ATO NORMATIVO 12/2023
Estadual
Judiciário
20/03/2023
21/03/2023
DJERJ, ADM, n. 127, p. 3.
Altera o Ato Normativo n. 06/2023 para dispor sobre a quitação de custas judiciais e taxa judiciária por meio de GRERJ quando determinado judicialmente o seu desconto do valor de precatório.
ATO NORMATIVO n. 12/2023
Altera o Ato Normativo n. 06/2023 para dispor sobre a quitação de custas judiciais e taxa judiciária por meio de GRERJ quando determinado judicialmente o seu desconto do valor de precatório.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ser atribuição da serventia judicial controlar e quitar os valores devidos de precatório às partes, conforme o disposto no art. 4º da Lei Estadual n. 6.369/2012 e no art. 137 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;
CONSIDERANDO o disposto no AVISO n. 70/2018, que exige o prévio recolhimento de custas e taxa judiciária por meio de GRERJ para o levantamento de quantia depositada judicialmente;
RESOLVE:
Art. 1º. O Ato Normativo n. 06/2023 fica acrescido do seguinte artigo:
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"Art. 7º-A. Quando autorizado judicialmente o diferimento do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária para o momento do pagamento do precatório, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Estadual n. 6.369, de 20 de dezembro de 2012, incumbirá ao credor, como condição para o levantamento do valor do seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - obter certidão de cálculo dos débitos de custas judiciais e taxa judiciária pendentes de recolhimento nos autos do processo de origem perante a serventia do Juízo do cumprimento de sentença;
II - apresentar a certidão de cálculo referida no inciso anterior ao Departamento de Precatórios Judiciais - DEPJU, que a juntará aos autos do processo administrativo de precatório e providenciará o levantamento da exata quantia indicada na certidão como suficiente à quitação das custas judiciais e taxa judiciária;
III - emitir e realizar o pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ obedecendo aos parâmetros definidos na certidão referida no inciso I;
IV - obter certidão de quitação de débitos de custas judiciais e taxa judiciária perante a serventia do Juízo do cumprimento de sentença, após realizada a vinculação do valor recolhido em GRERJ e a respectiva conferência no sistema corporativo informatizado; e
V - apresentar a certidão de quitação referida no inciso anterior ao DEPJU, que a juntará aos autos do processo administrativo de precatório e providenciará o levantamento do restante do valor depositado.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável independentemente da sucumbência da pessoa jurídica de direito público no processo de origem e de eventual isenção ou imunidade tributária a que faça jus."
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Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.