PROVIMENTO 23/2023
Estadual
Judiciário
03/05/2023
09/05/2023
DJERJ, ADM, n. 158, p. 28.
- Processo Administrativo: 06016188; Ano: 2023
Estabelece regras para o cadastro de prepostos para atuarem nos juízos com competência de Dívida Ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
PROCESSO SEI: 2023-06016188
PROVIMENTO CGJ Nº 23/2023
Estabelece regras para o cadastro de prepostos para atuarem nos juízos com competência de Dívida Ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Resolução OE nº 04/2023, que aprovou a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu, no seu artigo 129, um rol de atribuições que antes pertenciam à Comissão de Acompanhamento e Análise de Indicadores Judiciais da Primeira Instância - COIND, as quais foram incorporadas à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI;
CONSIDERANDO o § 8º do artigo 488 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o cadastramento de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa na arrecadação de valores em contas judiciais;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06016188;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa na arrecadação de valores em contas judiciais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de Dívida Ativa será integrado por pessoas naturais.
Parágrafo Único. É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro de preposto nas Varas de Dívida Ativa para arrecadação de valores em contas judiciais.
Art. 3º. O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail dgfaj.diaaiadmjud@tjrj.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no website da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º. Caberá à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI da Corregedoria Geral da Justiça a administração do cadastro.
Parágrafo Único. Caberá à DIAAI:
I - analisar a documentação apresentada para cadastramento;
II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;
III - atualizar os dados informados para o credenciamento;
IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do artigo 37 da Constituição da República e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
V - instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do preposto.
Art. 5º. Serão exigidos, dos profissionais que pretendam se cadastrar, as seguintes informações e documentos:
I - Nome completo;
II - Número de registro civil (RG);
III - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - Ensino Médio Completo;
V - Apresentação de comprovante de residência, com os seguintes dados: endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - Número de telefone, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
VII - Certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital.
§ 1º. Os cadastros deverão ser renovados anualmente.
§ 2º. Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo a atualização das certidões listadas no inciso VII.
§ 3º. Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4º. A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.
§ 5º. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.
Art. 6º. A nomeação do preposto compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair, preferencialmente, sobre profissionais de sua confiança que já integrem o referido Cadastro de Prepostos, na forma do § 8º do artigo 488 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
§ 1º. Se o preposto nomeado ainda não estiver cadastrado, deverá fazê lo no prazo de nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.
§ 2º. Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do parágrafo anterior, a escolha deverá recair sobre outro profissional.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 32/2022.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.