7º A não apresentação da amostra no prazo assinado ou sua reprovação, mediante parecer da unidade técnica, importará na desclassificação da proposta.

 

§ 8º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Subseção II

 

Da Habilitação

 

Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado poderão ser exigidas, exclusivamente, os documentos elencados nos arts. 62 e 66 a 69, na forma do art. 70, todos, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Será obrigatória a exigência da comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista para as pessoas jurídicas e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, ficando a cargo da unidade demandante a fixação das exigências de qualificação técnica e econômico financeiras, limitadas ao indispensável ao cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, XXI, in fine, da CRFB.

 

§ 2º A decisão sobre a exigência ou não de comprovação de qualificação técnica e econômico financeira levará em conta os riscos envolvidos na contratação.

 

§ 3º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada no

SICAF.

 

§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, o Agente da Contratação deverá solicitar ao autor da proposta de menor valor, no prazo definido no Aviso, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será declarado habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, examinar-se-á a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Subseção III

 

Do Procedimento fracassado ou deserto

 

Art. 21. No caso de o procedimento restar fracassado ou deserto, a administração judiciária poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Adjudicação e homologação

 

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

 

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Da dispensa tradicional

 

Art. 24 Em casos excepcionais o setor demandante, justificadamente, poderá optar pelo procedimento de disputa tradicional, que observará o seguinte:

 

I - os autos serão encaminhados ao Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes - DELFA com a instrução prevista no art. 3º desta norma, visando a publicação do aviso de que trata o art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021, no Portal do PJERJ, pelo prazo não inferior a 03 (três) dias úteis, período dentro do qual serão admitidas propostas adicionais.

 

II - a critério da unidade demandante, o período de recebimento de propostas adicionais poderá ser prorrogado, visando maior competitividade.

 

Parágrafo único. O Aviso de que trata o art. 75, §3º da Lei nº 14.133/2021 poderá ser dispensado mediante autorização da Administração Superior.

 

Seção II

 

Das Disposições Finais

 

Art. 25. Fica autorizado, no âmbito do Tribunal de Justiça, a aplicação das Instruções Normativas: 1) SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021; 2) SEGES/ME nº 72, de

12 de agosto de 2021; SEGES/ME nº 75, de 13 de agosto de 2021 e SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, no que couber.

 

Art. 26. Para fins de aplicação deste Ato Normativo, deverão ser consideradas as atualizações dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, tendo em vista o artigo 182.

 

Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 28. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Tribunal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 29. O Tribunal poderá estabelecer, por meio de orientações ou rotinas administrativas, informações adicionais para fins de formalização da contratação por dispensa de licitação.

 

Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Ato Normativo serão dirimidos pela Administração Superior do PJERJ, em consonância com a Lei federal 14.133/2021.

 

Vigência

 

Art. 31. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.