AVISO 70/2018
Estadual
Judiciário
25/09/2018
26/09/2018
DJERJ, ADM, n. 17, p. 3.
- Processo Administrativo: 24397; Ano: 2018
Avisa aos magistrados, servidores, operadores do direito e ao público em geral que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ Eletrônica e que o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária, depende do prévio recolhimento em GRERJ do valor do tributo pelo interessado.
AVISO nº 70 2018
Avisa aos magistrados, servidores, operadores do direito e ao público em geral que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ Eletrônica e que o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária, depende do prévio recolhimento em GRERJ do valor do tributo pelo interessado.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o regramento contido nos Atos Normativos TJ n.º 08/2009 e 09/2009, que estabelecem a GRERJ como o documento de arrecadação próprio de custas e taxa judiciária;
CONSIDERANDO que somente os recolhimentos em GRERJ permitem a identificação da origem e destinação da receita, viabilizando sua vinculação a determinado processo e admitindo a conferência por parte dos cartórios judiciais;
CONSIDERANDO que a utilização de depósito judicial para o recebimento de custas e taxa judiciária representa sério risco ao controle do sistema de arrecadação deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-0024397.
AVISA aos magistrados, servidores, operadores do direito e ao público em geral que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ Eletrônica, devendo ser evitado que essas verbas sejam depositadas judicialmente junto com os valores referentes a condenação. Que o levantamento de quantia depositada judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária, depende do prévio recolhimento em GRERJ do valor do tributo pelo interessado.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.