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ATO NORMATIVO 37/2023

ATO NORMATIVO 37/2023

Estadual

Judiciário

23/08/2023

DJERJ, ADM, n. 233, p. 2.

Altera a redação dos dispositivos do Ato Normativo TJ nº 02/2023, que regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 37/2023 Altera a redação dos dispositivos do Ato Normativo TJ nº 02/2023, que regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 37/2023

 

Altera a redação dos dispositivos do Ato Normativo TJ nº 02/2023, que regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da definição sobre o ramo de atividade, utilizado como parâmetro para o controle do fracionamento de despesa nos procedimentos de dispensa de licitação, no âmbito do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que no uso da dispensa eletrônica há possibilidade de realização de pesquisa de preços concomitante às propostas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam alterados o inciso III e § 2º, do art. 2º, do Ato Normativo nº 02/2023, de 24 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e".

 

(...)

 

"Art. 2º (...)

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

 

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

 

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal".

 

(...)

 

Art. 2º. Revogar o § 2º, do art. 9º do Ato Normativo nº 02/2023, de 24 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.